Rafaela de Otero · advocacia criminal

Estudo · nº 1

Material para advogados · estudo · setembro de 2026

Os 20% do
artigo 24-A

Doze fundamentos sobre a liberação de patrimônio bloqueado para pagar a defesa: seis que deferem, seis que negam — cada um com o argumento, o uso prático e a fonte.

Rafaela de Otero · conferido em 10.09.2026
clique em qualquer lugar para avançar · termos sublinhados abrem explicação

O que mudou

O teto continua.
A porta de entrada, não.

A Corte Especial do STJ, em 4 de março de 2026, leu ao pé da letra: exige constrição de todo o patrimônio — sem salário, sem aposentadoria, sem imóvel de fora.

teto legal

20%

do patrimônio bloqueado, para honorários e gastos com a defesa

deferem

6

fundamentos, ancorados no 71.903 e na Constituição

negam

6

hoje majoritários na — um deles requalificado nesta edição

da lei à virada

4

anos entre a Lei 14.365/2022 e o fechamento de 2026

Na prática, o pedido hoje se ganha ou se perde na qualificação da medida assecuratória, não no valor do contrato.Quem cita apenas o precedente de 2024 está citando jurisprudência superada por órgão hierarquicamente superior

Como usar

Cinco partes

Cada slide tem endereço próprio: o número aparece na barra do navegador e pode ser enviado isoladamente.

Parte I · antes de pedir

Três perguntas,
nesta ordem

1 · qual medida

É ou ? A resposta muda tudo — e muita constrição rotulada de sequestro é, na substância, arresto de bem lícito.

2 · foi universal

Leia a decisão que bloqueou antes de prometer qualquer coisa ao cliente. Ressalvou salário ou aposentadoria? Falta o pressuposto do caput.

3 · qual a capitulação

A denúncia capitula crime da Lei de Drogas? Se não, a ressalva de não incide. Traga isso antes que a acusação suscite.

Nenhuma das três se responde com jurisprudência. Todas se respondem lendo os autos.

Parte I · o dispositivo

Art. 24-A, caput

Havendo bloqueio universal dos bens do cliente, garantir-se-á a liberação de até 20% para o pagamento de honorários advocatícios e demais gastos com a defesa, ressalvadas as causas relacionadas aos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006.Lei 8.906/94, art. 24-A, incluído pela Lei 14.365/2022 · texto conferido no Planalto em 10.09.2026

o pressuposto

— e é aqui que quase todo pedido cai

o verbo

garantir-se-á — direito, não faculdade do juízo

o limite

até 20% — teto, não margem de arbítrio

Parte I · o que a ementa abre

O paradoxo do
bloqueio universal

Nas duas decisões da Corte Especial, o que quebrou o pressuposto foi a ressalva de salários, vencimentos, pensões e aposentadorias — exatamente a ressalva que as decisões de constrição costumam fazer, por impenhorabilidade.

a consequência

Se “universal” exige alcançar até o salário, e alcançar o salário é o que não se faz, então o art. 24-A quase nunca se aplica — e a lei vira promessa vazia. O mesmo cânone invocado no julgamento, o de que a lei não contém palavras inúteis, é o que se volta contra essa leitura.

a resposta que a própria ementa dá

A Pet 17.848 explica por quê: o que sobrou livre é a verba com base na qual os causídicos deverão pleitear o pagamento. A lógica do tribunal é que, havendo algo fora da constrição, é dali que se paga a defesa.

Por isso o argumento da defesa é factual, antes de ser jurídico: demonstre que o que ficou de fora não existe ou não paga a defesa. Salário que não há, aposentadoria que não cobre, pensão irrisória. Sem isso, a premissa do acórdão se sustenta.Argumento construído a partir do acórdão — não é tese do tribunal

Parte I · legitimidade

O direito é
também do advogado

O cabeçalho da ementa do RMS 71.903 é mais forte do que o texto do caput: fala em direito subjetivo do advogado, desde que não configurados indícios de fraude.

Ementa oficial

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DO PATRIMÔNIO UNIVERSAL DO INVESTIGADO. PLEITO DE LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO DA ORIGEM QUE MANTEVE APENAS A LIBERAÇÃO PARCIAL DOS HONORÁRIOS. ART. 24-A DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. VALOR PRETENDIDO INFERIOR A 20% DO PATRIMÔNIO CONSTRITO. ESTÁGIO PREMATURO DAS INVESTIGAÇÕES. NÃO IMPEDIMENTO DA LIBERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DESCABIMENTO. DIREITO SUBJETIVO DO ADVOGADO, DESDE QUE NÃO CONFIGURADOS INDÍCIOS DE FRAUDE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR LIBERAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

STJ · RMS 71.903/SP · 5ª Turma · rel. Min. Joel Ilan Paciornik · j. 06.08.2024 · DJe 09.08.2024

🟢 fonte primária · Dados Abertos do STJ, conferido em 11.09.2026

na prática

O pedido não depende de o cliente querer: é direito próprio de quem prestou o serviço. Na Pet 17.848, quem requereu foi o escritório, não o acusado — e a legitimidade não foi questionada.

o que isso muda na peça

Deduza em nome do escritório, com o contrato, e trate a liberação como direito seu. Muda o tom e muda quem responde pela prova do serviço prestado.

Parte II · o que defere

Seis fundamentos
que já convenceram

Quatro saem do mesmo julgado — o RMS 71.903/SP, de 06.08.2024, 5ª Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, unânime. Um vem do TRF-4. O último é constitucional, e é o que resta quando os outros são bloqueados.

Depois de março de 2026 eles não deixaram de existir: mudaram de terreno. Continuam decidindo em arresto; em sequestro, precisam vir combinados com a qualificação da medida.

defereSTJ · 5ª Turma · Paciornik06.08.2024

“Garantir-se-á”: é direito, não favor

O verbo do caput é garantir-se-á. Preenchido o suporte fático, não há juízo de conveniência: a liberação é devida.

Como usar. Serve para deslocar o debate. O juízo tende a tratar o pedido como algo que concede se quiser; a redação legal não comporta isso. Deduza a natureza do direito antes de discutir valor.

Ementa oficial · itens 3, 4

3. No entanto, tal compreensão reduz, em demasia, o espaço em que deveria imperar a autonomia privada das partes - contrato entre cliente e advogado -, dando ao magistrado o poder de definir o que seria ou não razoável e proporcional aos serviços prestados.

4. A importância do direito à defesa e da atividade da advocacia no Estado Democrático de Direito confere ao art. 24-A do EAOB a interpretação que prestigia a relação - desde que, evidentemente, lícita e isenta de indícios de fraude - estabelecida entre o advogado e o seu cliente, em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, seja em relação ao seu valor, seja em relação à sua forma.

STJ · RMS 71.903/SP · 5ª Turma · rel. Min. Joel Ilan Paciornik · j. 06.08.2024 · DJe 09.08.2024

🟢 fonte primária · Dados Abertos do STJ, conferido em 11.09.2026

STJ, RMS 71.903/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, unânime, j. 06.08.2024, DJe 09.08.2024 — Informativo de Jurisprudência n. 820, de 13.08.2024.

defereSTJ · 5ª Turma · Paciornik06.08.2024

“Até 20%” é teto, não margem de arbítrio

Se o honorário contratado fica abaixo do teto, o levantamento há de ser integral. O percentual só entra em cena para cortar o que exceder.

Como usar. É o fundamento que mata a prática de liberar “um pouco”. No caso julgado, o escritório pediu R$ 2 milhões de R$ 10 milhões bloqueados e as instâncias ordinárias soltaram R$ 500 mil; o STJ reverteu.

Trecho literal
A única limitação prevista pelo legislador é de que a liberação dos valores para esse propósito não pode superar o montante de 20% de todo o patrimônio bloqueado. Tal implica em dizer que os honorários advocatícios podem ser, naturalmente, inferiores a 20% dos valores constritos, sendo que, nessas hipóteses, o valor levantado há de ser integral, pois não atingido o teto legal.
Ementa oficial · item 5

5. A única limitação prevista pelo legislador é de que a liberação dos valores para esse propósito não pode superar o montante de 20% de todo o patrimônio bloqueado. Tal implica em dizer que os honorários advocatícios podem ser, naturalmente, inferiores a 20% dos valores constritos, sendo que, nessas hipóteses, o valor levantado há de ser integral, pois não atingido o teto legal. Se o valor dos honorários superar 20% do patrimônio universal bloqueado, a liberação encontrará limite nessa porcentagem, em face da necessidade de se também garantir, por intermédio dos bens constritos, a satisfação de interesses outros, como a reparação à vítima e à restituição dos bens ilicitamente obtidos.

STJ · RMS 71.903/SP · 5ª Turma · rel. Min. Joel Ilan Paciornik · j. 06.08.2024 · DJe 09.08.2024

🟢 fonte primária · Dados Abertos do STJ, conferido em 11.09.2026

STJ, RMS 71.903/SP — Informativo 820. Transcrição da nota do informativo, conferida em 10.09.2026.

defereSTJ · 5ª Turma · Paciornik06.08.2024

Autonomia privada do contrato de honorários

Valor, vencimento e parcelamento são matéria dos contratantes. Reduzir a liberação por reputar o contrato caro invade a esfera privada.

Como usar. Note o alcance: o STJ protegeu não só o valor, mas a forma — data de vencimento e parcelamento. Isso é útil quando o contrato prevê pagamento concentrado no início.

Trecho literal
Tal compreensão reduz, em demasia, o espaço em que deveria imperar a autonomia privada das partes, contrato entre cliente e advogado, dando ao magistrado o poder de definir o que seria ou não razoável e proporcional aos serviços prestados.
Ementa oficial · item 3

3. No entanto, tal compreensão reduz, em demasia, o espaço em que deveria imperar a autonomia privada das partes - contrato entre cliente e advogado -, dando ao magistrado o poder de definir o que seria ou não razoável e proporcional aos serviços prestados.

STJ · RMS 71.903/SP · 5ª Turma · rel. Min. Joel Ilan Paciornik · j. 06.08.2024 · DJe 09.08.2024

🟢 fonte primária · Dados Abertos do STJ, conferido em 11.09.2026

STJ, RMS 71.903/SP — Informativo 820.

defereSTJ · 5ª Turma · Paciornik06.08.2024

Estágio inicial da persecução não é obstáculo

Se o contrato estipula pagamento no início da persecução, é irrelevante que a investigação esteja no começo.

Como usar. Argumento de mão dupla: o começo da persecução é justamente quando a defesa mais trabalha — habeas corpus, medidas cautelares, resposta a busca e apreensão. A tese contrária confunde maturidade da prova com maturidade do serviço.

Trecho literal
Não há falar que o fato de as investigações estarem em estágio preliminar afastaria a possibilidade de liberação dos honorários advocatícios, pois tal aspecto insere-se plenamente na esfera de decisão dos contratantes.
Ementa oficial · item 2

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DO PATRIMÔNIO UNIVERSAL DO INVESTIGADO. PLEITO DE LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO DA ORIGEM QUE MANTEVE APENAS A LIBERAÇÃO PARCIAL DOS HONORÁRIOS. ART. 24-A DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. VALOR PRETENDIDO INFERIOR A 20% DO PATRIMÔNIO CONSTRITO. ESTÁGIO PREMATURO DAS INVESTIGAÇÕES. NÃO IMPEDIMENTO DA LIBERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DESCABIMENTO. DIREITO SUBJETIVO DO ADVOGADO, DESDE QUE NÃO CONFIGURADOS INDÍCIOS DE FRAUDE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR LIBERAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias entenderam pela possibilidade de levantamento apenas parcial dos honorários advocatícios, sob a avaliação de que o momento embrionário das investigações não recomendaria a sua liberação integral, bem como sob a interpretação de que a expressão "até 20% dos bens bloqueados" dava ao magistrado margem de liberdade para decidir pela liberação de porcentagem inferior.

STJ · RMS 71.903/SP · 5ª Turma · rel. Min. Joel Ilan Paciornik · j. 06.08.2024 · DJe 09.08.2024

🟢 fonte primária · Dados Abertos do STJ, conferido em 11.09.2026

STJ, RMS 71.903/SP — Informativo 820.

defereTRF-4 · 7ª Turma · Canalli22.11.2023

A lei não distingue origem lícita de ilícita

Onde o legislador não distinguiu, não cabe ao intérprete distinguir. A aferição da origem é missão da sentença de mérito, não do incidente de honorários.

Como usar. ⚠️ É o fundamento mais frontalmente atingido pela Corte Especial em 2026. Continua útil em , mas não sustenta sozinho um pedido sobre bem sequestrado. Use combinado, nunca isolado.

Trecho literal
A lei de regência não criou nenhuma distinção entre patrimônio originado de atividade lícita ou ilícita.

TRF-4, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli, proc. 5040201-34.2023.4.04.7100, j. 22.11.2023. (Migalhas); inteiro teor a conferir.

defereConstituição · arts. 5º, LV, e 133CF/88

Ampla defesa e advogado indispensável

Réu com patrimônio integralmente travado e sem verba de defesa é réu empurrado para a — resultado que a Constituição não quer.

Como usar. O próprio STJ usou essa camada como vetor interpretativo em 2024, ao dizer que “a importância do direito à defesa e da atividade da advocacia no Estado Democrático de Direito” comanda a leitura do art. 24-A. É o que resta quando os fundamentos infraconstitucionais são bloqueados.

Ementa oficial · item 4

4. A importância do direito à defesa e da atividade da advocacia no Estado Democrático de Direito confere ao art. 24-A do EAOB a interpretação que prestigia a relação - desde que, evidentemente, lícita e isenta de indícios de fraude - estabelecida entre o advogado e o seu cliente, em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, seja em relação ao seu valor, seja em relação à sua forma.

STJ · RMS 71.903/SP · 5ª Turma · rel. Min. Joel Ilan Paciornik · j. 06.08.2024 · DJe 09.08.2024

🟢 fonte primária · Dados Abertos do STJ, conferido em 11.09.2026

CF/88, arts. 5º, LV, e 133; STJ, RMS 71.903/SP — Informativo 820.

Parte III · o que nega

Seis fundamentos,
hoje majoritários

Dois saem da própria Corte Especial, em 04.03.2026. Um é doutrina — a que pavimentou a virada. Os outros três já estavam na lei e no precedente favorável, e a acusação aprendeu a usá-los.

Cada um vem com a resposta da defesa. Nenhum deles é intransponível; o primeiro, porém, é pressuposto: se o bloqueio não foi universal, não há o que discutir.

negaSTJ · Corte Especial04.03.2026

Não era bloqueio universal

Se a decisão ressalvou salários, proventos, pensões ou aposentadoria — ou se algum bem escapou —, falta o pressuposto do caput, por mais expressiva que tenha sido a parcela atingida.

Como usar. É hoje a causa nº 1 de indeferimento, e a que passa despercebida. Leia a decisão que bloqueou antes de prometer qualquer coisa ao cliente. E ataque esse fundamento de frente no agravo: na Pet 17.848 o recurso sequer foi conhecido — Súmula 182 —, porque a ausência de bloqueio universal ficou inatacada. Perder sem exame de mérito é o pior dos resultados.

Ementa oficial · item 3

3. A pretensão do requerente não encontra fundamento no art. 24-A, caput, da Lei 8.906/94, já que não houve o bloqueio universal do seu patrimônio. IV. Dispositivo

STJ · AgRg na Pet 17.309 · Corte Especial · rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi (rel. orig. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) · j. 04.03.2026 · DJEN 07.04.2026 · por maioria, após voto-vista do Min. Og Fernandes

🟢 fonte primária · Dados Abertos do STJ, conferido em 11.09.2026

Ementa oficial · itens 3, 4, 5

3. O então relator da APn 720/AP deferiu, nos termos do art. 125 do CPP, requerimento formulado pelo MPF e decretou o sequestro dos bens imóveis e móveis (consubstanciados em aplicações financeiras) em nome do apenado, excetuados os valores recebidos a título de salários, vencimentos, pensões e aposentadorias, presentes e futuras, em virtude da presença de indícios de que os citados bens teriam sido adquiridos com proventos de infração.

4. A pretensão do requerente não encontra fundamento no art. 24-A, caput, da Lei 8.906/94, já que não houve o bloqueio universal do patrimônio do referido apenado, verba com base na qual os causídicos regularmente constituídos deverão pleitear a quitação das supostas dívidas contratuais.

5. O fundamento central da decisão ora impugnada restou inatacado, qual seja, de que a pretendida liberação não encontra cabimento, já que não houve bloqueio universal do patrimônio do referido acusado. Incide, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo

STJ · AgInt na Pet 17.848 · Corte Especial · rel. Min. Nancy Andrighi · j. 04.03.2026 · DJEN 07.04.2026 · por maioria, após voto-vista do Min. Og Fernandes

🟢 fonte primária · Dados Abertos do STJ, conferido em 11.09.2026

STJ, Corte Especial, Pet 17.309 (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) e Pet 17.848 (Rel. Min. Nancy Andrighi), por maioria, j. 04.03.2026, DJEN 07.04.2026. Sessão iniciada em 19.11.2025 e suspensa por vista do Min. Og Fernandes. 🟢 Ementas conferidas em fonte primária (Dados Abertos do STJ) em 11.09.2026.

negaTese sustentada · não é a ratio04.03.2026

Produto do crime não paga dívida privada

Foi o que se sustentou no julgamento — não o que ficou na ementa. A tese: bem alcançado por estaria reservado ao do art. 91 do CP, e o contrato entre particulares não se sobreporia à constrição penal sobre .

Como usar. ⚠️ Confira a ementa antes de citar. Nenhuma das duas decisões da Corte Especial adotou essa razão: as duas negam por ausência de bloqueio universal, e só. A tese do confisco circula nos pareceres e vem da doutrina — use-a como tese adversária a refutar, não como ratio a citar. E lembre do voto vencido do Min. Sebastião Reis Junior: o dispositivo não distingue bem lícito de ilícito quando o bloqueio é universal, e não cabe onerar o advogado com a origem do patrimônio.

Ementa oficial · itens 3, 4

3. O então relator da APn 720/AP deferiu, nos termos do art. 125 do CPP, requerimento formulado pelo MPF e decretou o sequestro dos bens imóveis e móveis (consubstanciados em aplicações financeiras) em nome do apenado, excetuados os valores recebidos a título de salários, vencimentos, pensões e aposentadorias, presentes e futuras, em virtude da presença de indícios de que os citados bens teriam sido adquiridos com proventos de infração.

4. A pretensão do requerente não encontra fundamento no art. 24-A, caput, da Lei 8.906/94, já que não houve o bloqueio universal do patrimônio do referido apenado, verba com base na qual os causídicos regularmente constituídos deverão pleitear a quitação das supostas dívidas contratuais.

STJ · AgInt na Pet 17.848 · Corte Especial · rel. Min. Nancy Andrighi · j. 04.03.2026 · DJEN 07.04.2026 · por maioria, após voto-vista do Min. Og Fernandes

🟢 fonte primária · Dados Abertos do STJ, conferido em 11.09.2026

STJ, Corte Especial, Pet 17.309 e Pet 17.848, j. 04.03.2026, DJEN 07.04.2026. ⚠️ A tese do confisco não consta das ementas publicadas, conferidas em fonte primária em 11.09.2026: as duas decidem por ausência de bloqueio universal. Origem da tese: doutrina e cobertura de imprensa do julgamento.

negaDoutrina · Douglas Fischer—

Sequestro não se confunde com arresto

O recai sobre bem de origem ilícita; o , sobre bem lícito, para garantir reparação. Só o arresto comportaria a reserva dos 20%.

Como usar. É a doutrina que pavimentou a virada de 2026 e que hoje pauta os pareceres ministeriais. Para a defesa, a resposta está na qualificação da medida: muita constrição rotulada de sequestro é, na substância, arresto de bem lícito. Ataque o rótulo, não a tese.

Trecho literal
O sequestro recai sobre bens adquiridos com o proveito do crime, diversamente do que ocorre com o arresto, o qual incide sobre bens de origem lícita.

Douglas Fischer, “Reserva de bens bloqueados para pagamento de honorários advocatícios e a hipótese de sequestro criminal”, com apoio em STJ, REsp 1.929.671/PR. Arts. 125 a 144 do CPP; arts. 91 e 91-A do CP.

negaLei 8.906/94 · art. 24-A02.06.2022

A ressalva da Lei de Drogas

O caput exclui as “causas relacionadas” aos crimes da Lei 11.343/2006 — fórmula elástica que a acusação estica para alcançar lavagem cujo antecedente seja tráfico.

Como usar. A resposta da defesa é literal: é a imputação posta, não o pano de fundo da operação. Se a denúncia capitula lavagem, associação criminosa ou evasão, e não crime da Lei de Drogas, a ressalva não incide. Traga a capitulação para a petição antes que a acusação suscite.

Lei 8.906/94, art. 24-A, caput, in fine, incluído pela Lei 14.365/2022; CF/88, art. 243, parágrafo único. Texto conferido no Planalto em 10.09.2026.

negaSTJ · 5ª Turma · Paciornik06.08.2024

Indício concreto de fraude no contrato

Articulação entre cliente e advogado para inflar o honorário e contornar o bloqueio autoriza o juízo a liberar menos.

Como usar. É a única exceção que o precedente favorável de 2024 admitiu — e ela exige demonstração fundamentada. Não basta o juízo achar o valor alto: isso já foi rejeitado como invasão da autonomia privada. Blinde com contrato datado, valor compatível com a complexidade e forma de pagamento coerente com o serviço executado.

Trecho literal
Havendo indicativos concretos da ocorrência de fraude entre as partes, ou seja, possível articulação entre o cliente e o advogado para estabelecer honorários em montante fictício, como forma de contornar o bloqueio realizado sobre os bens, o magistrado poderá, de forma fundamentada, excepcionar o regramento legal.
Ementa oficial · item 6

6. Por outro lado, evidente que, havendo indicativos concretos da ocorrência de fraude entre as partes, ou seja, possível articulação entre o cliente e o advogado para estabelecer honorários em montante fictício, como forma de contornar o bloqueio realizado sobre os bens, o magistrado poderá, de forma fundamentada, excepcionar o regramento legal e determinar o levantamento de valor inferior ao artificialmente estipulado.

STJ · RMS 71.903/SP · 5ª Turma · rel. Min. Joel Ilan Paciornik · j. 06.08.2024 · DJe 09.08.2024

🟢 fonte primária · Dados Abertos do STJ, conferido em 11.09.2026

STJ, RMS 71.903/SP — Informativo 820.

negaSTJ · 5ª Turma + Lei 9.613/9806.08.2024

Concorrência com a vítima e com o Estado

O teto existe para preservar reparação do dano, multa, custas e restituição do ilícito. O honorário divide fila com esses interesses.

Como usar. Fundamento de contenção, não de negativa total: ele explica por que existe um teto, e não por que a liberação seria inviável. Bem manejado, joga a favor — reconhece que abaixo do teto não há prejuízo à garantia.

Ementa oficial · item 5

5. A única limitação prevista pelo legislador é de que a liberação dos valores para esse propósito não pode superar o montante de 20% de todo o patrimônio bloqueado. Tal implica em dizer que os honorários advocatícios podem ser, naturalmente, inferiores a 20% dos valores constritos, sendo que, nessas hipóteses, o valor levantado há de ser integral, pois não atingido o teto legal. Se o valor dos honorários superar 20% do patrimônio universal bloqueado, a liberação encontrará limite nessa porcentagem, em face da necessidade de se também garantir, por intermédio dos bens constritos, a satisfação de interesses outros, como a reparação à vítima e à restituição dos bens ilicitamente obtidos.

STJ · RMS 71.903/SP · 5ª Turma · rel. Min. Joel Ilan Paciornik · j. 06.08.2024 · DJe 09.08.2024

🟢 fonte primária · Dados Abertos do STJ, conferido em 11.09.2026

STJ, RMS 71.903/SP — Informativo 820; Lei 9.613/98, art. 4º, § 2º (constrição limitada aos bens “necessários e suficientes”).

A virada aparece na ordem

Do mais antigo
ao mais recente

02.06.2022Lei 14.365Inclui o art. 24-A no Estatuto da Advocacia, com o teto de 20% e a ressalva da Lei de Drogas.
22.11.2023TRF-4A lei não distingue origem lícita de ilícita. Fundamento hoje atingido, ainda vivo em arresto.
06.08.2024STJ · 5ª TurmaRMS 71.903/SP: garantir-se-á é direito, o teto não é margem de arbítrio, e o contrato é da autonomia privada.
04.03.2026STJ · Corte EspecialAgRg na Pet 17.309 e AgInt na Pet 17.848: as duas negam por ausência de bloqueio universal — a constrição ressalvara salários e aposentadorias. É a razão que prevalece, e é só ela.

Entre o precedente favorável e a virada há dezenove meses. Petição que ignora esse intervalo entrega ao juízo o argumento de que a defesa não acompanhou a jurisprudência.

Parte IV · a petição

A ordem que funciona

Régua de fontes

As três ementas,
na íntegra

Sem sair do site. Texto do campo ementa dos espelhos de acórdãos publicados pelo próprio STJ em dados abertos, conferido em 11.09.2026.

STJ · RMS 71.903/SP · 5ª Turma · rel. Min. Joel Ilan Paciornik · j. 06.08.2024 · DJe 09.08.2024

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DO PATRIMÔNIO UNIVERSAL DO INVESTIGADO. PLEITO DE LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO DA ORIGEM QUE MANTEVE APENAS A LIBERAÇÃO PARCIAL DOS HONORÁRIOS. ART. 24-A DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. VALOR PRETENDIDO INFERIOR A 20% DO PATRIMÔNIO CONSTRITO. ESTÁGIO PREMATURO DAS INVESTIGAÇÕES. NÃO IMPEDIMENTO DA LIBERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DESCABIMENTO. DIREITO SUBJETIVO DO ADVOGADO, DESDE QUE NÃO CONFIGURADOS INDÍCIOS DE FRAUDE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR LIBERAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O cerne da presente controvérsia cinge-se em definir se: (i) em caso de bloqueio universal dos bens do investigado, há discricionariedade do magistrado para decidir o numerário a ser liberado dos valores constritos para fins de pagamento de honorários advocatícios; (ii) ou se, do contrário, há obrigatoriedade de se liberar o valor integral dos honorários acordados entre as partes, desde que não ultrapassado o limite legal de 20% do patrimônio bloqueado. A solução de tal controvérsia perpassa pela interpretação do alcance do art. 24-A do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOB.

2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias entenderam pela possibilidade de levantamento apenas parcial dos honorários advocatícios, sob a avaliação de que o momento embrionário das investigações não recomendaria a sua liberação integral, bem como sob a interpretação de que a expressão "até 20% dos bens bloqueados" dava ao magistrado margem de liberdade para decidir pela liberação de porcentagem inferior.

3. No entanto, tal compreensão reduz, em demasia, o espaço em que deveria imperar a autonomia privada das partes - contrato entre cliente e advogado -, dando ao magistrado o poder de definir o que seria ou não razoável e proporcional aos serviços prestados.

4. A importância do direito à defesa e da atividade da advocacia no Estado Democrático de Direito confere ao art. 24-A do EAOB a interpretação que prestigia a relação - desde que, evidentemente, lícita e isenta de indícios de fraude - estabelecida entre o advogado e o seu cliente, em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, seja em relação ao seu valor, seja em relação à sua forma.

5. A única limitação prevista pelo legislador é de que a liberação dos valores para esse propósito não pode superar o montante de 20% de todo o patrimônio bloqueado. Tal implica em dizer que os honorários advocatícios podem ser, naturalmente, inferiores a 20% dos valores constritos, sendo que, nessas hipóteses, o valor levantado há de ser integral, pois não atingido o teto legal. Se o valor dos honorários superar 20% do patrimônio universal bloqueado, a liberação encontrará limite nessa porcentagem, em face da necessidade de se também garantir, por intermédio dos bens constritos, a satisfação de interesses outros, como a reparação à vítima e à restituição dos bens ilicitamente obtidos.

6. Por outro lado, evidente que, havendo indicativos concretos da ocorrência de fraude entre as partes, ou seja, possível articulação entre o cliente e o advogado para estabelecer honorários em montante fictício, como forma de contornar o bloqueio realizado sobre os bens, o magistrado poderá, de forma fundamentada, excepcionar o regramento legal e determinar o levantamento de valor inferior ao artificialmente estipulado.

7. No caso concreto, os valores dos honorários acordados entre as partes não supera 20% de todo o valor bloqueado. Ainda, não há qualquer indicativo no sentido de que os honorários foram estabelecidos artificialmente em valor superior ao real. Destarte, deve ser liberado o montante remanescente dos honorários estipulados, tendo como valor limite, como já observado, 20% do patrimônio apreendido.

8. Recurso ordinário em mandado de segurança provido para determinar a liberação do restante do valor devido a título de honorários ao advogado do investigado, observado o limite de 20% do patrimônio apreendido.

🟢 fonte primária · Dados Abertos do STJ, conferido em 11.09.2026

STJ · AgRg na Pet 17.309 · Corte Especial · rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi (rel. orig. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) · j. 04.03.2026 · DJEN 07.04.2026 · por maioria, após voto-vista do Min. Og Fernandes

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 24-A, CAPUT, DA LEI 8.906/94. AUSÊNCIA DE BLOQUEIO UNIVERSAL DO PATRIMÔNIO. I. Hipótese dos autos

1. Examina-se agravo regimental, no qual investigado requer o desbloqueio de 20% do valor de seu patrimônio. II. Questão em discussão

2. Pretensão formulada pelo agravante com esteio no art. 24-A, caput, da Lei 8.906/94. III. Razões de decidir

3. A pretensão do requerente não encontra fundamento no art. 24-A, caput, da Lei 8.906/94, já que não houve o bloqueio universal do seu patrimônio. IV. Dispositivo

4. Agravo regimental não provido.

🟢 fonte primária · Dados Abertos do STJ, conferido em 11.09.2026

STJ · AgInt na Pet 17.848 · Corte Especial · rel. Min. Nancy Andrighi · j. 04.03.2026 · DJEN 07.04.2026 · por maioria, após voto-vista do Min. Og Fernandes

PROCESSUAL PENAL - AGRAVO INTERNO - LIBERAÇÃO DE VALORES SEQUESTRADOS - ART. 24-A DA LEI 8.906/94 - FUNDAMENTO INATACADO - SÚMULA 182/STJ. I. Hipótese dos autos

1. Examina-se agravo regimental, no qual escritório de advocacia requer a liberação de 20% do valor sequestrado, de titularidade de acusado nos autos de ação penal que tramitou nesta Corte e que se encontra em grau de recurso perante o STF, para fins de pagamento de honorários contratuais. II. Questão em discussão

2. Pretensão formulada pelo agravante com esteio no art. 24-A da Lei 8.906/94. III. Razões de decidir

3. O então relator da APn 720/AP deferiu, nos termos do art. 125 do CPP, requerimento formulado pelo MPF e decretou o sequestro dos bens imóveis e móveis (consubstanciados em aplicações financeiras) em nome do apenado, excetuados os valores recebidos a título de salários, vencimentos, pensões e aposentadorias, presentes e futuras, em virtude da presença de indícios de que os citados bens teriam sido adquiridos com proventos de infração.

4. A pretensão do requerente não encontra fundamento no art. 24-A, caput, da Lei 8.906/94, já que não houve o bloqueio universal do patrimônio do referido apenado, verba com base na qual os causídicos regularmente constituídos deverão pleitear a quitação das supostas dívidas contratuais.

5. O fundamento central da decisão ora impugnada restou inatacado, qual seja, de que a pretendida liberação não encontra cabimento, já que não houve bloqueio universal do patrimônio do referido acusado. Incide, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não conhecido.

🟢 fonte primária · Dados Abertos do STJ, conferido em 11.09.2026

O TRF-4 (proc. 5040201-34.2023.4.04.7100) e a doutrina de Douglas Fischer permanecem como fonte secundária, ainda a conferir em inteiro teor.

Glossário

As palavras, reunidas

Medida assecuratória

O gênero: toda constrição penal de bens antes da sentença. As espécies são sequestro, arresto e hipoteca legal (CPP, arts. 125 a 144). Saber qual delas recaiu sobre o seu cliente decide o pedido.

Sequestro

Recai sobre bem adquirido com o proveito do crime. É a espécie que a Corte Especial reservou ao confisco — e a que hoje trava o pedido de honorários.

Arresto

Recai sobre bem de origem lícita, para garantir reparação do dano e obrigações. É nele que os fundamentos favoráveis continuam de pé.

Bloqueio universal

A exigência do caput: constrição de todo o patrimônio. Se a decisão ressalvou salário, aposentadoria, pensão ou qualquer bem, não houve bloqueio universal — e falta o pressuposto legal, por maior que tenha sido a parcela atingida.

Confisco

A perda do proveito do crime em favor do Estado (CP, art. 91; art. 91-A para o alargado). É o destino que a Corte Especial entendeu reservado ao bem sequestrado.

Produto e proveito do crime

Produto é o que veio diretamente do crime; proveito é o que se obteve com ele depois. Os dois estão sujeitos ao confisco.

Honorários contratuais

Os combinados entre cliente e advogado, no contrato. Não se confundem com os sucumbenciais, fixados pelo juiz ao fim do processo. O art. 24-A trata dos contratuais.

Corte Especial

O órgão máximo do STJ, com os quinze ministros mais antigos. Decisão dela prevalece sobre a de Turma — por isso o precedente favorável de 2024, de 5ª Turma, cedeu.

RMS

Recurso ordinário em mandado de segurança. O RMS 71.903/SP é o precedente favorável de 2024.

Pet

Petição — classe processual usada nos incidentes julgados pela Corte Especial. Pet 17.309 e Pet 17.848 são os julgados de 04.03.2026.

Informativo de Jurisprudência

Publicação oficial do STJ que resume as teses da semana. O Informativo 820 traz o RMS 71.903. É fonte primária; a nota do informativo, não.

Defesa dativa

O defensor nomeado pelo juízo quando o réu não constitui advogado. É o destino de quem tem o patrimônio inteiro travado — e o resultado que a Constituição procura evitar.

Causa relacionada

A expressão do fim do caput, que exclui do benefício as causas ligadas aos crimes da Lei 11.343/2006. A defesa sustenta que causa relacionada é a imputação posta, não o pano de fundo da operação.

Fonte secundária

Notícia, informativo de portal ou comentário — não é o acórdão. Neste estudo, o que veio de fonte secundária está marcado, e o inteiro teor continua a conferir no SCON.

Para fechar

O teto nunca foi
o problema.

A porta de entrada é que mudou
— e ela se abre lendo os autos.

Depois de março de 2026, o pedido não se ganha no valor do contrato nem na citação do precedente favorável. Ganha-se demonstrando qual medida assecuratória recaiu sobre o patrimônio e se o bloqueio foi mesmo universal. As duas respostas estão na decisão que bloqueou, não na jurisprudência.

Fontes. Lei 8.906/94, art. 24-A (incluído pela Lei 14.365/2022), texto conferido no Planalto em 10.09.2026. STJ, RMS 71.903/SP, 5ª T., j. 06.08.2024 — Informativo 820. STJ, Corte Especial, AgRg na Pet 17.309 e AgInt na Pet 17.848, j. 04.03.2026, DJEN 07.04.2026 — ementas conferidas em fonte primária (Dados Abertos do STJ) em 11.09.2026. TRF-4, proc. 5040201-34.2023.4.04.7100, j. 22.11.2023 — fonte secundária. Douglas Fischer, sobre reserva de bens bloqueados. CPP, arts. 125 a 144; CP, arts. 91 e 91-A; Lei 9.613/98, art. 4º, § 2º. Correções são bem-vindas.

Quem escreveu

Rafaela de Otero

Advogada criminalista · só defesa

Quem acusa precisa mostrar como sabe o que diz saber.

São vinte anos ouvindo a mesma frase em versões diferentes: está tudo nos autos. Quase nunca está. O que está é a conclusão — e o caminho até ela, que ninguém mostrou.

Meu trabalho é refazer esse caminho. Em crime econômico, tributário e regulatório, a acusação costuma chegar com um número, um laudo ou um relatório que parece encerrar o assunto. Nenhum dos três se sustenta se outra pessoa não puder repeti-lo.

Não me filio de olhos fechados a nenhuma corrente. Trabalho com uma regra só, e ela é velha: a Constituição não garante ao acusado o direito de acreditar na acusação. Garante o direito de duvidar em voz alta.

A parte factual — onde atuo, as treze frentes de análise de prova, onde trabalhei, onde estudei e o que publiquei — está em quem sou.

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Como citar

OTERO, Rafaela de. Os 20% do artigo 24-A: doze fundamentos sobre a liberação de bens bloqueados para honorários. Rafaela de Otero Advocacia, 11 set. 2026. Disponível em: https://rafaeladeotero.com.br/honorarios-bens-bloqueados. Acesso em: [data do acesso].

Material informativo e gratuito, publicado em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do CFOAB. Não substitui a análise do caso concreto nem constitui promessa de resultado.

Os 20% do artigo 24-A