Rafaela de Otero · advocacia criminal

Laboratório IBCCRIM · encontro 1

Laboratório IBCCRIM · Encontro 1 · 19 ago 2026

Cadeia de custódia da prova digital

E a jurisprudência das Cortes Superiores. Em três partes: o tema, os dois artigos do encontro e uma releitura das vinte e sete decisões do STJ.

Coordenação do debate: Rafaela de Otero e João Pedro Coutinho Barreto · clique em qualquer lugar para avançar · setas também funcionam
Jurisprudência conferida em 18 de agosto de 2026 · pesquisa do STJ, Informativos oficiais 830 a 896 e painel de Precedentes Qualificados

Como vamos percorrer

Três partes

ICadeia de custódiaO que a expressão exige — autenticidade, integridade e documentação. O que o CPP diz, o que ele não diz, e o que o hash faz e não faz.
IIOs artigos do encontroBadaró, 2021, e Fisberg, 2025, lidos como confronto e não como resumo: eles ocupam posições opostas quanto à consequência do vício.
IIIA variável ocultaOs dois casos do programa e a série inteira do STJ, de 2016 a 2026, relidos para responder a uma pergunta: a inconsistência é aparente ou real?

As duas primeiras partes são o programa do encontro. A terceira é o que eu trago para a mesa.

Parte I · cadeia de custódia

Três exigências que se comunicam

01 · Autenticidade

Vincular o registro ao seu verdadeiro autor. Ser o que diz ser.

02 · Integridade

O conteúdo permaneceu o mesmo desde a coleta até o juízo. Não ter sofrido modificação.

03 · Cadeia de custódia

A documentação do caminho: quem coletou, como preservou, quem teve acesso.

Pouco adianta afirmar quem produziu determinado conteúdo se não é possível assegurar que o conteúdo apresentado em juízo é o mesmo que existia na origem.Sem cadeia documentada, a integridade não se demonstra. Sem integridade, a autoria perde força.
CPP · art. 158-A, § 3º

O conceito legal de vestígio

Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.Incluído pela Lei 13.964/2019 · texto conferido no Planalto em 18/08/2026
O caput

fala de vestígio “coletado em locais ou em vítimas de crimes”.

A definição

fala de objeto ou material bruto, visível ou latente.

A pergunta

Dado em nuvem, ou um cluster de endereços, cabe nessa moldura?

CPP · art. 158-B

As dez etapas, e o vocabulário que elas usam

1. Reconhecimento  ·  2. Isolamento  ·  3. Fixação  ·  4. Coleta  ·  5. Acondicionamento  ·  6. Transporte  ·  7. Recebimento  ·  8. Processamento  ·  9. Armazenamento  ·  10. Descarte

Isolamento · II

“evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime”

Acondicionamento · V

“embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas”

Transporte · VI

“utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras)”

Embalagem, veículo, temperatura. Pergunta para a mesa: o que dessa moldura descreve um dado?

Por que a divergência existe

A lei regulou
vestígio material

“Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.”CPP art. 158-A § 3º · e o caput fala de vestígio coletado em locais ou em vítimas
isolamento
evitar que se altere o estado das coisas no ambiente e no local de crime
acondicionamento
embalar conforme características físicas, químicas e biológicas
transporte
embalagens, veículos, temperatura, entre outras condições
Aplicar isso a um dado é analogia. E a divergência, então, não é de tese: é de ponto de analogia. Cada julgador escolhe a qual etapa corresponde o que aconteceu com o dado — e o resultado segue a escolha.
E o que a lei diz sobre isso

A repetibilidade já é
dever legal. Em três camadas.

1941 · art. 170
“os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia”
2008 · art. 159 § 6º
o material que serviu de base será disponibilizado para exame pelos assistentes, “salvo se for impossível a sua conservação”
2019 · art. 158-B IX
armazenamento é a guarda do material “guardado para realização de contraperícia”
A ressalva de 2008 foi escrita para vestígio perecível. Em prova digital, conservar é copiar arquivo.Removida a impossibilidade, cai o fundamento do privilégio de não abrir
Parte I · camada técnica

O que o hash faz, e o que não faz

Faz

Permite comparar duas cópias e afirmar que são idênticas bit a bit. É tudo.

O que o STJ já afirmou duas vezes

“A simples existência da hash não permite concluir que o arquivo apresentado é autêntico e íntegro: para se auditar essas características, é necessário comparar a hash do arquivo espelhado com a daquele apresentado no processo.”

Não faz
  • Não diz que o conteúdo é verdadeiro
  • Não diz de onde o arquivo veio
  • Não diz quando o arquivo existia: prova identidade, não anterioridade
  • Não distingue fotografia real de imagem gerada por computador
  • Não funciona para conteúdo dinâmico
  • Não serve para nada se existir um único valor, sem comparação

É o ponto em que os dois autores da bibliografia convergem, e voltaremos a ele na parte II. A observação de Fisberg: o hash de uma captura de tela certifica o conjunto de pixels daquele arquivo. Não alcança a conversa, os interlocutores nem os metadados. E a conversa pode ter sido criada em emulador.

Parte II · os artigos do encontro

Quem escreve, e de onde

GB

Gustavo Badaró

Professor titular de Direito Processual Penal da USP. Advogado criminalista.

Os standards metodológicos de produção na prova digital e a importância da cadeia de custódia. Boletim IBCCRIM, ano 29, n. 343, p. 7 a 9, junho de 2021. Três páginas, vinte e cinco notas.

Escrito dois anos depois do pacote anticrime, e quatro anos antes de o STJ chegar às mesmas conclusões.

YF

Yuri Fisberg

Promotor de Justiça do MPSP. Doutorando e mestre pela USP.

Função ‘hash’ e a integridade da prova digital. RBDPP, v. 11, n. 3, e1227, set-dez de 2025. Quarenta e cinco páginas, revisão por pares, com a base de dados depositada em repositório aberto.

Traz o único levantamento quantitativo disponível sobre o tema na jurisprudência brasileira.

Os dois ocupam posições distintas quanto à consequência processual do vício. É essa distância que dá material ao debate.

Badaró · a tese

Método e documentação como condição de validade

A diferença é dupla

Uma ontológica, porque o dado não tem materialidade constatável; outra metodológica, porque a informação chega em linguagem digital e não natural.

A consequência

Volatilidade e fragilidade. Ele fala em “congênita mutabilidade”: fonte de prova facilmente contaminável, com alto grau de vulnerabilidade a erros.

A exigência

Método conforme a computer forensics, com as quatro fases do NIST, e documentação completa da cadeia.

A distinção terminológica

Não se viola a cadeia de custódia em si, que é a sucessão de pessoas que tocaram a fonte. O que se viola é a documentação dessa sucessão.

Ele se filia à corrente da valoração para a prova real tradicional. Para a prova digital, sustenta que a solução deve ser diversa.

Badaró · 2021

A passagem que mais importa

Num sistema que respeite a presunção de inocência, não se poderá exigir do acusado a demonstração do prejuízo pela não utilização das melhores práticas segundo a computer forensics, devendo a prova ser destituída de valor probatório.Escrito quatro anos antes de a Quinta Turma decidir no mesmo sentido, em setembro de 2025
Citando Lupária · o que cabe à defesa

Ao imputado cumpre somente demonstrar que a modalidade utilizada não respeitou os cânones geralmente reconhecidos como aceitáveis.

E o que passa à acusação

Feito isso, grava sobre a acusação o peso de demonstrar que o método, ainda que em desconformidade com a melhor prática, não alterou os dados no caso concreto.

Badaró · o que é aproveitável na prática

Cinco passos, e um deles é o melhor quesito do texto

1Individualizar o suporte informático que contém o dado útil à investigação
2Obter o dado por interceptação, no caso de fluxo, ou por apreensão e cópia ou espelhamento do suporte
3Conservar os dados obtidos em local seguro e adequado
4Realizar a análise examinando exclusivamente a cópia do suporte informático
5Apresentar os resultados em juízo mediante prova pericial, com esclarecimentos verbais dos peritos em audiência

Perguntar se o exame recaiu sobre a cópia ou sobre o original é mais simples que discutir hash, é verificável na leitura do laudo, e o descumprimento é de passo elementar.

Fisberg · a tese

O hash é prova da prova, e nada além disso

Ele não certifica o conteúdo. Certifica que o Estado cumpriu o ônus de documentar a cadeia — e nada mais que isso.

A consequência que ele extrai

Ausência, colisão ou não conferência do hash não invalidam a prova. Resolvem-se topicamente, caso a caso, no plano da valoração.

O filtro que ele mantém

A documentação mínima da cadeia, essa sim, opera como condição de admissibilidade. É o piso que ele não abre mão.

É exatamente nessa consequência que ele se separa de Badaró. A comparação vem a seguir.

Fisberg · o mapa das contradições

A incoerência não está entre as Turmas

JulgadoDataSituaçãoResultado
AgRg no HC 829.138/RN
5ª Turma
06.02.2024Policiais fotografaram telas de celulares e transcreveram diálogosProva válida · hash dispensado
AgRg no HC 828.054/RN
5ª Turma
23.04.2024Delegado consultou o aparelho e capturou telas, sem ferramenta extratoraProva inadmissível · ISO 27037 adotada
RHC 188.154/RJ
rel. Daniela Teixeira
24.07.2024Manuseio preliminar antes da extração, com autorização judicial e extração completa depoisQuebra · inadmissibilidade
EDcl no HC 945.157/SC
5ª T., rel. Daniela Teixeira
04.11.2024Capturas produzidas por familiar da vítima, com ferramenta do aplicativoSem violação

Dois meses e meio entre os dois primeiros, na mesma Turma, com base fática equivalente e resultados opostos, ambos citando o mesmo paradigma. E três meses entre os dois últimos, na mesma relatoria.

Os dois textos

Onde concordam, e onde se separam

Onde concordam
  • O hash sozinho não prova o conteúdo, e a documentação mínima da cadeia é indispensável
  • A prova digital exige método, e método exige registro
  • Não existe regra legal específica: o que há é adaptação das regras clássicas
Badaró

Para a prova digital, método inadequado ou sem comprovação de emprego leva a prova a ser destituída de valor probatório. E não se pode exigir do acusado a demonstração do prejuízo.

Fisberg

A documentação mínima é o filtro de admissibilidade. O resto, inclusive a ausência ou a divergência de hash, resolve-se topicamente no plano da valoração.

A pergunta que a diferença abre: sem documentação, o problema é de admissibilidade ou de peso?

O alerta que merece debate

Standard utópico e seletividade penal

A prova digital rigorosa aparece nos processos de criminalidade econômica, enquanto a maioria dos feitos criminais nasce de flagrante em delegacia não especializada. Impor standards elevados poderia produzir garantia para quem tem recurso e nada para o restante.

Resposta 1

Documentar é papel, não equipamento

Registrar quem tocou, quando e como não depende de orçamento nem de ferramenta cara.

Resposta 2

Quem mais sofre é quem tem menos

O réu sem assistente técnico é o que menos consegue contestar prova não auditável.

Resposta 3

A exigência pode vir da lei

Fundada em dispositivo legal, e não em norma técnica, ela vale igualmente no processo de flagrante e no de colarinho branco.

O ponto de partida

Não há jurisprudência.
Há casuística.

decisões colegiadas
13
mencionam a palavra hash em toda a série histórica do tribunal
da Sexta Turma
01
as demais estão quase todas na Quinta
feitos criminais em 2024
169k
recebidos pelo STJ no mesmo período
Levantamento de Yuri Fisberg no repositório do STJ, 03/07/2025, com base bruta depositada em repositório aberto.
É o único dado quantitativo que existe sobre o tema — e foi ele que tornou possível o que vem a seguir.
Parte III · a leitura que eu trago

A variável
oculta

Vinte e sete decisões do STJ sobre cadeia de custódia da prova digital, relidas para responder a uma pergunta: a inconsistência é aparente ou real?
Vinte e sete decisões conferidas em fonte primária em 18 de agosto de 2026 · catorze delas citadas no artigo de Fisberg, treze acrescentadas e marcadas como tal
Parte III · antes de tudo

A série começa em 2014

O precedente que todos chamam de paradigma é de 2023. Mas o STJ enfrentou isto pela primeira vez nove anos antes — e o caso não está na bibliografia do encontro.

HC 160.662/RJ · 2010/0015360-8

Rel. Min. Assusete Magalhães · Sexta Turma · j. 18/02/2014 · DJe 17/03/2014. Habeas corpus não conhecido, ordem concedida de ofício.

A ausência de preservação da integralidade da prova produzida em interceptação telefônica e telemática viola o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas. Impetrante: Fernando Augusto Fernandes e outros.

O arco que se fecha em 2023

Geraldo Prado escreveu Prova penal e sistema de controles epistêmicos em 2014, a partir desta linha. Nove anos depois, advogou no caso que virou o paradigma: no AgRg no RHC 143.169/RJ a defesa era de Kakay e do próprio Prado.

A doutrina que a mesa cita e o precedente que a mesa usa têm o mesmo autor, com nove anos de distância.

Conferido na consulta processual e na pesquisa de jurisprudência do STJ em 19/08/2026. A matriz que vem a seguir começa em 2016: o marco zero é anterior a ela.

A pergunta de pesquisa
O artigo conclui que os precedentes exteriorizam “alguma inconsistência e a inobservância de padrões”, e que o panorama é de discricionariedade e insegurança jurídica.Fisberg · RBDPP v. 11 n. 3 · 2025

O diagnóstico está certo.
Falta testar uma hipótese.

Existe alguma variável que organiza os resultados, e que simplesmente não está sendo nomeada? Para descobrir, é preciso olhar os casos por variáveis, e não por ordem de publicação.
Caso 1 · Quinta Turma

AgRg no HC 943.895/PR

Reg. 2024/0339421-0 · Min. Joel Ilan Paciornik · j. 03/09/2025 · DJEN 08/09/2025

O fato

A autoridade policial manuseou o celular do corréu, confrontou-o sobre o conteúdo, extraiu capturas de conversas e elaborou relatório — antes do encaminhamento ao Instituto de Criminalística.

Particularidades processuais
  • O agravo foi interposto pelo Ministério Público e desprovido
  • A ordem havia sido concedida de ofício
  • O acórdão traz tese formal de julgamento em três itens
Tese de julgamento
  • 1. A quebra da cadeia de custódia de provas digitais compromete sua fidedignidade e integridade.
  • 2. O Estado tem o ônus de comprovar a integridade e confiabilidade das provas apresentadas.
  • 3. A ausência de documentação da cadeia de custódia torna a prova inadmissível no processo penal.
Caso 2 · Sexta Turma

AgRg no HC 929.942/MS

Reg. 2024/0260362-5 · Min. Antonio Saldanha Palheiro · origem TJMS · furto qualificado, pena de 2 anos

a quebra da cadeia de custódia não configura invariavelmente causa de nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova. [...] a defesa não comprovou circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova [...] ou mesmo prejuízoEmenta, item 2
O que consta do inteiro teor, e não da ementa
  • Objeto: imagens de circuito interno de segurança, já submetidas a perícia, com laudo nos autos
  • Via processual: o habeas corpus não foi conhecido, por ser substitutivo de recurso próprio
 
  • Intertemporal: fatos anteriores à Lei 13.964/2019, com tempus regit actum como fundamento autônomo
  • Fonte independente: o réu confirmou em juízo ser a pessoa que aparece nas imagens
Os dois casos do encontro

Mesma matéria,
resultados opostos

AgRg no HC 943.895/PR · 5ª Turma · 03.09.2025

Prova excluída

A autoridade policial manuseou o celular do corréu, confrontou-o sobre o conteúdo, extraiu capturas e elaborou relatório — antes do envio ao Instituto de Criminalística.
  • Agravo do Ministério Público desprovido
  • Ordem concedida de ofício
  • Tese formal: o ônus é do Estado
AgRg no HC 929.942/MS · 6ª Turma

Prova mantida

Furto qualificado. Imagens de circuito interno de segurança, já submetidas a perícia, com laudo nos autos.
  • Habeas corpus não conhecido
  • Fatos anteriores à Lei 13.964/2019
  • O réu confirmou em juízo ser a pessoa filmada
Cinco variáveis diferem entre os dois: objeto da prova, quem produziu o vestígio, moldura processual, direito intertemporal e existência de fonte independente.
Se dois casos diferem em cinco variáveis, o resultado diferente não é, por si, divergência de tese.
Corte Especial

Inq 1.674/DF

Rel. Min. Nancy Andrighi · unânime · j. 06/05/2026 · DJEN 14/05/2026 · Informativo 891

Decisão · 1

A realização de cópia por espelhamento de dados utilizando-se da função matemática hash é instrumento hábil para garantir a integridade e a auditabilidade da evidência imaterial.

Decisão · 2

O agente policial pode realizar a verificação e a coleta preliminar de dados em aparelho celular durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, sem a necessidade imediata da participação de perito oficial.

Pergunta para a mesa: lido ao lado do caso paranaense, o que subsiste da exigência de participação de perito oficial na coleta — o ato pericial em si, ou a documentação do ato?

STF · Plenário · Tema 977

ARE 1.042.075

Rel. Min. Dias Toffoli · unânime · j. 25/06/2025 · acórdão de mérito publicado em 24/09/2025

Encontro fortuito

Acesso aos dados só para esclarecer autoria ou descobrir o proprietário não depende de consentimento nem de decisão judicial — desde que a medida seja justificada depois.

Apreensão do art. 6º ou flagrante

Acesso condicionado a consentimento expresso e livre do titular ou a decisão judicial prévia que justifique a proporcionalidade e delimite a abrangência, à luz da privacidade, da proteção de dados e da autodeterminação informacional.

Preservação

A autoridade policial pode adotar as providências necessárias para preservar dados e metadados antes da autorização judicial, justificando depois as razões do acesso.

E o item que a defesa não pode deixar passar: as teses só produzem efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos formulados por defesas até o encerramento do julgamento, em 25/06/2025.

Conferido no painel de repercussão geral do STF em 19/08/2026.

Vinte e sete decisões · 2016 a 2026

Em ordem cronológica

Prova mantida e prova excluída se alternam sem regra visível — às vezes na mesma Turma, com semanas de intervalo. Pressione a seta para reagrupar.
O achado

A prova cai em
duas situações. E só nelas.

Situação 1 · oito de oito

O toque não documentado

Alguém com interesse no resultado tocou o conteúdo antes do exame técnico, e não registrou o que fez.
Situação 2 · quatro de quatro

O material inverificável

Arquivo corrompido, mídia extraviada, ou acesso negado à defesa. A verificação deixou de ser possível.
Fora dessas duas, a prova se mantém. Inclusive sem hash. Inclusive com manuseio, desde que documentado. Inclusive com divergência documental, desde que explicada e sanada.
E aqui está o incômodo

O hash não decidiu
nenhum caso

Mantida sem hash algum
  • APn 623/DF · Corte Especial
  • HC 901.602/PB
  • AgRg no HC 829.138/RN
Excluída com hash documentado
No caso do Informativo 838 havia hashes registrados. A prova caiu porque parte dos arquivos estava corrompida — e porque os valores nunca foram comparados entre si.
O que o artigo mede não é o que decide. E isso não contradiz o autor: confirma a premissa técnica dele, de que a simples existência do hash não prova nada.A jurisprudência já se comporta assim — só não nomeou o critério
O teste

Depois do corte da pesquisa,
a variável virou texto

O levantamento tem data-corte em 03/07/2025. Se a variável existisse mesmo, o que veio depois deveria segui-la. Seguiu — e em dois julgados ela saiu do implícito.
21.10.2025 · AgRg no AREsp 2.967.267/SC
“quando a coleta é realizada por autoridade policial, exige-se rigor técnico-metodológico; quando realizada por particular e confirmada em juízo, sem indícios de adulteração, não há que se falar em violação”
É o bloco A contra o bloco C, escrito na ementa
06.05.2026 · Inq 1.674/DF · Corte Especial
O agente policial pode fazer coleta preliminar em celular durante o cumprimento de mandado, sem perito imediato — em caso onde houve espelhamento com hash.
É o bloco B. E não contradiz o caso paranaense: ali o toque foi documentado
O critério que a jurisprudência usa

Não é a Turma. É quem coletou.

Coleta pelo Estado
  • Exige rigor técnico-metodológico
  • Documentação como filtro de admissibilidade
  • Manuseio antes da perícia, sem registro, compromete a prova

828.054/RN · 188.154/RJ · 902.195/RS · 943.895/PR

Coleta por particular
  • Captura feita pela vítima ou por familiar
  • Confirmada em juízo pelas partes
  • Sem indício concreto de manipulação: não há violação do art. 158-A

945.157/SC · 2.967.267/SC · Inq 1.658/DF

AgRg no AREsp 2.967.267/SC, Quinta Turma, 21/10/2025, Informativo 869, diferencia expressamente as duas hipóteses: quando a coleta é feita por autoridade policial, exige-se rigor; quando por particular e confirmada em juízo, não.

Jurisprudência em Teses 281 · 15/05/2026

O que o STJ consolidou

Tese 3

“Para a integridade e auditabilidade da prova digital, é necessária a preservação da cadeia de custódia e a possibilidade de exame técnico independente, o que pode incluir utilização de certificadores específicos como o algoritmo hash, em observância ao princípio da mesmidade.”

Tese 4

“Se houver dúvida razoável sobre a integridade e autenticidade da prova digital, é necessária a realização de exame pericial para assegurar a confiabilidade do material e o exercício do contraditório.”

Três leituras possíveis: o hash é facultativo, porque o verbo é “pode incluir”; o que é necessário é a possibilidade de exame independente; e o gatilho da consequência é a dúvida razoável, não a prova de adulteração.

O ponto cego

Quem decide se
o ato é perícia

1
quem executa
agentes da divisão de inteligência cibernética do próprio Ministério Público
2
o parecer
“prescinde de perícia, pois se trata de mera extração de dados”
3
a decisão
a extração “pode ser equiparada à prova documental”
4
o resultado
“defiro apenas os de nº 1 a 4, pois se referem à cadeia de custódia e não a qualquer exame pericial”
RHC 205.088/RJ · Ministro Ribeiro Dantas · DJEN 20.12.2024 · doze quesitos apresentados, quatro deferidos
Se é prova documental, incide o art. 422 § 1º do CPC — que a própria Quinta Turma trouxe ao processo penal. Documento impugnado exige autenticação eletrônica ou, não sendo possível, perícia.Quem requalifica para escapar da perícia cai na regra que manda periciar
Parte III · teses 4 a 8, em resumo

Mais cinco,
em uma linha cada

4 · a inferência livre

A cadeia protege o vestígio e deixa solta a conclusão que o sistema produz sobre ele. O hash certifica a integridade do resultado, não a validade do método. Conceito: cadeia de custódia da inferência.

5 · o padrão sem titular

Perícia digital não é profissão regulada no Brasil, e as certificações são emitidas pelo fabricante da ferramenta. Se o padrão é comercial, vale a régua invertida: o que o fornecedor promete no material de venda é o que o laudo tem de cumprir.

6 · cooperação selvagem em software

O rótulo que um sistema entrega — esta carteira é da exchange X — é dado cadastral estrangeiro transferido dentro de um programa, sem pedido formal e sem controle judicial. A precisão do elo 2 não corrige a imprecisão do elo 1.

7 · a garantia de mão única

Prova do Estado tem regime, prova de particular tem regime, prova da defesa não tem: é tratada como alegação. A virada é produzir com cadeia melhor que a deles, e obrigar o juízo a explicar por que o rigor só vale para um lado.

8 · o corpo de delito efêmero

Transmissão ao vivo é fluxo, não arquivo: quando termina, não existe no servidor. O art. 158-A pressupõe vestígio “coletado”, e aqui nunca houve coisa. O contraponto: o pedido de preservação à plataforma congela o dado mesmo depois de apagado — quem chega primeiro define o que vai existir como prova.

Desenvolvidas no adendo autoral de dez páginas, na Parte 3 do material completo. As teses 1, 2 e 3 estão em tela própria.

O que vem a seguir

Três fronteiras
já abertas

HC 1.059.475/SP · 07.04.2026

Inferência por sistema

Relatório produzido com inteligência artificial generativa não tem confiabilidade epistêmica mínima. É a primeira vez que se rejeita a conclusão do sistema — e não o vestígio.
AREsp 3.028.845/PR · 16.06.2026

Acervo e curadoria

A defesa tem direito ao material que possa contextualizar ou contradizer a hipótese acusatória — e não apenas à prova que a acusação selecionou.
Informativo 854 · 06.05.2025

Fonte estrangeira

Validade pela lei do Estado de produção, art. 13 da LINDB. Se o parâmetro é a lei estrangeira, quem prova o seu conteúdo — e como se a contradita?
O que ainda não está decidido

Tema 1382

“Definição da licitude da prova decorrente de quebra de sigilo telemático, por meio de espelhamento de aplicativo de transmissão de mensagens.”REsp 2.052.194/MG · Terceira Seção · rel. Rogerio Schietti · afetado em 09.09.2025
situação
afetado
verificado no painel de precedentes qualificados em 18.08.2026
julgamento
pendente
o campo de data continua vazio
trâmite
sem suspensão
determinação expressa de não suspender os processos
Como não houve suspensão, o que se sustentar nos próximos meses integra o repertório que a Terceira Seção terá diante de si.
Uma proposta para o encerramento

Que este laboratório
produza enunciados

1
ônus
A documentação da cadeia é ônus do Estado, e sua ausência não se supre por presunção de regularidade do ato administrativo
2
guarda
A preservação do material para nova perícia é dever legal dos arts. 170, 159 § 6º e 158-B IX do CPP
3
quesitos
A qualificação do ato como não pericial não afasta o direito de formular quesitos sobre o método
4
consequência
Havendo dúvida razoável, a consequência primária é o exame pericial — e não a nulidade
5
sistemas
A prova produzida por sistema deve declarar ferramenta, versão, método e margem de erro conhecida
O Instituto já atuou como amicus curiae em repetitivo do STJ — Tema 1236, REsp 2.085.556/MG, julgado em 06.11.2025.
A sugestão é que o laboratório produza os enunciados, e que o Departamento avalie levá-los.
Debate

Seis perguntas

1Se a autenticidade pode ser confirmada por fonte independente, a cadeia de custódia é requisito de validade ou um dos meios de demonstrar autenticidade?
2Depois do Inq 1.674/DF, o que subsiste da exigência de perito oficial: o ato pericial, ou a documentação do ato?
3Se documentar não depende de orçamento, por que tratar sua ausência como irregularidade e não como inadmissibilidade?
4Admitir captura de particular e rejeitar captura de autoridade sem documentação: é coerência epistêmica ou reconhecimento de risco maior?
5Se há direito a exame técnico independente, quem custeia o assistente técnico do acusado sem recursos?
6Excluído o laudo digital, o que sobra no caso concreto?
Para fechar

O problema não é
o algoritmo.

É o registro do que foi feito,
entre a apreensão e o exame.

E esse registro não custa nada, não depende de ferramenta e não exige orçamento. A pergunta que fica é por que ele continua ausente.
Rafaela de Otero · 18 de agosto de 2026 · a matriz completa das vinte e sete decisões está disponível
Classificação interpretativa e de responsabilidade de quem apresenta · levantamento quantitativo de Yuri Fisberg, RBDPP 2025
Para aprofundar

Fontes, acesso e roteiro de leitura

Badaró · 2021

Os standards metodológicos de produção na prova digital e a importância da cadeia de custódia. Boletim IBCCRIM, ano 29, n. 343, p. 7-9, jun. 2021. Acesso livre em publicacoes.ibccrim.org.br. Três páginas.

Por onde começar: a distinção entre cadeia e documentação da cadeia; o ponto em que ele afirma que, para a prova digital, a solução deve ser diversa; e a passagem sobre o ônus.

Fisberg · 2025

Função ‘hash’ e a integridade da prova digital. RBDPP, v. 11, n. 3, e1227, set-dez 2025. Acesso livre em revista.ibraspp.com.br e no SciELO. DOI 10.22197/rbdpp.v11i3.1227. Quarenta e cinco páginas.

Por onde começar: a seção 2.3, sobre o que o hash não é; a 3.1, sobre a jurisprudência; e a conclusão, com sete parâmetros de a até g.

Doutrina de referência

PRADO, Geraldo. Prova penal e sistema de controles epistêmicos. Marcial Pons, 2014.
GUEDES, Clarissa Diniz. Prova em vídeo no processo penal. Marcial Pons, 2023.
TORCHIA, Bruno. Cadeia de custódia de provas digitais nas investigações internas. Marcial Pons, 2025.

Padrões técnicos

ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013, adotada pelo STJ como parâmetro, com os atributos de auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade · ISO/IEC 27041:2015 e 27042:2015 · RFC 3227 · NIST SP 800-86 · SWGDE Best Practices for Mobile Devices, 2019.

Para os participantes: as vinte e sete decisões estão em página própria, cada uma clicável e com link para a fonte oficial do STJ — rafaeladeotero.com.br/lab-ibccrim-decisoes

Encontro coordenado por Rafaela de Otero e pelo Prof. João Pedro Coutinho Barreto. O Tema 977 do STF e o AgRg no HC 738.418/SP constam do material de apoio dele. A base da pesquisa jurisprudencial de Fisberg está em SciELO Data, DOI 10.48331/scielodata.T2RHA3, conferível por qualquer pessoa. Verificação deste material: pesquisa de jurisprudência do STJ, Informativos oficiais das edições 830 a 896, painel de Precedentes Qualificados e texto de lei no Planalto, consultados em 18/08/2026. Correções e acréscimos são bem-vindos.

Quem escreveu

Rafaela de Otero

Advogada criminalista · só defesa

Quem acusa precisa mostrar como sabe o que diz saber.

São vinte anos ouvindo a mesma frase em versões diferentes: está tudo nos autos. Quase nunca está. O que está é a conclusão — e o caminho até ela, que ninguém mostrou.

Meu trabalho é refazer esse caminho. Em crime econômico, tributário e regulatório, a acusação costuma chegar com um número, um laudo ou um relatório que parece encerrar o assunto. Nenhum dos três se sustenta se outra pessoa não puder repeti-lo.

Não me filio de olhos fechados a nenhuma corrente. Trabalho com uma regra só, e ela é velha: a Constituição não garante ao acusado o direito de acreditar na acusação. Garante o direito de duvidar em voz alta.

A parte factual — onde atuo, as treze frentes de análise de prova, onde trabalhei, onde estudei e o que publiquei — está em quem sou.

rafaela@rafaeladeotero.com.br · (21) 98222-7920 · rafaeladeotero.com.br
Alameda Itu, 1588 · Jardim Paulista · São Paulo

OAB/SP 484.290 · OAB/RJ 173.582 · OAB/RS 66.801

Referências

BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Os standards metodológicos de produção na prova digital e a importância da cadeia de custódia. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 29, n. 343, p. 7-9, jun. 2021.

FISBERG, Yuri. Função “hash” e a integridade da prova digital. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 11, n. 3, e1227, set.-dez. 2025. DOI 10.22197/rbdpp.v11i3.1227.

Jurisprudência: pesquisa do STJ, Informativos 830 a 896 e painel de Precedentes Qualificados, conferidos em 18/08/2026; ementas oficiais dos Dados Abertos do STJ, listadas em as decisões, para consultar. Lei: CPP, arts. 158-A a 158-F, texto do Planalto conferido em 18/08/2026.

Como citar

OTERO, Rafaela de. Cadeia de custódia da prova digital: material do Laboratório IBCCRIM, encontro 1. Rafaela de Otero Advocacia, 19 ago. 2026. Disponível em: https://rafaeladeotero.com.br/lab-ibccrim. Acesso em: [data do acesso].

Material informativo e gratuito, publicado em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do CFOAB. Não substitui a análise do caso concreto nem constitui promessa de resultado.

A variável oculta