Laboratório IBCCRIM · encontro 1
E a jurisprudência das Cortes Superiores. Em três partes: o tema, os dois artigos do encontro e uma releitura das vinte e sete decisões do STJ.
Coordenação do debate: Rafaela de Otero e João Pedro Coutinho Barreto · clique em qualquer lugar para avançar · setas também funcionam
Jurisprudência conferida em 18 de agosto de 2026 · pesquisa do STJ, Informativos oficiais 830 a 896 e painel de Precedentes Qualificados
As duas primeiras partes são o programa do encontro. A terceira é o que eu trago para a mesa.
Vincular o registro ao seu verdadeiro autor. Ser o que diz ser.
O conteúdo permaneceu o mesmo desde a coleta até o juízo. Não ter sofrido modificação.
A documentação do caminho: quem coletou, como preservou, quem teve acesso.
Pouco adianta afirmar quem produziu determinado conteúdo se não é possível assegurar que o conteúdo apresentado em juízo é o mesmo que existia na origem.Sem cadeia documentada, a integridade não se demonstra. Sem integridade, a autoria perde força.
Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.Incluído pela Lei 13.964/2019 · texto conferido no Planalto em 18/08/2026
fala de vestígio “coletado em locais ou em vítimas de crimes”.
fala de objeto ou material bruto, visível ou latente.
Dado em nuvem, ou um cluster de endereços, cabe nessa moldura?
1. Reconhecimento · 2. Isolamento · 3. Fixação · 4. Coleta · 5. Acondicionamento · 6. Transporte · 7. Recebimento · 8. Processamento · 9. Armazenamento · 10. Descarte
“evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime”
“embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas”
“utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras)”
Embalagem, veículo, temperatura. Pergunta para a mesa: o que dessa moldura descreve um dado?
Permite comparar duas cópias e afirmar que são idênticas bit a bit. É tudo.
O que o STJ já afirmou duas vezes“A simples existência da hash não permite concluir que o arquivo apresentado é autêntico e íntegro: para se auditar essas características, é necessário comparar a hash do arquivo espelhado com a daquele apresentado no processo.”
É o ponto em que os dois autores da bibliografia convergem, e voltaremos a ele na parte II. A observação de Fisberg: o hash de uma captura de tela certifica o conjunto de pixels daquele arquivo. Não alcança a conversa, os interlocutores nem os metadados. E a conversa pode ter sido criada em emulador.
Professor titular de Direito Processual Penal da USP. Advogado criminalista.
Os standards metodológicos de produção na prova digital e a importância da cadeia de custódia. Boletim IBCCRIM, ano 29, n. 343, p. 7 a 9, junho de 2021. Três páginas, vinte e cinco notas.
Escrito dois anos depois do pacote anticrime, e quatro anos antes de o STJ chegar às mesmas conclusões.
Promotor de Justiça do MPSP. Doutorando e mestre pela USP.
Função ‘hash’ e a integridade da prova digital. RBDPP, v. 11, n. 3, e1227, set-dez de 2025. Quarenta e cinco páginas, revisão por pares, com a base de dados depositada em repositório aberto.
Traz o único levantamento quantitativo disponível sobre o tema na jurisprudência brasileira.
Os dois ocupam posições distintas quanto à consequência processual do vício. É essa distância que dá material ao debate.
Uma ontológica, porque o dado não tem materialidade constatável; outra metodológica, porque a informação chega em linguagem digital e não natural.
Volatilidade e fragilidade. Ele fala em “congênita mutabilidade”: fonte de prova facilmente contaminável, com alto grau de vulnerabilidade a erros.
Método conforme a computer forensics, com as quatro fases do NIST, e documentação completa da cadeia.
Não se viola a cadeia de custódia em si, que é a sucessão de pessoas que tocaram a fonte. O que se viola é a documentação dessa sucessão.
Ele se filia à corrente da valoração para a prova real tradicional. Para a prova digital, sustenta que a solução deve ser diversa.
Num sistema que respeite a presunção de inocência, não se poderá exigir do acusado a demonstração do prejuízo pela não utilização das melhores práticas segundo a computer forensics, devendo a prova ser destituída de valor probatório.Escrito quatro anos antes de a Quinta Turma decidir no mesmo sentido, em setembro de 2025
Ao imputado cumpre somente demonstrar que a modalidade utilizada não respeitou os cânones geralmente reconhecidos como aceitáveis.
Feito isso, grava sobre a acusação o peso de demonstrar que o método, ainda que em desconformidade com a melhor prática, não alterou os dados no caso concreto.
Perguntar se o exame recaiu sobre a cópia ou sobre o original é mais simples que discutir hash, é verificável na leitura do laudo, e o descumprimento é de passo elementar.
Ele não certifica o conteúdo. Certifica que o Estado cumpriu o ônus de documentar a cadeia — e nada mais que isso.
Ausência, colisão ou não conferência do hash não invalidam a prova. Resolvem-se topicamente, caso a caso, no plano da valoração.
A documentação mínima da cadeia, essa sim, opera como condição de admissibilidade. É o piso que ele não abre mão.
É exatamente nessa consequência que ele se separa de Badaró. A comparação vem a seguir.
| Julgado | Data | Situação | Resultado |
|---|---|---|---|
| AgRg no HC 829.138/RN 5ª Turma | 06.02.2024 | Policiais fotografaram telas de celulares e transcreveram diálogos | Prova válida · hash dispensado |
| AgRg no HC 828.054/RN 5ª Turma | 23.04.2024 | Delegado consultou o aparelho e capturou telas, sem ferramenta extratora | Prova inadmissível · ISO 27037 adotada |
| RHC 188.154/RJ rel. Daniela Teixeira | 24.07.2024 | Manuseio preliminar antes da extração, com autorização judicial e extração completa depois | Quebra · inadmissibilidade |
| EDcl no HC 945.157/SC 5ª T., rel. Daniela Teixeira | 04.11.2024 | Capturas produzidas por familiar da vítima, com ferramenta do aplicativo | Sem violação |
Dois meses e meio entre os dois primeiros, na mesma Turma, com base fática equivalente e resultados opostos, ambos citando o mesmo paradigma. E três meses entre os dois últimos, na mesma relatoria.
Para a prova digital, método inadequado ou sem comprovação de emprego leva a prova a ser destituída de valor probatório. E não se pode exigir do acusado a demonstração do prejuízo.
A documentação mínima é o filtro de admissibilidade. O resto, inclusive a ausência ou a divergência de hash, resolve-se topicamente no plano da valoração.
A pergunta que a diferença abre: sem documentação, o problema é de admissibilidade ou de peso?
A prova digital rigorosa aparece nos processos de criminalidade econômica, enquanto a maioria dos feitos criminais nasce de flagrante em delegacia não especializada. Impor standards elevados poderia produzir garantia para quem tem recurso e nada para o restante.
Registrar quem tocou, quando e como não depende de orçamento nem de ferramenta cara.
O réu sem assistente técnico é o que menos consegue contestar prova não auditável.
Fundada em dispositivo legal, e não em norma técnica, ela vale igualmente no processo de flagrante e no de colarinho branco.
O precedente que todos chamam de paradigma é de 2023. Mas o STJ enfrentou isto pela primeira vez nove anos antes — e o caso não está na bibliografia do encontro.
Rel. Min. Assusete Magalhães · Sexta Turma · j. 18/02/2014 · DJe 17/03/2014. Habeas corpus não conhecido, ordem concedida de ofício.
A ausência de preservação da integralidade da prova produzida em interceptação telefônica e telemática viola o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas. Impetrante: Fernando Augusto Fernandes e outros.
Geraldo Prado escreveu Prova penal e sistema de controles epistêmicos em 2014, a partir desta linha. Nove anos depois, advogou no caso que virou o paradigma: no AgRg no RHC 143.169/RJ a defesa era de Kakay e do próprio Prado.
A doutrina que a mesa cita e o precedente que a mesa usa têm o mesmo autor, com nove anos de distância.
Conferido na consulta processual e na pesquisa de jurisprudência do STJ em 19/08/2026. A matriz que vem a seguir começa em 2016: o marco zero é anterior a ela.
Reg. 2024/0339421-0 · Min. Joel Ilan Paciornik · j. 03/09/2025 · DJEN 08/09/2025
A autoridade policial manuseou o celular do corréu, confrontou-o sobre o conteúdo, extraiu capturas de conversas e elaborou relatório — antes do encaminhamento ao Instituto de Criminalística.
Particularidades processuaisReg. 2024/0260362-5 · Min. Antonio Saldanha Palheiro · origem TJMS · furto qualificado, pena de 2 anos
a quebra da cadeia de custódia não configura invariavelmente causa de nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova. [...] a defesa não comprovou circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova [...] ou mesmo prejuízoEmenta, item 2
Rel. Min. Nancy Andrighi · unânime · j. 06/05/2026 · DJEN 14/05/2026 · Informativo 891
A realização de cópia por espelhamento de dados utilizando-se da função matemática hash é instrumento hábil para garantir a integridade e a auditabilidade da evidência imaterial.
O agente policial pode realizar a verificação e a coleta preliminar de dados em aparelho celular durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, sem a necessidade imediata da participação de perito oficial.
Pergunta para a mesa: lido ao lado do caso paranaense, o que subsiste da exigência de participação de perito oficial na coleta — o ato pericial em si, ou a documentação do ato?
Rel. Min. Dias Toffoli · unânime · j. 25/06/2025 · acórdão de mérito publicado em 24/09/2025
Acesso aos dados só para esclarecer autoria ou descobrir o proprietário não depende de consentimento nem de decisão judicial — desde que a medida seja justificada depois.
Acesso condicionado a consentimento expresso e livre do titular ou a decisão judicial prévia que justifique a proporcionalidade e delimite a abrangência, à luz da privacidade, da proteção de dados e da autodeterminação informacional.
A autoridade policial pode adotar as providências necessárias para preservar dados e metadados antes da autorização judicial, justificando depois as razões do acesso.
E o item que a defesa não pode deixar passar: as teses só produzem efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos formulados por defesas até o encerramento do julgamento, em 25/06/2025.
Conferido no painel de repercussão geral do STF em 19/08/2026.
828.054/RN · 188.154/RJ · 902.195/RS · 943.895/PR
945.157/SC · 2.967.267/SC · Inq 1.658/DF
AgRg no AREsp 2.967.267/SC, Quinta Turma, 21/10/2025, Informativo 869, diferencia expressamente as duas hipóteses: quando a coleta é feita por autoridade policial, exige-se rigor; quando por particular e confirmada em juízo, não.
“Para a integridade e auditabilidade da prova digital, é necessária a preservação da cadeia de custódia e a possibilidade de exame técnico independente, o que pode incluir utilização de certificadores específicos como o algoritmo hash, em observância ao princípio da mesmidade.”
“Se houver dúvida razoável sobre a integridade e autenticidade da prova digital, é necessária a realização de exame pericial para assegurar a confiabilidade do material e o exercício do contraditório.”
Três leituras possíveis: o hash é facultativo, porque o verbo é “pode incluir”; o que é necessário é a possibilidade de exame independente; e o gatilho da consequência é a dúvida razoável, não a prova de adulteração.
A cadeia protege o vestígio e deixa solta a conclusão que o sistema produz sobre ele. O hash certifica a integridade do resultado, não a validade do método. Conceito: cadeia de custódia da inferência.
Perícia digital não é profissão regulada no Brasil, e as certificações são emitidas pelo fabricante da ferramenta. Se o padrão é comercial, vale a régua invertida: o que o fornecedor promete no material de venda é o que o laudo tem de cumprir.
O rótulo que um sistema entrega — esta carteira é da exchange X — é dado cadastral estrangeiro transferido dentro de um programa, sem pedido formal e sem controle judicial. A precisão do elo 2 não corrige a imprecisão do elo 1.
Prova do Estado tem regime, prova de particular tem regime, prova da defesa não tem: é tratada como alegação. A virada é produzir com cadeia melhor que a deles, e obrigar o juízo a explicar por que o rigor só vale para um lado.
Transmissão ao vivo é fluxo, não arquivo: quando termina, não existe no servidor. O art. 158-A pressupõe vestígio “coletado”, e aqui nunca houve coisa. O contraponto: o pedido de preservação à plataforma congela o dado mesmo depois de apagado — quem chega primeiro define o que vai existir como prova.
Desenvolvidas no adendo autoral de dez páginas, na Parte 3 do material completo. As teses 1, 2 e 3 estão em tela própria.
Os standards metodológicos de produção na prova digital e a importância da cadeia de custódia. Boletim IBCCRIM, ano 29, n. 343, p. 7-9, jun. 2021. Acesso livre em publicacoes.ibccrim.org.br. Três páginas.
Por onde começar: a distinção entre cadeia e documentação da cadeia; o ponto em que ele afirma que, para a prova digital, a solução deve ser diversa; e a passagem sobre o ônus.
Função ‘hash’ e a integridade da prova digital. RBDPP, v. 11, n. 3, e1227, set-dez 2025. Acesso livre em revista.ibraspp.com.br e no SciELO. DOI 10.22197/rbdpp.v11i3.1227. Quarenta e cinco páginas.
Por onde começar: a seção 2.3, sobre o que o hash não é; a 3.1, sobre a jurisprudência; e a conclusão, com sete parâmetros de a até g.
PRADO, Geraldo. Prova penal e sistema de controles epistêmicos. Marcial Pons, 2014.
GUEDES, Clarissa Diniz. Prova em vídeo no processo penal. Marcial Pons, 2023.
TORCHIA, Bruno. Cadeia de custódia de provas digitais nas investigações internas. Marcial Pons, 2025.
ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013, adotada pelo STJ como parâmetro, com os atributos de auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade · ISO/IEC 27041:2015 e 27042:2015 · RFC 3227 · NIST SP 800-86 · SWGDE Best Practices for Mobile Devices, 2019.
Para os participantes: as vinte e sete decisões estão em página própria, cada uma clicável e com link para a fonte oficial do STJ — rafaeladeotero.com.br/lab-ibccrim-decisoes
Encontro coordenado por Rafaela de Otero e pelo Prof. João Pedro Coutinho Barreto. O Tema 977 do STF e o AgRg no HC 738.418/SP constam do material de apoio dele. A base da pesquisa jurisprudencial de Fisberg está em SciELO Data, DOI 10.48331/scielodata.T2RHA3, conferível por qualquer pessoa. Verificação deste material: pesquisa de jurisprudência do STJ, Informativos oficiais das edições 830 a 896, painel de Precedentes Qualificados e texto de lei no Planalto, consultados em 18/08/2026. Correções e acréscimos são bem-vindos.
Quem escreveu
Advogada criminalista · só defesa
Quem acusa precisa mostrar como sabe o que diz saber.
São vinte anos ouvindo a mesma frase em versões diferentes: está tudo nos autos. Quase nunca está. O que está é a conclusão — e o caminho até ela, que ninguém mostrou.
Meu trabalho é refazer esse caminho. Em crime econômico, tributário e regulatório, a acusação costuma chegar com um número, um laudo ou um relatório que parece encerrar o assunto. Nenhum dos três se sustenta se outra pessoa não puder repeti-lo.
Não me filio de olhos fechados a nenhuma corrente. Trabalho com uma regra só, e ela é velha: a Constituição não garante ao acusado o direito de acreditar na acusação. Garante o direito de duvidar em voz alta.
A parte factual — onde atuo, as treze frentes de análise de prova, onde trabalhei, onde estudei e o que publiquei — está em quem sou.
rafaela@rafaeladeotero.com.br · (21) 98222-7920 · rafaeladeotero.com.br
Alameda Itu, 1588 · Jardim Paulista · São Paulo
OAB/SP 484.290 · OAB/RJ 173.582 · OAB/RS 66.801
Referências
BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Os standards metodológicos de produção na prova digital e a importância da cadeia de custódia. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 29, n. 343, p. 7-9, jun. 2021.
FISBERG, Yuri. Função “hash” e a integridade da prova digital. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 11, n. 3, e1227, set.-dez. 2025. DOI 10.22197/rbdpp.v11i3.1227.
Jurisprudência: pesquisa do STJ, Informativos 830 a 896 e painel de Precedentes Qualificados, conferidos em 18/08/2026; ementas oficiais dos Dados Abertos do STJ, listadas em as decisões, para consultar. Lei: CPP, arts. 158-A a 158-F, texto do Planalto conferido em 18/08/2026.
Como citar
OTERO, Rafaela de. Cadeia de custódia da prova digital: material do Laboratório IBCCRIM, encontro 1. Rafaela de Otero Advocacia, 19 ago. 2026. Disponível em: https://rafaeladeotero.com.br/lab-ibccrim. Acesso em: [data do acesso].
Material informativo e gratuito, publicado em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do CFOAB. Não substitui a análise do caso concreto nem constitui promessa de resultado.