Rafaela de Otero · advocacia criminal
Laboratório IBCCRIM · Encontro 1 · 19 ago 2026

As decisões,
para consultar

Vinte e sete decisões do STJ sobre cadeia de custódia da prova digital, de 2016 a 2026. Clique em qualquer uma para ler o caso e a ementa oficial, transcrita da fonte.

Cada decisão traz a ementa oficial, transcrita dos Dados Abertos do próprio STJ — basta abrir o card e clicar em Ementa oficial. Isso resolve o problema dos links de inteiro teor, que passaram a esbarrar na verificação antibô do site do STJ. Onde não há ementa (decisões monocráticas, processos em segredo e acórdãos anteriores a 2022, fora do alcance dos Dados Abertos), o card indica os links de pesquisa e de andamento. Ementas conferidas em 10 de setembro de 2026.

Laboratório IBCCRIM · acervo

Bloco A o interessado tocou o conteúdo antes do exame, sem documentar Excluída em 8 de 8

Espelhamento por aplicativo web: a ferramenta permitia enviar e excluir mensagens sem deixar vestígio.

Não é caso de custódia, e sim de método: o meio empregado permitia interferir no objeto observado. É a diferença entre uma câmera e uma mão. O tema virou o Tema 1382, hoje pendente na Terceira Seção.

fora do artigo

Computadores apreendidos foram analisados pela própria instituição financeira vítima, em outubro, antes da perícia policial, que só ocorreu em novembro.

Do voto vencedor: não existe nenhum tipo de registro documental sobre o modo de coleta e preservação, quem teve contato, quando, e qual o trajeto interno dos aparelhos. E a observação decisiva: nem se precisa questionar se houve espelhamento e cálculo de hash, porque providências muito mais básicas, como documentar o que foi feito, foram ignoradas. É o paradigma da matéria, e a quebra foi reconhecida em fatos de 2017.

Ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OPEN DOORS. FURTO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ACESSO A DOCUMENTOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA. FALHA NA INSTRUÇÃO DO HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS NECESSÁRIOS A GARANTIR A INTEGRIDADE DAS FONTES DE PROVA ARRECADADAS PELA POLÍCIA. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS REALIZADOS NO TRATAMENTO DA PROVA. CONFIABILIDADE COMPROMETIDA. PROVAS INADMISSÍVEIS, EM CONSEQUÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA PROVER TAMBÉM EM PARTE O RECURSO ORDINÁRIO.

1. O habeas corpus não foi adequadamente instruído para comprovar as alegações defensivas referentes ao acesso a documentos da colaboração premiada, o que impede o provimento do recurso no ponto.

2. A principal finalidade da cadeia de custódia é garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma infração penal correspondem exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo.

3. Embora o específico regramento dos arts. 158-A a 158-F do CPP (introduzidos pela Lei 13.964/2019) não retroaja, a necessidade de preservar a cadeia de custódia não surgiu com eles. Afinal, a ideia de cadeia de custódia é logicamente indissociável do próprio conceito de corpo de delito, constante no CPP desde a redação original de seu art. 158. Por isso, mesmo para fatos anteriores a 2019, é necessário avaliar a preservação da cadeia de custódia.

4. A autoridade policial responsável pela apreensão de um computador (ou outro dispositivo de armazenamento de informações digitais) deve copiar integralmente (bit a bit) o conteúdo do dispositivo, gerando uma imagem dos dados: um arquivo que espelha e representa fielmente o conteúdo original.

5. Aplicando-se uma técnica de algoritmo hash, é possível obter uma assinatura única para cada arquivo, que teria um valor diferente caso um único bit de informação fosse alterado em alguma etapa da investigação, quando a fonte de prova já estivesse sob a custódia da polícia. Comparando as hashes calculadas nos momentos da coleta e da perícia (ou de sua repetição em juízo), é possível detectar se o conteúdo extraído do dispositivo foi modificado.

6. É ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia. No processo penal, a atividade do Estado é o objeto do controle de legalidade, e não o parâmetro do controle; isto é, cabe ao Judiciário controlar a atuação do Estado-acusação a partir do direito, e não a partir de uma autoproclamada confiança que o Estado-acusação deposita em si mesmo.

7. No caso dos autos, a polícia não documentou nenhum dos atos por ela praticados na arrecadação, armazenamento e análise dos computadores apreendidos durante o inquérito, nem se preocupou em apresentar garantias de que seu conteúdo permaneceu íntegro enquanto esteve sob a custódia policial. Como consequência, não há como assegurar que os dados informáticos periciados são íntegros e idênticos aos que existiam nos computadores do réu.

8. Pela quebra da cadeia de custódia, são inadmissíveis as provas extraídas dos computadores do acusado, bem como as provas delas derivadas, em aplicação analógica do art. 157, § 1º, do CPP.

9. Agravo regimental parcialmente provido, para prover também em parte o recurso ordinário em habeas corpus e declarar a inadmissibilidade das provas em questão.

STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Quinta Turma, rel. Min. Messod Azulay Neto, rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, j. 07.02.2023, DJE 02/03/2023 · registro 202100573956. Texto conforme o Espelho do Acórdão nos Dados Abertos do STJ.

Delegado, com o aparelho ligado e desbloqueado, consultou diretamente o celular e capturou telas, sem ferramenta de extração e sem documentação metodológica.

O próprio relatório registrava que a análise foi feita por consulta direta, sem necessidade de uso de máquinas extratoras. A Turma declarou a inadmissibilidade e adotou a ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013 como parâmetro, além de trazer ao processo penal, por diálogo de fontes, o art. 422, § 1º, do CPC. Dois meses e meio depois do caso anterior, na mesma Turma, com resultado oposto.

Ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CELULAR. EXTRAÇÃO DE DADOS. CAPTURA DE TELAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA DIGITAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. O instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o tratamento dos elementos probatórios, desde sua arrecadação até a análise pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer interferência que possa macular a confiabilidade da prova.

2. Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente coletados, demonstrando-se a higidez do caminho percorrido pelo material.

3. A auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências digitais, os quais buscam ser garantidos pela utilização de metodologias e procedimentos certificados, como, e.g., os recomendados pela ABNT.

4. A observação do princípio da mesmidade visa a assegurar a confiabilidade da prova, a fim de que seja possível se verificar a correspondência entre aquilo que foi colhido e o que resultou de todo o processo de extração da prova de seu substrato digital. Uma forma de se garantir a mesmidade dos elementos digitais é a utilização da técnica de algoritmo hash, a qual deve vir acompanhada da utilização de um software confiável, auditável e amplamente certificado, que possibilite o acesso, a interpretação e a extração dos dados do arquivo digital.

5. De relevo trazer à baila o entendimento majoritário desta Quinta Turma no sentido de que "é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia" (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023).

6. Neste caso, não houve a adoção de procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos dados do celular apreendido. Logo, evidentes o prejuízo causado pela quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova digital.

7. Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem de ofício para que sejam declaradas inadmissíveis as provas decorrentes da extração de dados do celular do corréu, bem como as delas decorrentes, devendo o Juízo singular avaliar a existência de demais elementos probatórios que sustentem a manutenção da condenação.

STJ, AgRg no HC 828.054/RN, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 23.04.2024, DJE 29/04/2024 · registro 202301896150. Texto conforme o Espelho do Acórdão nos Dados Abertos do STJ.

Delegados e inspetores acessaram o aparelho e fotografaram a tela antes da remessa à inteligência policial, apesar da autorização judicial e da extração completa posterior.

É o caso que isola a variável com mais clareza. Havia autorização judicial. Houve extração completa depois. Ainda assim, o manuseio preliminar não documentado bastou para a inadmissibilidade. Compare com o EDcl no HC 945.157/SC, da mesma relatora, três meses depois.

A perícia no celular manipulado pela polícia não foi capaz de apontar se havia adulteração, e recuperou apenas a lista de contatos do chip.

Destaque oficial: embora as regras dos arts. 158-A a 158-F não retroajam, a cadeia de custódia deve ser preservada mesmo para fatos anteriores à Lei 13.964/2019. Houve desentranhamento das evidências digitais. É a decisão que derruba o argumento intertemporal.

fora do artigo
Ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 422 E 423 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FATOS ANTERIORES À LEI N. 13.964/2019. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. DESENTRANHAMENTO DAS EVIDÊNCIAS DIGITAIS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - MPRS interpôs agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, mas concedeu ordem de ofício, parcialmente, para desentranhamento de provas obtidas de forma ilegítima, devido à extração direta de dados de celular.

2. Cinge-se a controvérsia ao exame da preclusão da alegação de nulidade probatória suscitada depois da prolação da sentença de pronúncia e à aplicação retroativa do regramento da cadeia de custódia inserido pela Lei n. 13.964/2019.

3. A defesa alegou oportunamente a ilegitimidade das evidências digitais após a perícia requerida na fase do art. 422 do Código de Processo Penal - CPP demonstrar a inviabilidade de recuperação dos dados contidos em celular, comprometendo a confiabilidade dos vestígios utilizados na persecução.

4. Embora as regras específicas dos arts. 158-A a 158-F do CPP não retroajam, a cadeia de custódia deve ser preservada, mesmo para fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019.

5. Agravo desprovido.

STJ, AgRg no HC 902.195/RS, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 03.12.2024, DJEN 09/12/2024 · registro 202401105523. Texto conforme o Espelho do Acórdão nos Dados Abertos do STJ.

Capturas de tela que amparavam condenação por ameaça em violência doméstica, sem extração observando a exigência do código hash.

O acórdão de origem apoiava-se na palavra da vítima com especial relevo. O relator reconheceu a fragilidade dos prints. É o par contraditório do HC 916.564, e mostra que o divisor não é a matéria, é a especificidade e o contexto da impugnação.

A autoridade policial manuseou o celular do corréu, confrontou-o sobre o conteúdo, extraiu capturas e elaborou relatório, antes do envio ao Instituto de Criminalística.

Agravo do Ministério Público desprovido; a ordem havia sido concedida de ofício. Tese de julgamento em três itens, com destaque para o segundo e o terceiro: o Estado tem o ônus de comprovar integridade e confiabilidade, e a ausência de documentação torna a prova inadmissível.

fora do artigo
Ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental. Cadeia de custódia. Prova digital. Ordem concedida de ofício. agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para anular provas extraídas de celular apreendido, em razão de violação da cadeia de custódia.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação da cadeia de custódia das provas digitais extraídas do celular apreendido, comprometendo sua integridade e confiabilidade.

III. Razões de decidir

3. A autoridade policial manuseou o celular do corréu, confrontando-o a respeito do seu conteúdo, extraindo prints de conversas por aplicativos e elaborando relatório antes do encaminhamento ao Instituto de Criminalística, comprometendo a fidedignidade da prova.

4. A quebra da cadeia de custódia foi constatada, pois não foram adotados procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade dos dados extraídos.

5. O ônus de comprovar a integridade e confiabilidade das provas cabe ao Estado, não sendo possível presumir a veracidade das alegações estatais sem a devida documentação da cadeia de custódia.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia de provas digitais compromete sua fidedignidade e integridade.

2. O Estado tem o ônus de comprovar a integridade e confiabilidade das provas apresentadas.

3. A ausência de documentação da cadeia de custódia torna a prova inadmissível no processo penal".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A e seguintes.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023, DJe de 02.03.2023.

STJ, AgRg no HC 943.895/PR, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 03.09.2025, DJEN 08/09/2025 · registro 202403394210. Texto conforme a íntegra do acórdão publicada no Diário da Justiça (Dados Abertos do STJ).

Flagrante ilegal contamina os interrogatórios e a extração de dados dos celulares que dele derivaram.

O consentimento do investigado e a autorização judicial posterior não afastam a nulidade quando evidenciado o nexo causal e inexistente fonte independente. Liga com o Tema 977 do STF quando o consentimento é a alternativa invocada.

fora do artigo
Ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE ILEGAL. RELAXAMENTO. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NULIDADE DOS INTERROGATÓRIOS POLICIAIS E DOS DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHOS CELULARES. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem, de ofício, para anular as provas obtidas por meio dos interrogatórios policiais e do acesso aos dados dos aparelhos celulares dos investigados, em razão do reconhecimento da ilicitude da prisão em flagrante, posteriormente relaxada por ausência das hipóteses do art. 302 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ilicitude da prisão em flagrante, reconhecida por ausência das hipóteses do art. 302 do CPP, contamina os atos investigativos subsequentes, notadamente os interrogatórios policiais e a apreensão e extração de dados de aparelhos celulares, ainda que haja alegado consentimento dos investigados ou posterior autorização judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça considera inadequada a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, admitindo, contudo, a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.

4. O Juízo de primeiro grau reconhece a inexistência de situação de flagrância, pois a abordagem ocorreu no dia seguinte ao fato, sem perseguição ou enquadramento nas hipóteses do art. 302 do CPP, e relaxa a prisão com fundamento no art. 5º, LXV, da CF/1988 e no art. 310, I, do CPP.

5. A jurisprudência do STJ afirma que a prisão ou busca ilegal torna ilícitas as provas subsequentes, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art. 157 do CPP.

6. A nulidade da prisão em flagrante estabelece nexo causal entre o ato ilícito e os elementos probatórios subsequentes, inclusive os interrogatórios e a apreensão e análise de dados celulares, o que contamina todo o acervo probatório derivado.

7. O eventual consentimento dos investigados para acesso aos aparelhos celulares ou a posterior autorização judicial não afastam a ilicitude quando ausente fonte independente ou descoberta inevitável aptas a romper o vínculo causal com o ato originariamente ilegal.

8. O entendimento desta Corte é no sentido de que é vedado à autoridade policial acessar dados de celular apreendido sem autorização judicial, sendo que, no caso, a própria origem da apreensão decorre de prisão reconhecida como ilícita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ilicitude da prisão em flagrante, reconhecida por ausência das hipóteses do art. 302 do CPP, contamina os atos investigativos subsequentes que dela derivam, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada.

2. O consentimento do investigado ou a posterior autorização judicial não afastam a nulidade das provas quando evidenciado o nexo causal com ato originariamente ilícito e inexistente fonte independente.

3. É admissível a concessão de habeas corpus de ofício diante de flagrante ilegalidade, ainda que não conhecido o writ por ser substitutivo de recurso próprio.

STJ, AgRg no HC 1.041.047/GO, Quinta Turma, rel. Des.ª conv. Maria Marluce Caldas, j. 22.04.2026, DJEN 30/04/2026 · registro 202503865676. Texto conforme a íntegra do acórdão publicada no Diário da Justiça (Dados Abertos do STJ).

Bloco B o Estado tocou, mas sob mandado, com procedimento declarado ou vício sanado Mantida em 3 de 3

Após autorização judicial, agentes fotografaram as telas dos celulares apreendidos e transcreveram os diálogos, com relatório.

A Turma afastou o dissídio com o paradigma de 2023, observando que ali houvera espelhamento e remessa à vítima, e aqui houve extração de fotografias de tela com dados telemáticos, após ordem judicial e com registro. Ressaltou ainda a possibilidade de perícia posterior para verificar alteração, sem necessidade do código hash.

Ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AGRAVANTE CONDENADO COM CONFIRMAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. CRIMES DE PORTE E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TESE DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DO SEU CAMINHO. DISTINGUISHNG. PRECEDENTES DESTE STJ: RHC N. 99.735/SC E RHC N. 143.169/RJ. DIFERENÇA ENTRE FOTOGRAFIA DE TELA DE CELULAR DESBLOQUEADO MOSTRANDO O APLICATIVO WHATSAPP (CASO CONCRETO) E PRINT DE TELA DE COMPUTADOR DO PROGRAMA OU SITE EM WHATSAPP WEB. EVENTUAL POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO IDEOLÓGICA DA PROVA SEM PERCEPÇÃO DO LEIGO AFASTADA. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA EM AMBOS OS CASOS. EFETIVA EXTRAÇÃO DOS DADOS IN CASU APENAS APÓS AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO: RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVANTE JÁ CONDENADO EM SEGUNDO GRAU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - No caso concreto, o agravante foi sentenciado com confirmação parcial em segundo grau (absolvido apenas do crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003), porque adquiriu e vendeu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, armas de fogo sem autorização legal, bem como porque ele e corréu integravam organização criminosa que tem, como objetivo, o comércio ilícito de armas de fogo, roubos a carros-fortes e a instituições bancárias. Além disso, cometeu o crime de tráfico interestadual de drogas. II - Conforme consta, as investigações foram deflagradas por meio de uma grande investigação nos autos do inquérito policial n. 002.01/2020, acerca de uma organização criminosa armada que estaria se preparando para resgatar alguns detentos da Penitenciaria de Alcaçuz - todos também envolvidos com roubos de carros-fortes e de instituições bancárias -, razão pela qual inúmeras operações policiais foram realizadas no decorrer dos anos de 2020 e 2021. III - No presente recurso, o agravante se insurge em relação à suposta quebra na cadeia de custódia, pois os dados celulares telemáticos, embora efetivamente obtidos com autorização judicial para a perícia técnica, teriam sido extraídos previamente mediante fotografias de tela de celular desbloqueado feitas por agentes de polícia - o que foi utilizado para a confecção de relatório policial e pedido judicial de extração de dados telemáticos. IV - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência. Precedentes. V - No caso concreto, o procedimento de extração de dados não configurou nenhuma flagrante ilegalidade, nem mesmo sob o prisma procedimental da cadeia de custódia. Conforme expressamente consignado na sentença, a efetiva extração dos dados telemáticos somente se deu após a expedição da ordem judicial, apesar de os aparelhos terem sido apreendidos durante a prisão em flagrante e terem tido um relatório com fotografias de telas de celular desbloqueado confeccionado pela polícia. Nesse sentido: "se observa do relatório conclusivo da polícia, datado de 24.04.21 (...), a prisão dos acusados ocorreu no dia 23.04.21, mesma data em que a polícia confeccionou e enviou à justiça o auto de prisão com a representação pela prisão preventiva dos denunciados, bem como pelo afastamento do sigilo de dados telefônicos dos 3 aparelhos apreendidos, lá constando a advertência de que a perícia só deveria ser iniciada após a devida autorização judicial (...) Como se vê, a polícia não iniciou a extração dos dados no dia 27.04.21, como tenta fazer parecer a defesa [do agravante]. Não há sequer indícios dessa afirmação" (fl. 1251- 1252). VI - Nesse contexto, como já decidido por esta Corte Superior nos julgamentos precedentes (RHC n. 99.735/SC e RHC n. 143.169/RJ), não se pode confundir uma fotografia de tela de celular mostrando trechos de conversas de aplicativo de Whatsapp (este alterável apenas com o registro de "mensagem apagada") com um print de tela de computador do programa/site Whatsapp Web, manipulável com a posse de senha (embora sempre passível de rastreamento sob uma perícia técnica). VII - No caso vertente, repita-se, não houve qualquer indício de interceptação telefônica via aplicativo Whatsapp Web, conforme busca argumentar a defesa, quando invoca o precedente no RHC n. 143.169/RJ deste STJ. Portanto, não houve comprovação de que a possibilidade de extração de código hash dos dados telemáticos foi nem mesmo prejudicada, lembrando que, em qualquer das hipóteses, será possível a perícia técnica com a finalidade de se verificar toda e qualquer alteração da prova, mesmo aquela não aferível de plano pelo leigo. Assim, não se pode cogitar de qualquer circunstância concreta capaz de sugerir a adulteração da prova, nem mesmo de que tenha havido uma efetiva interferência indevida em seu caminho. VIII - Sobre as provas elencadas na sentença, como destacado no acórdão, elas são inúmeras e até mesmo totalmente independentes da mera extração de dados celulares telemáticos aqui insurgida. Vale destacar que a condenação, já confirmada em segundo grau em maio/2023, é embasada em grande investigação policial, que culminou na própria prisão em flagrante do agravante (e de seu corréu), e em demais provas produzidas, como termos oficiais de entrega de bens apreendidos, vários outros laudos periciais de drogas e de materiais bélicos apreendidos, diversos relatórios policiais, assim como em depoimentos em juízo. IX - Por fim, na prisão preventiva, como o tema do suposto excesso de prazo não foi tratado no acórdão de origem (supressão de instância) e porque, ao que tudo indica, o feito de origem está em tramitação regular, inclusive, com a confirmação da condenação em segundo grau do agravante, não se verifica nenhum constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.

STJ, AgRg no HC 829.138/RN, Quinta Turma, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 06.02.2024, DJE 14/02/2024 · registro 202301939816. Texto conforme o Espelho do Acórdão nos Dados Abertos do STJ.

Discrepância entre os números de lacre no laudo, apontada pela defesa, esclarecida e sanada por laudo complementar.

É o caso mais instrutivo do conjunto. A defesa apontou vício específico e documentado: aparelhos enviados sob um lacre, foto do laudo com outro número, e um terceiro após a perícia. O Tribunal de origem esclareceu que houve upload de fotografia equivocada e juntou a correta em laudo complementar. Some-se prova oral autônoma. O habeas corpus não foi conhecido. Mostra o que funciona: quando o Estado responde e sana, a prova se mantém.

O agente policial pode fazer verificação e coleta preliminar de dados em celular durante o cumprimento de mandado, sem perito oficial imediato.

O primeiro item do destaque registra que a cópia por espelhamento com função hash é instrumento hábil para garantir integridade e auditabilidade. Lido isoladamente, parece contradizer o caso paranaense de 2025. Lido pela variável, não contradiz: ali havia mandado, espelhamento com hash e tratamento técnico posterior.

fora do artigo
Ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS VESTÍGIOS DIGITAIS. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 90 DA LEI 8.666/93, NO ART. 312, CAPUT, (SEGUNDA PARTE) C/C ART. 327, 2°, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.

I. Hipótese em exame

1. Denúncia oferecida contra Gladson de Lima Cameli, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 90 da Lei 8.666/93, no art. 312, caput, c/c art. 327, § 2°, ambos do Código Penal e no art. 2º, §§ 3° e 4°, II, da Lei 12.850/13, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. Julgamento sobre o recebimento de denúncia.

III. Razões de decidir

3. Desnecessidade de suspensão do andamento do processo, já que os Relatórios de Inteligência Financeira de n°s 50157.2.8600.10853, 50285.2.8600.10853 e 50613.2.8600.10853 foram desentranhados dos autos.

4. Preliminares de usurpação de competência da Justiça Eleitoral, de nulidade de busca e apreensão decretada nos autos da CaunomCrim 69/DF e de ilegalidade da apreensão de aparelho celular rejeitadas.

5. Preliminar de violação da cadeia de custódia dos vestígios digitais rejeitada, visto que prevalece nesta Corte o entendimento de que a questão em torno da observância da cadeia de custódia não guarda relação com as nulidades processuais, mas, sim, com a eficácia da prova, a ser analisada na situação concreta e à luz dos demais elementos produzidos na instrução.

6. Ausência de quebra da cadeia de custódia em relação a computador analisado no Laudo 415/2022. 6.1. Diferente do alegado pelo acusado, não há qualquer dado concreto que macule a idoneidade das provas extraídas do referido equipamento, que foi apreendido durante o cumprimento de mandado judicial e periciado de acordo com as melhores práticas no trato das evidências digitais. 6.2. Os peritos realizaram a cópia por espelhamento de dados, utilizando-se da função matemática hash, que cria um algoritmo alfanumérico capaz de comprovar que os dados contidos na cópia gerada são idênticos aos existentes no dispositivo eletrônico apreendido. 6.3. O laudo ora analisado contém informações detalhadas acerca da cronologia do exame pericial e atende aos requisitos da auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade, previstos na norma ABNT - NBR ISO/IEC 27037:2013, que estabelece diretrizes sobre o manuseio de evidências nato-digitais. 6.4. O registro do caminho percorrido pelo computador (desde a fase de reconhecimento até a fase de processamento, art. 158 -B do CPP) encontra-se descrito no RAPJ 90/2022 e no Laudo 415/2022, revelando-se esvaziada alegação em sentido contrário, deduzida pela defesa.

7. Inexistência de violação da cadeia de custódia quanto ao iPad do denunciado, já que Primeira Turma do STF, em situação análoga à deste processo, rejeitou, nos autos do AgRg no Habeas Corpus 242.158-SP (j. 1°/07/2024), arguição de quebra da cadeia de custódia e decidiu que o agente policial pode realizar a verificação e a coleta preliminar de dados em aparelho celular durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, sem a necessidade imediata da participação de um perito oficial. 7.1. A finalidade da busca e apreensão do equipamento eletrônico (na situação dos autos, um tablet) não está relacionada ao próprio aparelho, mas aos dados existentes no dispositivo, razão pela qual consolidou-se o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que a apreensão do equipamento pressupõe o acesso aos dados nele armazenados.

8. No processo penal, o acusado defende-se dos supostos fatos delituosos imputados e, na situação concreta, constata-se que a exposição deduzida na denúncia atende ao requisito legal previsto no art. 41 do CPP, permitindo o exercício da ampla defesa por parte do denunciado.

9. De acordo com elementos indiciários colhidos nos autos, Gladson Cameli, previamente ajustado e com unidade de propósito com codenunciados, arquitetou esquema para contratação fraudulenta da sociedade empresária Colorado (cujo sócio formal é Linker Cameli, mas que é controlada, de fato, por Eládio Cameli), para prestação de serviço de alto custo ao Estado do Acre (contratação de empresa para execução da obra de duplicação da rodovia estadual AC-405), nos autos do contrato n. 67/2021.

10. O acusado Gladson Cameli atuava diretamente em atos de rotina administrativa, dando a última palavra em pagamentos a fornecedores do Estado e informava, com frequência, Eládio Cameli sobre atos de gestão no Governo do Acre e oportunidades em licitações.

11. Diálogos constantes de aplicativos de mensagens denotam que o acusado Gladson Cameli, possivelmente, se utiliza do cargo público eletivo para beneficiar a si próprio e a seus familiares.

12. Há fundados indícios de que Gladson Cameli e seu genitor Eládio Cameli direcionaram a Concorrência n. 26/2020 para que a empresa Colorado a vencesse, frustrando, assim, o seu caráter competitivo.

13. A descrição contida na denúncia, aliada aos elementos de prova carreados aos autos, é suficiente para autorizar a deflagração da ação penal, tal como pleiteado pelo parquet.

14. Dados coletados no Inquérito apontam que Gladson Cameli escolheu pessoas de sua confiança para nomeação em postos chaves da Administração Direta estadual, agentes públicos que viabilizaram, em tese, a possível prática de diversos delitos contra a Administração Pública.

15. A Construtora Colorado foi, em tese, contratada de forma fraudulenta para assegurar, via superfaturamento do Contrato n. 67/2021, o desvio de recursos públicos que viriam a beneficiar os membros denunciados da família Cameli, especialmente o acusado Gladson.

16. Em juízo sumário de cognição, tem-se que o denunciado Gladson Cameli, por interpostas pessoas e agindo com dolo específico e em unidade desígnios com codenunciados, possivelmente desviou, em proveito próprio, recursos oriundos do contrato n. 67/2021.

17. Preliminares rejeitadas e denúncia recebida contra o acusado Gladson de Lima Cameli, com a prorrogação, pelo prazo de 01 (um) ano, das medidas cautelares fixadas nos autos da CauInomCrim n. 87/DF.

STJ, Inq 1.674/DF, Corte Especial, rel. Min.ª Nancy Andrighi, j. 06.05.2026, DJEN 14/05/2026 · registro 202303519474. Texto conforme o Espelho do Acórdão nos Dados Abertos do STJ.

Bloco C particular produziu, e as partes confirmaram em juízo Mantida em 2 de 2

Capturas de conversas produzidas por familiar da vítima, com ferramenta do próprio aplicativo, sem autorização judicial.

Da ementa: as provas não configuram violação à cadeia de custódia porque foram realizadas por familiar da vítima, com ferramentas do próprio aplicativo, sem qualquer manipulação indevida, e tanto a vítima quanto o réu confirmaram a troca de mensagens. A confirmação por ambas as partes é o elemento que fecha o caso.

Capturas obtidas por particular, confirmadas em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação do art. 158-A.

É o julgado em que a variável sai do implícito: o destaque oficial diferencia expressamente a coleta por autoridade policial, que exige rigor técnico-metodológico, da coleta por particular confirmada em juízo. Em violência doméstica, soma a relevância da palavra da vítima.

fora do artigo
Ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA DIGITAL. PRINTS DE WHATSAPP OBTIDOS POR PARTICULAR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.

2. O agravante foi condenado à pena de 1 mês e 10 dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do CP), no contexto da Lei Maria da Penha, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação por dano moral.

3. A defesa sustenta que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica quanto à ilicitude objetiva do meio de prova por violação ao art. 158-A do CPP, além de alegar contradição entre a sentença e o acórdão quanto aos elementos probatórios considerados para a condenação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, configuram violação ao art. 158-A do CPP e se podem ser utilizados como prova válida para condenação.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ, considerando que a análise da autenticidade e do valor probante dos prints de WhatsApp demandaria reexame de premissas fáticas definitivamente assentadas pelo Tribunal de origem.

6. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, quando confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação ao art. 158-A do CPP.

7. Os precedentes invocados pela defesa tratam de situações distintas, envolvendo provas digitais colhidas pela polícia sem observância de metodologia técnica adequada, o que não se aplica ao caso em que as provas foram obtidas por particular.

8. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, conforme jurisprudência consolidada.

9. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já examinadas e rejeitadas.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal.

2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando o acolhimento da tese defensiva demandaria reexame de premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias.

3. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CP, art. 147.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; EDcl no HC n. 945.157/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.

STJ, AgRg no AREsp 2.967.267/SC, Quinta Turma, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 21.10.2025, DJEN 27/10/2025 · registro 202502239017. Texto conforme o Espelho do Acórdão nos Dados Abertos do STJ.

Bloco D impugnação genérica, ou prova autônoma suficiente Mantida em 8 de 8

Divergência de hash em espelhamento de disco rígido, rejeitada por ausência de regra legal contrariada.

A Turma consignou que não havia, à época, regulamento que disciplinasse de modo expresso o espelhamento de dispositivos. É a primeira menção colegiada ao tema, e mostra o ponto de partida: sem norma, sem consequência.

Não se pode presumir eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio das provas.

É o argumento que a acusação usa. A resposta disponível é que não se presume má-fé nem boa-fé: afirma-se a impossibilidade de verificação, que independe do ânimo de quem custodiou.

Ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONFIGURADA. IMPEDIMENTO DO JUIZ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL PERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas.

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).

3. No caso, diante da coleta imediata do conteúdo probatório durante a busca e apreensão, autorizada por decisão judicial, não é possível afirmar que houve quebra da cadeia de custódia. Além disso, não se pode presumir eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio das provas. Portanto, não houve a ilegalidade apontada.

4. Em relação ao pleito de impedimento do juiz, o recurso especial é deficiente, pois a parte deixou de indicar o dispositivo legal pertinente à matéria e tido por violado (art. 252, IV, do CPP), o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.

5. O fato de ter havido a juntada extemporânea de documentos não evidencia nenhuma nulidade, porquanto, além de não haver sido demonstrada, de forma concreta, eventual ocorrência de prejuízo para a defesa, o acusado teve a oportunidade de, antes da prolação de sentença, se manifestar sobre todas as provas que foram juntadas no referido ato processual.

6. A respeito do patamar de aumento, este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá a quantidade de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

7. A Corte de origem atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base, estabelecida para o acusado em 3 anos e 6 meses de reclusão.

8. Agravo regimental não provido.

STJ, AgRg no AREsp 2.511.249/MG, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 15.10.2024, DJE 17/10/2024 · registro 202304150419. Texto conforme o Espelho do Acórdão nos Dados Abertos do STJ.

Vídeos extraídos sem ficha de vestígio e sem hash na origem, em caso de homicídio com dolo eventual em acidente automobilístico.

O relator distinguiu dos precedentes em que se sancionou hipótese sem qualquer observância à cadeia de custódia, e daquele em que os vestígios foram remetidos à instituição vítima. Concluiu que não haveria nulidade, mas apenas menor ou maior confiabilidade, por não indicada conduta reveladora de manipulação. Traz a doutrina de Clarissa Diniz Guedes sobre prova em vídeo.

Ementa oficial

Esta é a ementa do agravo regimental julgado depois, em 12.02.2025: a Quinta Turma, por empate, deu provimento, concedeu a ordem, declarou a nulidade das filmagens por quebra da cadeia de custódia e anulou o processo desde a pronúncia. A decisão monocrática de 12.11.2024, descrita acima, não prevaleceu.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. QUEBRA. PROVAS INADMISSÍVEIS. AGRAVO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus impetrado pelo agravante, sob o fundamento de que não teria havido quebra da cadeia de custódia.

2. O recorrente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio doloso, na forma simples, e lesão corporal, em razão de fato ocorrido no ano de 2013. A acusação baseou-se em vídeos supostamente extraídos de câmeras de segurança, cuja autenticidade e fidedignidade foram questionadas pela defesa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentação adequada sobre a cadeia de custódia das provas (filmagens) compromete sua integridade e fidedignidade, tornando-as inadmissíveis.

4. A discussão também envolve a aplicação retroativa do regramento da cadeia de custódia inserido pela Lei n. 13.964/2019, mesmo para fatos anteriores à sua vigência.

III. Razões de decidir

5. A cadeia de custódia visa garantir que os vestígios de uma infração penal correspondam exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo, assegurando sua integridade.

6. A ausência de documentação dos atos realizados no tratamento das provas compromete sua confiabilidade, não sendo possível presumir a veracidade das alegações estatais sem o cumprimento dos procedimentos referentes à cadeia de custódia.

7. A quebra da cadeia de custódia torna inadmissíveis as provas extraídas, bem como as provas delas derivadas, em aplicação analógica do art. 157, § 1º, do CPP.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo provido para conceder a ordem de habeas corpus, anulando o processo desde a decisão de pronúncia e declarando a nulidade das filmagens utilizadas nos autos, pela quebra da cadeia de custódia.

Tese de julgamento: "1. A cadeia de custódia deve ser preservada para garantir a integridade e fidedignidade das provas.

2. A quebra da cadeia de custódia torna inadmissíveis as provas e suas derivadas.

3. A aplicação retroativa do regramento da cadeia de custódia é necessária para assegurar a legalidade e objetividade do processo penal".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 158.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 158.441/PA, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 15.06.2022; STJ, AgRg no HC 902195/RS, Rel. Min. Joel Paciornick, Quinta Turma, DJe 09.12.2024.

STJ, AgRg no HC 901.602/PB, Quinta Turma, rel. p/ acórdão Min.ª Daniela Teixeira, j. 12.02.2025, DJEN 12/03/2025 · registro 202401087683. Texto conforme o Espelho do Acórdão nos Dados Abertos do STJ.

O TJSP declarou desnecessária a função hash em arquivos do Sistema Guardião, por estarem os dados protegidos por criptografia e senha.

O fundamento é tecnicamente frágil e vale registrar: cifragem protege o acesso, não a integridade nem a autenticidade da origem. Senha impede quem não a tem, não impede quem a tem, e não registra o que foi feito. É um dos pontos mais atacáveis do conjunto.

Doze quesitos apresentados pela defesa ao responsável pela extração do celular; quatro deferidos, oito indeferidos.

A decisão de primeiro grau consigna que a extração feita pelo Ministério Público pode ser equiparada à prova documental, e que os quatro foram deferidos porque se referem à cadeia de custódia e não a qualquer exame pericial. O parecer registra que a prova prescinde de perícia, por se tratar de mera extração de dados. A execução ficaria a cargo de agentes da divisão de inteligência do próprio órgão. Na mesma peça, o relator afirma que a autenticidade só se audita comparando hashes.

Para reconhecer ilicitude de prova obtida por captura de conversa é indispensável comprovar a efetiva quebra da cadeia de custódia.

Nulidade não se presume. É a porta fechada para a alegação em abstrato, e o precedente que a acusação sempre invoca. Conhecê-lo e citá-lo antes é o que dá autoridade à tese.

fora do artigo
Ementa oficial

DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E OBSTRUÇÃO DE INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA.

I. Caso em exame1. Denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal contra diversos acusados, no âmbito da Operação Faroeste, por suposta formação de organização criminosa destinada à obtenção de vantagens econômicas mediante corrupção e lavagem de dinheiro, envolvendo magistrados e advogados no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

2. A denúncia imputa aos acusados a prática de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, com a negociação de decisões judiciais em processos específicos, além de obstrução de investigação sobre organização criminosa.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta quanto ao crime de pertencimento a organização criminosa e se há justa causa para a ação penal em relação aos crimes de corrupção e obstrução de investigação.

4. Há discussão sobre a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar a causa, em razão da aplicação da pena de aposentadoria compulsória pelo Conselho Nacional de Justiça.

5. Há também a discussão sobre a competência do relator para homologar a colaboração premiada e julgar a ação penal, além da validade de provas obtidas por meio de relatórios de inteligência financeira e gravações ambientais.

III. Razões de decidir6. A competência do Superior Tribunal de Justiça foi reafirmada, em face do arcabouço jurisprudencial sob apreciação pelo Supremo Tribunal Federal e da ausência de trânsito em julgado da decisão do Conselho Nacional de Justiça.

7. A denúncia foi considerada inepta quanto ao crime de pertencimento a organização criminosa em relação a dois acusados, por falta de descrição suficiente das condutas e do nexo de causalidade com o tipo penal.

8. A justa causa para a ação penal foi reconhecida em relação aos demais acusados, com base em elementos probatórios que corroboram as declarações do colaborador e indicam a prática dos crimes de corrupção e obstrução de investigação.

9. A competência do relator para homologar a colaboração premiada e julgar a ação penal foi mantida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a prevenção.

10. As provas obtidas por meio de relatórios de inteligência financeira e gravações ambientais foram consideradas válidas, não havendo violação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese1. Denúncia parcialmente recebida.

Tese de julgamento: "1. A denúncia deve descrever de modo suficiente as condutas imputadas aos acusados para possibilitar o exercício da ampla defesa.

2. A competência para processar e julgar os feitos decorrentes de colaboração premiada é fixada pelo critério da prevenção.

3. As provas obtidas por meio de relatórios de inteligência financeira e gravações ambientais são válidas, desde que respeitados os limites legais e constitucionais."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 1º, 3º e 4º; Código de Processo Penal, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 583.937-QO-RG, relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2009; STJ, APn n. 993/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 20/9/2021.

STJ, Inq 1.658/DF, Corte Especial, rel. Min. Og Fernandes, j. 19.02.2025, DJEN 11/03/2025 · registro 202100000377. Texto conforme o Espelho do Acórdão nos Dados Abertos do STJ.

A ausência de geração de código hash, por si só, não é apta a invalidar as provas colhidas, em interceptação armazenada em sistema com auditoria própria.

É o julgado mais forte contra o automatismo do hash. A resposta disponível é simétrica: a ausência não invalida e a presença não valida. O que se discute é a verificabilidade, não o número.

Ementa oficial

PENAL ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ. AÇÃO PENAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COMPARTILHADA DE OUTRA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. NULIDADE AFASTADA. NULIDADE. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE PARA JUSTIFICAR PRORROGAÇÃO DA QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. - A motivação per relationem não implica vício de fundamentação e pode ser utilizada para justificar as sucessivas prorrogações da quebra de sigilo telefônico. Precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 877.376/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; AgRg no HC n. 906.908/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, AgRg no RHC n. 136.245/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA JUNTADA INTEGRALIDADE DAS CONVERSAS. NÃO OBRIGATORIEDADE. ACUSADOS QUE TIVERAM ACESSO AO CONTEÚDO. PRELIMINAR JÁ APRECIADA NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E HABEAS CORPUS ANTERIORES. - Inexiste a obrigatoriedade da juntada integral das conversas interceptadas, ainda mais quando as partes tiveram acesso ao conteúdo do material coletado. - Prejuízo não demonstrado. ALEGADA NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO EVIDENCIADA. MATÉRIA PRECLUSA. - A matéria está preclusa, uma vez que já foi apreciada às fls. 15.274/15.282. ALEGADA NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS POR INOBSERVÂNCIA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. EIVA INEXISTENTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ NÃO VERIFICADA. PROVAS COLETADAS POR JUÍZO ATÉ ENTÃO COMPETENTE. - Não há violação do foro por prerrogativa de função quando em investigação de extenso esquema criminoso, com grande quantidade de pessoas envolvidas e de delitos investigados, surge diálogo de um dos alvos com o governador do Estado, que não foi objeto de nenhuma medida assecuratória ou investigativa. - O encaminhamento das investigações pela autoridade judiciária de primeiro grau, logo após a indicação formal da Polícia Federal do envolvimento de autoridade com foro de prerrogativa, atende ao postulado do devido processo legal. INÉPCIA DA DENÚNCIA INEXISTENTE EM RELAÇÃO AOS RÉUS DIONE SCHAIDER PIMENTEL ARRUDA E HENRIQUE ROCHA MARTINS ARRUDA (3º EVENTO). MATÉRIA JÁ APRECIADA PELA CORTE ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. NARRATIVA CLARA E OBJETIVA DOS FATOS. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. - A denúncia que indica de forma objetiva e suficiente a forma de participação dos réus no evento criminoso, a existência de liame subjetivo entre eles e, com base em farta prova documental (procedimentos administrativos pelo Tribunal de Justiça, inquérito civil, interceptações telefônicas e demais peças processuais), o recebimento de parte da receita da atividade cartorária, preenche os requisitos do art. 41 do CPP. PRELIMINAR DE NULIDADE PELO NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INEXISTENTE. FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC N. 223.344/DF IMPETRADO POR CORRÉU. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. - O acordo de não persecução penal constitui uma faculdade do Ministério Público em vez de um direito público subjetivo do acusado. Precedentes: STF, AP 1.427, Pleno, relator Ministro Alexandre Moraes, j. em 13/8/2024. STJ: AgRg no AREsp n. 2.607.962/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; AgRg no REsp n. 2.002.447/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023. - Não constitui constrangimento ilegal o não oferecimento do acordo de não persecução penal se o acusado não formular requerimento antes do recebimento da denúncia. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA UTILIZAÇÃO DE MÍDIA NÃO CONSTANTE NO PROCESSO. CPP, ART. 564,

IV. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DOCUMENTO QUE INSTRUI A AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE NOVA IMPUTAÇÃO CRIMINOSA. MERA UTILIZAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL PARA CORROBORAR FATO CONSTANTE NA DENÚNCIA ALEGAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA. - O Ministério Público ao mencionar, nas alegações finais, um documento que instruiu a ação penal (Relatório de Inteligência Policial 11- anexo 6, fl. 91) não violou o disposto no art. 564, IV, do CPP, uma vez que inexiste nova imputação criminal. INÉPCIA DA DENÚNCIA INEXISTENTE EM RELAÇÃO À RÉ BÁRBARA PIGNATON SARCINELLI (3º EVENTO). MATÉRIA JÁ APRECIADA PELA CORTE ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. NARRATIVA CLARA E OBJETIVA DOS FATOS. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. - A denúncia que indica de forma objetiva e suficiente a forma de participação dos réus no evento criminoso, a existência de liame subjetivo entre eles e, com base em farta povoa documental (procedimentos administrativos pelo Tribunal de Justiça, inquérito civil, interceptações telefônicas e demais peças processuais), o recebimento de parte da receita da atividade cartorária, preenche os requisitos do art. 41 do CPP. ALEGADA NULIDADE UTILIZAÇÃO USO E MENÇÃO A PROCESSO ADMINISTRATIVO EM DESFAVOR DE ROBERTA SCHAIDER PIMENTEL ANULADO PELO STJ. AUSÊNCIA PROVA ILEGÍTIMA OU ILÍCITA. - O vício meramente formal de constituição da comissão processante de processo administrativo não anula as provas obtidas validamente. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. - Cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção de provas que considerar necessária à formação do seu convencimento, inexistindo nulidade com o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. ATIPICIDADE DA CONDUTA CONSTITUI MATÉRIA DE MÉRITO. ANÁLISE NO MOMENTO OPORTUNO. MÉRITO. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESEMBARGADOR. PERDA DO CARGO. CRIME FUNCIONAL. EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO. - Ação penal julgada parcialmente procedente.

STJ, APn 623/DF, Corte Especial, rel. Min. Francisco Falcão, j. 04.06.2025, DJEN 16/06/2025 · registro 200800845330. Texto conforme o Espelho do Acórdão nos Dados Abertos do STJ.

Imagens de circuito interno de segurança, periciadas, em furto qualificado. Habeas corpus não conhecido.

Três fundamentos autônomos: fatos anteriores à Lei 13.964/2019 com tempus regit actum, instrumentalidade das formas, e o decisivo, a confissão em juízo de que o réu é a pessoa filmada. A autenticidade foi confirmada por fonte independente, o que cumpre a função da cadeia por outro caminho.

fora do artigo
Ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA CORRETAMENTE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra da cadeia de custódia não configura invariavelmente causa de nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova. Nesse sentido, a defesa não comprovou circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, ou mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência de falha na prova.

3. Qualificadora do abuso de confiança corretamente reconhecida. Sentenciado que tinha acesso irrestrito ao depósito e à área de carga da empresa vítima.

4. Agravo regimental desprovido.

STJ, AgRg no HC 929.942/MS, Sexta Turma, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 2025, DJEN 06/10/2025 · registro 202402603625. Texto conforme a transcrição da ementa na decisão de admissibilidade do recurso extraordinário (Dados Abertos do STJ).

Bloco E o material se tornou inverificável Excluída ou anulada em 4 de 4

Prova obtida em busca e apreensão, com parte dos arquivos corrompidos e inacessíveis.

Destaque oficial: a corrupção de parte dos arquivos compromete a integralidade da prova e inviabiliza sua utilização. E a proposição mais citável da matéria: documentar hashes serve para permitir a comparação posterior, e a simples existência do hash não permite concluir que o arquivo é autêntico e íntegro. Aqui havia hashes documentados, e ainda assim a prova caiu.

Extravio de mídias das gravações e simulações periciadas, por falha de armazenamento, com o conteúdo tornado inacessível à defesa.

É nulo o laudo pericial baseado em mídias cujo conteúdo integral se tornou inacessível à defesa. É o precedente para o caso frequente em que a acusação junta o relatório em PDF e não entrega o arquivo bruto de extração.

fora do artigo
Ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERA DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. EXTRAVIO DE MÍDIAS CONTENDO GRAVAÇÕES E SIMULAÇÕES PERICIADAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA CONFIGURADA. NULIDADE DOS RESPECTIVOS LAUDOS PERICIAIS. NECESSÁRIO DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS.

1. A questão ora debatida foi enfrentada, tendo, todavia, o Tribunal de origem decidido de maneira contrária à defesa. Não se trata de omissão, mas, sim, de discordância com o resultado do julgamento, o que não configura negativa de prestação jurisdicional.

2. A cadeia de custódia constitui um dos pilares fundamentais da validade da prova penal, estando, atualmente, prevista expressamente no Código de Processo Penal, após a promulgação da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que introduziu os arts. 158-A a 158-F. O objetivo central dessa normatização foi assegurar a autenticidade, integridade e confiabilidade da prova, desde o momento de sua coleta até o seu descarte final, mediante a adoção de um procedimento padronizado de documentação, controle e rastreabilidade.

3. A quebra da cadeia de custódia caracteriza-se pela ocorrência de falhas em um ou mais elos do procedimento de rastreamento, controle e preservação da prova - seja de natureza física ou digital - comprometendo, de forma direta, sua integridade, autenticidade e/ou confiabilidade, podendo ensejar sua exclusão do processo.

4. Embora conste dos autos que, de fato, os laudos foram produzidos por peritos oficiais, com algoritmo hashes e que foram fornecidos links para acesso das imagens e vídeos, o acórdão cita, expressamente, a existência de possíveis avarias nos CDs que acompanhavam as perícias (fl. 217), o que leva à conclusão de que foram fornecidos links inacessíveis à defesa.

5. A particularidade do presente caso não se dá por existência de possível adulteração ou manipulação da prova a ponto de invalidá-la, já que inexistem dados que indiquem tais falhas, mas sim por ausência dos elementos originais que se extraviaram após a regular confecção dos respectivos laudos e incorporação aos autos.

6. O extravio do material periciado evidencia a ausência de adequado armazenamento e conservação da prova, impedindo o acesso à íntegra do conteúdo utilizado na elaboração dos laudos periciais, o que pode configurar, à luz do Código de Processo Penal, vício procedimental. Deve-se, portanto, avaliar as consequências fáticas e jurídicas dessa irregularidade no caso concreto, especialmente quanto ao seu potencial de violar direitos e garantias fundamentais.

7. A ausência da íntegra das gravações e imagens relativas ao dia do sinistro, bem como das simulações realizadas, comprometeu a adequada análise técnica necessária à eventual produção de contraprova. A impossibilidade de acesso às fontes originais fragilizou, no caso, a tentativa de contestação ou complementação do trabalho pericial, resultando na inefetividade do contraditório, na violação da ampla defesa e na quebra da paridade de armas entre as partes.

8. Constatada falha no armazenamento das mídias e gravações, reconheço a quebra de cadeia de custódia e a consequente nulidade dos respectivos laudos periciais, DEMANDA n. 00026275-35 e DEMANDA n. 00026492-09, devendo tais documentos ser desentranhados dos autos.

9. Recurso ordinário parcialmente provido para declarar a nulidade dos laudos periciais e determinar o desentranhamento dos autos.

STJ, RHC 218.358/PI, Sexta Turma, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.11.2025, DJEN 11/11/2025 · registro 202502283811. Texto conforme o Espelho do Acórdão nos Dados Abertos do STJ.

Capturas e imagens de videomonitoramento sem certificação de integridade sustentavam a acusação e a prisão cautelar.

Havendo dúvida razoável sobre integridade e autenticidade, é necessária perícia. O acórdão registra que o dado digital é imaterial, volátil e passível de alteração sem deixar rastros perceptíveis a olho nu. Desloca o gatilho: o que a defesa produz é dúvida razoável, não prova de adulteração.

fora do artigo

Gravações ambientais sob custódia estatal juntadas apenas depois das alegações finais.

A defesa tem direito ao material que possa contextualizar, contradizer ou enfraquecer a hipótese acusatória, e não apenas à prova selecionada pela acusação. Reabrir prazo não recompõe a oportunidade de usar a prova desde a resposta à acusação. Nulidade desde então.

fora do artigo
Ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL POR CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA, ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVAÇÕES AMBIENTAIS MANTIDAS SOB CUSTÓDIA ESTATAL. JUNTADA TARDIA APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS. ACESSO INTEGRAL E TEMPESTIVO PELA DEFESA. CADEIA DE CUSTÓDIA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. NULIDADE A PARTIR DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação penal na qual o recorrente foi condenado, após julgamento de apelações pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por crimes relacionados à obtenção de vantagens indevidas em procedimentos de aprovação de projetos legislativos, alteração de zoneamento urbano, emissão de pareceres administrativos e tramitação de interesses privados perante órgãos municipais de Londrina/PR. No recurso especial, a defesa alegou nulidade pela sonegação, manipulação, desaparecimento ou juntada tardia de gravações ambientais entregues ao Gaeco, com violação à cadeia de custódia, ao contraditório, à ampla defesa e à comunhão da prova.

2. Fato relevante. Gravações ambientais armazenadas em sistema do Gaeco foram juntadas ao processo eletrônico (Projudi) nos movimentos 2566.5 a 2566.7 após a apresentação das alegações finais, com reabertura de prazo para complementação defensiva. Alega-se ausência de acesso integral e tempestivo ao acervo, inviabilizando controle sobre origem, procedência, acondicionamento, eventual alteração e confiabilidade do material.

3. Decisões anteriores. Sentença julgou parcialmente procedente as postulações da denúncia. Em grau recursal, o Tribunal local rejeitou nulidades (interceptações, gravações ambientais, cadeia de custódia, contraditório), absolveu alguns corréus e manteve condenações remanescentes. Embargos de declaração foram rejeitados. O recurso especial foi inadmitido na origem, sobreveio agravo, com parecer do MPF pelo conhecimento do agravo e não seguimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a juntada de gravações ambientais apenas após a instrução e as alegações finais, embora antes da sentença e com reabertura de prazo para manifestação defensiva, assegura contraditório efetivo e acesso integral à prova mantida sob custódia estatal; (ii) estabelecer se a ausência de acesso integral e tempestivo às gravações ambientais compromete a cadeia de custódia, a confiabilidade do acervo probatório e impõe a nulidade dos atos processuais a partir da resposta à acusação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A defesa tem direito de acessar não apenas a prova selecionada pela acusação para fundamentar a denúncia, mas também o material probatório mantido sob custódia estatal que possa contextualizar, contradizer ou enfraquecer a hipótese acusatória.

6. A afirmação de que determinadas gravações não foram utilizadas para formar a opinio delicti não elimina o interesse defensivo em examiná-las, pois a seleção unilateral do material relevante pela acusação não substitui o controle defensivo sobre a fonte de prova.

7. A cadeia de custódia da prova digital não se limita à ausência de adulteração, pois também exige preservação da integralidade, da rastreabilidade, da autenticidade, da completude e da confiabilidade do acervo probatório.

8. A juntada tardia das gravações após as alegações finais não assegura, por si só, contraditório substancial, porque a defesa já havia atravessado fases essenciais do processo sem acesso ao material necessário à definição de estratégia, formulação de requerimentos, produção de contraprova e confrontação de testemunhas.

9. A reabertura de prazo para complementação das alegações finais permite manifestação formal posterior, mas não recompõe a oportunidade de utilizar a prova desde a resposta à acusação e durante a instrução processual.

10. A ausência de dolo ou má-fé do Ministério Público não afasta o vício, pois a cadeia de custódia também protege contra perdas, lacunas, falhas de documentação e seleções probatórias não controláveis pela defesa.

11. A declaração judicial de que as gravações não fundamentaram a condenação não torna irrelevante a falta de acesso integral ao acervo, pois a defesa tem direito de verificar se a narrativa acusatória foi construída a partir de leitura parcial, incompleta ou descontextualizada da fonte probatória.

12. A ausência de demonstração concreta de que a defesa teve acesso completo, tempestivo e útil às gravações impede a conclusão de inexistência de prejuízo, especialmente quando o material estava armazenado em banco de dados do Gaeco e foi localizado posteriormente pelo próprio Ministério Público.

13. A resposta à acusação constitui o primeiro momento de estruturação da defesa técnica, razão pela qual a falta de acesso integral às gravações nesse estágio gera assimetria informacional incompatível com o contraditório substancial e com a paridade de armas.

14. A nulidade deve alcançar os atos praticados a partir da resposta à acusação, com reabertura do respectivo prazo após a disponibilização integral das gravações, dos dados brutos e dos elementos necessários ao controle da origem, custódia, completude, autenticidade e confiabilidade da prova.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido para declarar a nulidade dos atos praticados a partir da resposta à acusação, determinando o retorno dos autos à origem para assegurar acesso integral às gravações ambientais, aos dados brutos e aos elementos de custódia, com renovação subsequente dos atos instrutórios afetados; demais pontos recursais prejudicados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, § 3º, I; CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 402; CPP, art. 157, § 1º

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 184.003/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, RHC 218.358/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.11.2025; STJ, HC 1.047.527/TO, Decisão monocrática, Min. Carlos Pires Brandão

STJ, AREsp 3.028.845/PR, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 16.06.2026, DJEN 23/06/2026 · registro 202503228179. Texto conforme o Espelho do Acórdão nos Dados Abertos do STJ.

Bloco F a prova é conclusão de sistema, não vestígio Fronteira em formação

Repetitivo afetado: licitude da prova decorrente de quebra de sigilo telemático por espelhamento de aplicativo de mensagens.

Situação em 18/08/2026: afetado, não julgado, com determinação expressa de não suspensão do trâmite. Vinculado à Controvérsia 518. É onde a variável vai ser fixada, ou não, em tese vinculante. Marcado como mantida apenas por convenção de cor: não há resultado ainda.

fora do artigo
Ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). LICITUDE DA PROVA DECORRENTE DE QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO POR MEIO DE ESPELHAMENTO DE APLICATIVO DE TRANSMISSÃO DE MENSAGENS. RECURSO ESPECIAL AFETADO.

1. A controvérsia objeto deste recurso especial consiste em definir se é lícita a prova decorrente de quebra de sigilo telemático, por meio de espelhamento de aplicativo de transmissão de mensagens.

2. Diante dada relevância, do potencial de multiplicidade da matéria e da necessidade de balizar com maior segurança jurídica a atuação dos agentes responsáveis pelas investigações penais, apresenta-se este recurso especial, para apreciação da Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e 256-I do RISTJ.

3. Recurso especial afetado.

STJ, ProAfR no REsp 2.052.194/MG, Terceira Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 09.09.2025, DJEN 18/09/2025 · registro 202300291838. Texto conforme o Espelho do Acórdão nos Dados Abertos do STJ.

Relatório produzido por investigador de polícia com ferramentas de inteligência artificial generativa.

Sem confiabilidade epistêmica mínima para servir de prova, pelo risco de alucinação e pela ausência do crivo da racionalidade humana. É a primeira vez que se rejeita a conclusão do sistema, e não o vestígio. Atenção: para afastar o art. 159, o acórdão diz que não se trata de perícia, mas de mero documento.

fora do artigo
Ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.

1. WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE.

2. "RELATÓRIO TÉCNICO" PRODUZIDO POR IA GENERATIVA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA SUA ADMISSIBILIDADE COMO PROVA.

3. ATIVIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO LÓGICA. APTIDÃO RACIONAL.

4. IA GENERATIVA. RISCO DE ALUCINAÇÃO. PROCESSO PROBABILÍSTICO. UTILIZAÇÃO PARA APRECIAR ÁUDIO. FERRAMENTA QUE APENAS PROCESSA TEXTOS.

5. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA PELO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA. NÃO IDENTIFICAÇÃO DA PALAVRA "MACACO". DENÚNCIA OFERECIDA COM BASE EM "RELATÓRIO TÉCNICO".

6. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ À PERÍCIA. ART. 182 DO CPP. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA IDÔNEA.

7. "RELATÓRIO TÉCNICO" PRODUZIDO POR IA GENERATIVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA CONFIABILIDADE EPISTÊMICA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PROVA NO PROCESSO PENAL.

8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA EXCLUIR O RELATÓRIO.

1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.

2. A controvérsia trazida no presente habeas corpus se refere à admissão de "Relatório Técnico" produzido por investigador de polícia, com a utilização de ferramentas de inteligência artificial generativa (Gemini e Perplexity). Não se trata de aferição da licitude da prova nem de verificação da quebra da cadeia de custódia, mas da própria admissibilidade do referido elemento como prova. - Não há se falar em ilicitude do relatório técnico produzido por inteligência artificial generativa, uma vez que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, não foram violadas normas de direito penal. Também não se observa ofensa à cadeia de custódia da prova, em especial porque não se questiona o acautelamento dos vídeos analisados, mas apenas a análise destes por ferramenta de inteligência artificial generativa. Por fim, não há falar igualmente em ofensa ao art. 159 do CPP, porque não se trata de perícia, mas de mero documento. A questão diz respeito, portanto, à idoneidade de relatório elaborado por inteligência artificial generativa para ser utilizado como prova no processo penal, sem o crivo da racionalidade humana.

3. A prova destina-se a levar ao juiz o conhecimento acerca da existência e da veracidade dos fatos; constitui instrumento idôneo à formação da convicção do órgão julgador. A atividade probatória busca reconstruir os fatos com a maior coincidência possível com a realidade histórica. Nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado é o destinatário direto da prova. Dessa forma, embora não haja limitação jurídica à produção probatória, desde que observada a licitude, o art. 400, § 1º, do CPP dispõe que o juiz pode indeferir provas "irrelevantes, impertinentes ou protelatórias". Tem-se, aqui, "um limite lógico da produção da prova" (Badaró, Gustavo Henrique. Epistemologia judiciária e prova penal.

2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 159). - Nesse contexto, o dever de fundamentação impõe que a admissão probatória, bem como a sua valoração, tenham por base elementos aptos a subsidiar inferências lógicas acerca dos fatos que se busca provar. A racionalidade da conclusão jurisdicional está atrelada à logicidade das premissas que a sustentam. Por conseguinte, em um sistema processual orientado pela busca da verdade sob balizas cognitivas, revela-se imperativa a exclusão de diligências desprovidas de aptidão racional, sob pena de comprometimento da integridade do provimento final.

4. Um dos riscos inerentes à utilização da inteligência artificial generativa é a alucinação, que consiste na apresentação de informações imprecisas, irreais ou fabricadas, porém com aparência de fidedignidade. Isso se deve especialmente ao fato de que não há consulta às bases de dados em tempo real, mas sim estruturação de respostas com base em padrões estatísticos extraídos do período de treinamento. - A situação dos autos apresenta particularidade que torna ainda mais preocupante a utilização de ferramenta de inteligência artificial generativa. Com efeito, trata-se da apreciação do áudio constante de um vídeo. No entanto, a ferramenta se utiliza de grandes modelos de linguagem, também conhecidos como LLMs, os quais processam textos e não ondas sonoras, não sendo adequados para análise fonética.

5. Outra particularidade relevante constante dos presentes autos é a efetiva existência de perícia técnica realizada nos vídeos pelo Instituto de Criminalística. A conclusão obtida foi no sentido de que, "[c]om base nos parâmetros técnicos da fonética forense e da acústica da fala, não se confirmaram [...] traços articulatórios compatíveis com o termo 'macaco'". Nada obstante, solicitou-se ao Centro de Inteligência da Delegacia a produção de relatório por meio de inteligência artificial generativa, no qual se concluiu que foi, sim, utilizada a palavra "macaco", sendo referida conclusão utilizada na denúncia. - Conforme destacado pela defesa, é possível identificar certo viés de confirmação na atividade estatal que, além de não ter se contentado com a perícia oficial, a qual não identificou a palavra esperada, procedeu à análise por meio de ferramentas de inteligência artificial generativa, as quais, conforme destacado anteriormente no presente julgamento, não possuem respaldo científico. De fato, tanto a autoridade policial quanto o Ministério Público e o próprio Judiciário consideraram o juízo probabilístico da inteligência artificial não apenas suficiente, mas prevalente em relação a uma perícia realizada por órgão oficial.

6. Embora o Magistrado possa afastar as conclusões periciais, conforme lhe faculta o art. 182 do CPP, é imperativo que o faça mediante fundamentação idônea. Não se pode descurar, ademais, que os relatórios produzidos não constituem prova pericial, haja vista a inteligência artificial generativa ser mero gerador de conteúdo sintético. Nessa linha de intelecção, para se afastar ou mitigar a conclusão constante de perícia oficial, mister se faz a indicação de motivação técnico-científica idônea. - Na hipótese, a leitura da perícia oficial revela todo o raciocínio inferencial e técnico empregado, em oposição ao relatório simplista produzido pela inteligência artificial, quando instada a transcrever "fielmente, na íntegra, o áudio do vídeo". Cumpre recordar que, consoante já salientado, referidas ferramentas, no presente momento, não processam ondas sonoras, não sendo, portanto, adequadas à análise fonética. Tem-se, dessa forma, a ausência de adequação epistêmica, diante da produção de documento que não encontra respaldo em regras científicas, técnicas ou de experiência, o que inviabiliza a extração de conclusão racional a respeito da hipótese fática.

7. Nessa linha de intelecção, constata-se que o "Relatório Técnico" produzido por investigador de polícia, com a utilização de ferramentas de inteligência artificial generativa (Gemini e Perplexity), não possui confiabilidade epistêmica mínima, não podendo ser utilizado como prova no processo penal.

8. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para determinar a exclusão do "Relatório Técnico", devendo o Magistrado de origem proferir nova decisão a respeito da admissibilidade da acusação, sem levar em consideração referido relatório.

STJ, HC 1.059.475/SP, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07.04.2026, DJEN 14/04/2026 · registro 202504872020. Texto conforme o Espelho do Acórdão nos Dados Abertos do STJ.

Duas decisões fora da série acrescentadas depois, e sinalizadas como tal

A ausência de preservação da integralidade da prova produzida em interceptação telefônica e telemática viola o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas.

É a primeira decisão do STJ na matéria, nove anos antes do paradigma de 2023. Habeas corpus não conhecido, ordem concedida de ofício. DJe 17/03/2014. Impetrante: Fernando Augusto Fernandes e outros.

acréscimo nosso

Fixa as condicionantes de acesso aos dados do celular apreendido, e autoriza a autoridade policial a preservar dados e metadados antes da ordem judicial.

Acórdão de mérito publicado em 24/09/2025. As teses só produzem efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos formulados por defesas até o encerramento do julgamento. O IBCCRIM atuou como amicus curiae.

acréscimo nosso

Material do Encontro 1, coordenado por Rafaela de Otero e pelo Prof. João Pedro Coutinho Barreto. A classificação por hipótese é interpretativa e é de Rafaela de Otero: nenhuma decisão foi reclassificada para caber. Catorze decisões são citadas no artigo de Yuri Fisberg; as demais foram acrescentadas e estão marcadas. O deck do encontro está em rafaeladeotero.com.br/lab-ibccrim. Correções e acréscimos são bem-vindos.