Rafaela de Otero · advocacia criminal

Roteiro · nº 1

Material para advogados · roteiro nº 1 · setembro de 2026

Auditoria da
prova digital

Um roteiro para ler o laudo e a cadeia de custódia pela ótica da defesa: o que a lei exige, quando a prova cai no STJ, e os quesitos e requerimentos que isso gera.

Rafaela de Otero · a partir do material do Laboratório IBCCRIM, encontro 1
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Como usar

Três partes

Para usar na hora de ler os autos. Cada slide tem endereço próprio e pode ser enviado isoladamente.

Parte I · o que a lei exige

Três exigências
que se comunicam

Autenticidade

Vincular o registro ao seu verdadeiro autor. Ser o que diz ser.

Integridade

O conteúdo permaneceu o mesmo desde a coleta até o juízo.

Cadeia de custódia

A documentação do caminho: quem coletou, como preservou, quem teve acesso.

Sem cadeia documentada, a integridade não se demonstra. Sem integridade, a autoria perde força.

Parte I · CPP, art. 158-B

As dez etapas, e o
vocabulário que elas usam

1Reconhecimento
6Transporte
2Isolamento
7Recebimento
3Fixação
8Processamento
4Coleta
9Armazenamento
5Acondicionamento
10Descarte

A lei fala em embalagem conforme características físicas, químicas e biológicas, e em veículo e temperatura. Aplicar isso a um dado é analogia. Na prática, cada julgador escolhe a qual etapa corresponde o que aconteceu com o dado, e o resultado segue a escolha. Na peça, nomeie a etapa.

Parte I · o dever de guardar

A repetibilidade já é dever legal.
Em três camadas.

1941art. 170Os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia.
2008art. 159, § 6ºO material que serviu de base será disponibilizado para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.
2019art. 158-B, IXArmazenamento é a guarda do material para realização de contraperícia.
A ressalva de 2008 foi escrita para vestígio perecível. Em prova digital, conservar é copiar arquivo.Removida a impossibilidade, cai o fundamento para negar o acesso

Parte I · camada técnica

O que o hash faz,
e o que não faz

Faz

Permite comparar duas cópias e afirmar que são idênticas bit a bit. É tudo.

Por isso um único valor, sem comparação, não serve para nada: é preciso comparar o hash do arquivo espelhado com o do arquivo apresentado no processo, como o STJ já afirmou.

Não faz

  • Não diz que o conteúdo é verdadeiro
  • Não diz de onde o arquivo veio
  • Não diz quando o arquivo existia: prova identidade, não anterioridade
  • Não distingue fotografia real de imagem gerada
  • Não funciona para conteúdo dinâmico
  • O hash de uma captura de tela certifica os pixels, não a conversa

Parte II · quando a prova cai

Duas situações.
E só nelas.

Oito de oito excluídas

O toque não documentado

Alguém com interesse no resultado tocou o conteúdo antes do exame técnico, e não registrou o que fez.

Quatro de quatro excluídas

O material inverificável

Arquivo corrompido, mídia extraviada, ou acesso negado à defesa. A verificação deixou de ser possível.

Fora dessas duas, a prova se mantém: inclusive sem hash, inclusive com manuseio documentado, inclusive com divergência explicada e sanada. A tese da peça tem de mostrar em qual das duas o caso está.

Leitura de vinte e sete decisões do STJ, de 2016 a 2026 · classificação interpretativa · ver as decisões

Parte II · o critério que a jurisprudência usa

Não é a Turma.
É quem coletou.

Coleta pelo Estado

  • Exige rigor técnico-metodológico
  • Documentação como filtro de admissibilidade
  • Manuseio antes da perícia, sem registro, compromete a prova

Coleta por particular

  • Captura feita pela vítima ou por familiar
  • Confirmada em juízo
  • Sem indício concreto de manipulação, não há violação do art. 158-A: a defesa precisa apontar vício específico

AgRg no AREsp 2.967.267/SC · Quinta Turma · 21.10.2025 · Informativo 869: distingue expressamente as duas hipóteses

Parte II · Jurisprudência em Teses 281 · 15.05.2026

O que o STJ consolidou

Tese 3

Para a integridade e auditabilidade da prova digital, é necessária a preservação da cadeia de custódia e a possibilidade de exame técnico independente, o que pode incluir certificadores como o algoritmo hash, em observância ao princípio da mesmidade.

Tese 4

Se houver dúvida razoável sobre a integridade e autenticidade da prova digital, é necessária a realização de exame pericial para assegurar a confiabilidade do material e o exercício do contraditório.

Como usar: o necessário é a possibilidade de exame independente, não o hash; e o gatilho do exame pericial é a dúvida razoável, não a prova de adulteração. Construa a dúvida com dados dos autos.

Parte II · STF · Tema 977 · ARE 1.042.075

Acesso ao celular apreendido:
o que conferir

Parte III · o que pedir

Checklist de leitura
do laudo

Parte III · requerimentos

Três pedidos que
não dependem de orçamento

AcervoAcesso ao material integral

Com base nos arts. 159, § 6º, e 158-B, IX, do CPP: a extração completa, e não apenas os trechos que a acusação selecionou. É onde costuma estar o contexto e o conteúdo exculpatório.

MétodoAcesso à metodologia

Ferramenta, versão, procedimento seguido e registros de cada etapa, para permitir o exame técnico independente de que fala a Tese 3.

QuesitosQuesitos sobre o método, mesmo quando o ato é chamado de não pericial

Se a extração é tratada como prova documental, incide a regra do art. 422, § 1º, do CPC: documento impugnado exige autenticação eletrônica ou, não sendo possível, perícia. Quem requalifica para escapar da perícia cai na regra que manda periciar.

Parte III · o que ainda não está decidido

Tema 1382

Definição da licitude da prova decorrente de quebra de sigilo telemático, por meio de espelhamento de aplicativo de transmissão de mensagens.REsp 2.052.194/MG · Terceira Seção · rel. Rogerio Schietti · afetado em 09.09.2025

situação

pendente

julgamento ainda sem data

trâmite

sem suspensão

determinação expressa de não suspender os processos

Como os processos não foram suspensos, o que se sustentar agora integra o repertório que a Terceira Seção terá diante de si. Vale prequestionar.

Para fechar

O problema não é
o algoritmo.

É o registro do que foi feito,
entre a apreensão e o exame.

Esse registro não custa nada, não depende de ferramenta e não exige orçamento. Por isso sua ausência deve ser tratada como problema de admissibilidade, e não de mera irregularidade.

Fontes. Jurisprudência conferida no material do Laboratório IBCCRIM (pesquisa do STJ, Informativos 830 a 896, painel de Precedentes Qualificados e texto de lei no Planalto, 18.08.2026). As decisões, com ementa oficial: rafaeladeotero.com.br/lab-ibccrim-decisoes. Situação do Tema 1382 conferida em setembro de 2026. Correções são bem-vindas.

Rafaela de Otero · Advocacia Criminal · OAB/SP 484.290 · OAB/RJ 173.582 · OAB/RS 66.801 · rafaela@rafaeladeotero.com.br
Material informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do CFOAB. Não constitui oferta de serviços, captação de clientela nem promessa de resultado.

Quem escreveu

Rafaela de Otero

Advogada criminalista · só defesa

Quem acusa precisa mostrar como sabe o que diz saber.

São vinte anos ouvindo a mesma frase em versões diferentes: está tudo nos autos. Quase nunca está. O que está é a conclusão — e o caminho até ela, que ninguém mostrou.

Meu trabalho é refazer esse caminho. Em crime econômico, tributário e regulatório, a acusação costuma chegar com um número, um laudo ou um relatório que parece encerrar o assunto. Nenhum dos três se sustenta se outra pessoa não puder repeti-lo.

Não me filio de olhos fechados a nenhuma corrente. Trabalho com uma regra só, e ela é velha: a Constituição não garante ao acusado o direito de acreditar na acusação. Garante o direito de duvidar em voz alta.

A parte factual — onde atuo, as treze frentes de análise de prova, onde trabalhei, onde estudei e o que publiquei — está em quem sou.

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Como citar

OTERO, Rafaela de. Auditoria da prova digital: roteiro para a defesa. Rafaela de Otero Advocacia, 10 set. 2026. Disponível em: https://rafaeladeotero.com.br/prova-digital-roteiro. Acesso em: [data do acesso].

Material informativo e gratuito, publicado em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do CFOAB. Não substitui a análise do caso concreto nem constitui promessa de resultado.

Auditoria da prova digital