Roteiro · nº 1
Material para advogados · roteiro nº 1 · setembro de 2026
Um roteiro para ler o laudo e a cadeia de custódia pela ótica da defesa: o que a lei exige, quando a prova cai no STJ, e os quesitos e requerimentos que isso gera.
Rafaela de Otero · a partir do material do Laboratório IBCCRIM, encontro 1
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Como usar
As três exigências, as dez etapas do art. 158-B e o dever de guardar material para nova perícia.
IIO que decide os casos no STJ, e o que não decide.
IIIChecklist de leitura do laudo, quesitos e requerimentos.
Para usar na hora de ler os autos. Cada slide tem endereço próprio e pode ser enviado isoladamente.
Parte I · o que a lei exige
Autenticidade
Vincular o registro ao seu verdadeiro autor. Ser o que diz ser.
Integridade
O conteúdo permaneceu o mesmo desde a coleta até o juízo.
Cadeia de custódia
A documentação do caminho: quem coletou, como preservou, quem teve acesso.
Sem cadeia documentada, a integridade não se demonstra. Sem integridade, a autoria perde força.
Parte I · CPP, art. 158-B
A lei fala em embalagem conforme características físicas, químicas e biológicas, e em veículo e temperatura. Aplicar isso a um dado é analogia. Na prática, cada julgador escolhe a qual etapa corresponde o que aconteceu com o dado, e o resultado segue a escolha. Na peça, nomeie a etapa.
Parte I · o dever de guardar
A ressalva de 2008 foi escrita para vestígio perecível. Em prova digital, conservar é copiar arquivo.Removida a impossibilidade, cai o fundamento para negar o acesso
Parte I · camada técnica
Faz
Permite comparar duas cópias e afirmar que são idênticas bit a bit. É tudo.
Por isso um único valor, sem comparação, não serve para nada: é preciso comparar o hash do arquivo espelhado com o do arquivo apresentado no processo, como o STJ já afirmou.
Não faz
Parte II · quando a prova cai
Oito de oito excluídas
Alguém com interesse no resultado tocou o conteúdo antes do exame técnico, e não registrou o que fez.
Quatro de quatro excluídas
Arquivo corrompido, mídia extraviada, ou acesso negado à defesa. A verificação deixou de ser possível.
Fora dessas duas, a prova se mantém: inclusive sem hash, inclusive com manuseio documentado, inclusive com divergência explicada e sanada. A tese da peça tem de mostrar em qual das duas o caso está.
Leitura de vinte e sete decisões do STJ, de 2016 a 2026 · classificação interpretativa · ver as decisões
Parte II · o critério que a jurisprudência usa
Coleta pelo Estado
Coleta por particular
AgRg no AREsp 2.967.267/SC · Quinta Turma · 21.10.2025 · Informativo 869: distingue expressamente as duas hipóteses
Parte II · Jurisprudência em Teses 281 · 15.05.2026
Tese 3
Para a integridade e auditabilidade da prova digital, é necessária a preservação da cadeia de custódia e a possibilidade de exame técnico independente, o que pode incluir certificadores como o algoritmo hash, em observância ao princípio da mesmidade.
Tese 4
Se houver dúvida razoável sobre a integridade e autenticidade da prova digital, é necessária a realização de exame pericial para assegurar a confiabilidade do material e o exercício do contraditório.
Como usar: o necessário é a possibilidade de exame independente, não o hash; e o gatilho do exame pericial é a dúvida razoável, não a prova de adulteração. Construa a dúvida com dados dos autos.
Parte II · STF · Tema 977 · ARE 1.042.075
Parte III · o que pedir
Parte III · requerimentos
Com base nos arts. 159, § 6º, e 158-B, IX, do CPP: a extração completa, e não apenas os trechos que a acusação selecionou. É onde costuma estar o contexto e o conteúdo exculpatório.
Ferramenta, versão, procedimento seguido e registros de cada etapa, para permitir o exame técnico independente de que fala a Tese 3.
Se a extração é tratada como prova documental, incide a regra do art. 422, § 1º, do CPC: documento impugnado exige autenticação eletrônica ou, não sendo possível, perícia. Quem requalifica para escapar da perícia cai na regra que manda periciar.
Parte III · o que ainda não está decidido
Definição da licitude da prova decorrente de quebra de sigilo telemático, por meio de espelhamento de aplicativo de transmissão de mensagens.REsp 2.052.194/MG · Terceira Seção · rel. Rogerio Schietti · afetado em 09.09.2025
situação
pendente
julgamento ainda sem data
trâmite
sem suspensão
determinação expressa de não suspender os processos
Como os processos não foram suspensos, o que se sustentar agora integra o repertório que a Terceira Seção terá diante de si. Vale prequestionar.
Para fechar
Esse registro não custa nada, não depende de ferramenta e não exige orçamento. Por isso sua ausência deve ser tratada como problema de admissibilidade, e não de mera irregularidade.
Fontes. Jurisprudência conferida no material do Laboratório IBCCRIM (pesquisa do STJ, Informativos 830 a 896, painel de Precedentes Qualificados e texto de lei no Planalto, 18.08.2026). As decisões, com ementa oficial: rafaeladeotero.com.br/lab-ibccrim-decisoes. Situação do Tema 1382 conferida em setembro de 2026. Correções são bem-vindas.
Rafaela de Otero · Advocacia Criminal · OAB/SP 484.290 · OAB/RJ 173.582 · OAB/RS 66.801 · rafaela@rafaeladeotero.com.br
Material informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do CFOAB. Não constitui oferta de serviços, captação de clientela nem promessa de resultado.
Quem escreveu
Advogada criminalista · só defesa
Quem acusa precisa mostrar como sabe o que diz saber.
São vinte anos ouvindo a mesma frase em versões diferentes: está tudo nos autos. Quase nunca está. O que está é a conclusão — e o caminho até ela, que ninguém mostrou.
Meu trabalho é refazer esse caminho. Em crime econômico, tributário e regulatório, a acusação costuma chegar com um número, um laudo ou um relatório que parece encerrar o assunto. Nenhum dos três se sustenta se outra pessoa não puder repeti-lo.
Não me filio de olhos fechados a nenhuma corrente. Trabalho com uma regra só, e ela é velha: a Constituição não garante ao acusado o direito de acreditar na acusação. Garante o direito de duvidar em voz alta.
A parte factual — onde atuo, as treze frentes de análise de prova, onde trabalhei, onde estudei e o que publiquei — está em quem sou.
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Como citar
OTERO, Rafaela de. Auditoria da prova digital: roteiro para a defesa. Rafaela de Otero Advocacia, 10 set. 2026. Disponível em: https://rafaeladeotero.com.br/prova-digital-roteiro. Acesso em: [data do acesso].
Material informativo e gratuito, publicado em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do CFOAB. Não substitui a análise do caso concreto nem constitui promessa de resultado.