Rafaela de Otero · advocacia criminal

Casos reais · Brasil e mundo

O caso passa.
O ponto técnico fica.

Eu não estudo por verbete, estudo por caso. Onze processos reais — condenações, absolvições e um julgamento que acabou sem veredito —, cada um lido pela única pergunta que me interessa: como é que alguém sabia o que disse saber?

como esta página funcionaCada caso tem um ponto de decisão. No meio da ficha você escolhe, antes de ver o que aconteceu — e só depois a página revela o que a defesa fez e o que o tribunal respondeu. O placar em cima conta quantas vezes você decidiu como o resultado do caso. Não existe ordem: filtre por país ou por assunto, e abra o que te chamar.

tipo onde assunto

casos visíveis 11pontos de decisão respondidos 0 de 11você decidiu como o resultado 0 vezes

01 · o que aconteceu

Meredith Kercher, estudante britânica, foi morta em Perúgia em novembro de 2007. A investigação recaiu sobre sua colega de casa, a americana Amanda Knox, e sobre Raffaele Sollecito. Houve condenação, absolvição em apelação, anulação dessa absolvição, nova condenação — e, em 2015, absolvição definitiva pela Corte de Cassação.

Um terceiro homem, Rudy Guede, foi condenado em processo separado. Dele havia prova biológica abundante no local. De Knox e Sollecito, praticamente nada — exceto dois vestígios, e o caso inteiro passou a girar em torno deles: um traço de DNA na lâmina de uma faca apreendida na casa de Sollecito, e DNA atribuído a Sollecito no fecho do sutiã da vítima.

ponto de decisão · você é a defesa

Os dois vestígios são de baixa quantidade de DNA. O fecho do sutiã foi fotografado no chão do quarto e só recolhido 46 dias depois, em nova visita ao local. A acusação diz: o DNA está ali, e DNA não mente. O que você ataca?

02 · acusação × defesa
o que a acusação sustentou

Que os dois vestígios ligavam os acusados ao crime; que a quantidade de material não desqualifica o resultado; e que a hipótese de contaminação era especulação da defesa, sem demonstração.

o que a defesa sustentou

Que o método de coleta e o intervalo de 46 dias tornaram o vestígio inservível; que a presença de múltiplos perfis desconhecidos no fecho indicava manuseio; e que, em amostra de baixa quantidade, a ausência das cautelas técnicas não é irregularidade formal — é o que impede o resultado de significar algo.

O ponto que decidiu: a acusação queria que a defesa provasse a contaminação. A Corte entendeu que bastava que a contaminação não pudesse ser afastada.

03 · o ponto que sobreviveu ao caso

o que fica

Este é, para mim, o caso-escola da cadeia de custódia: ele mostra que a discussão não é sobre a honestidade de ninguém, e sim sobre verificabilidade. Se o percurso do vestígio — da cena ao laudo — não está documentado de modo a permitir que outra pessoa refaça o exame, o resultado não é conhecimento, é confiança. E confiança não é meio de prova.

É exatamente a inversão que os tribunais brasileiros hoje reconhecem sob o nome de prova diabólica: não se exige da defesa a demonstração daquilo que a deficiência da custódia estatal tornou inverificável. Vale para DNA, para extração de celular, para áudio e para blockchain.

Fontes: acórdão da Corte de Cassação (2015), amplamente reproduzido; síntese em NBC News e análise técnica em DNA and the law in Italy: the experience of the Perugia case.

01 · o que aconteceu

Sally Clark, advogada inglesa, perdeu dois filhos bebês em episódios separados. Em novembro de 1999 foi condenada pela morte dos dois. Cumpriu mais de três anos de prisão. Em janeiro de 2003, em segunda apelação, as condenações foram anuladas.

A peça central da acusação foi o depoimento do pediatra Roy Meadow: a chance de duas mortes súbitas infantis numa família como aquela seria de 1 em 73 milhões. O número foi obtido elevando ao quadrado uma estimativa de 1 em 8.500. A Royal Statistical Society manifestou-se depois afirmando que não havia base estatística para o cálculo, e registrou preocupação com o “mau uso da estatística nos tribunais”.

ponto de decisão · você é a defesa

O júri ouviu “1 em 73 milhões” de um pediatra respeitado. Você tem um depoimento com autoridade, um número devastador e uma plateia leiga. Por onde começa?

02 · acusação × defesa
o que a acusação sustentou

Que duas mortes súbitas na mesma família são estatisticamente tão improváveis que a explicação natural se torna implausível; e que a experiência clínica do perito suprimia a necessidade de demonstrar o cálculo.

o que a defesa sustentou

Que a probabilidade apresentada não tinha fundamento metodológico; que improbabilidade de uma hipótese não é prova da hipótese contrária; e que a acusação retivera material laboratorial que apontava causa infecciosa para uma das mortes.

Sally Clark morreu em 2007, quatro anos depois de absolvida. O caso é hoje citado no Reino Unido como marco do uso de estatística mal construída em tribunal, e levou à revisão de outras condenações no mesmo padrão.

03 · o ponto que sobreviveu ao caso

o que fica

Duas lições que eu uso em processo brasileiro. A primeira: número não é prova, é conclusão de um cálculo — e todo cálculo tem premissas. Quando a acusação apresenta um percentual, uma taxa de coincidência ou um índice de risco, a pergunta útil não é “quanto”, é “multiplicou o quê, e por que supôs independência?”. Vale para laudo financeiro, para heurística de rastreamento de criptoativos e para qualquer relatório que atribua risco.

A segunda: o direito da defesa não é ao recorte que a acusação selecionou, é ao acervo. Aqui o que absolveu não estava nos autos — estava no laboratório. É a mesma razão pela qual, em prova digital, se requer a extração integral e não os trechos escolhidos (art. 159, §6º, do CPP).

Fontes: Criminal Cases Review Commission · decisão no caso Clark; Nobles & Schiff, “Misleading statistics within criminal trials”, Significance (RSS).

01 · o que aconteceu

Após os atentados aos trens de Madri, em março de 2004, autoridades espanholas recuperaram uma impressão digital parcial numa sacola plástica que continha detonadores. O FBI comparou o vestígio com sua base e chegou a Brandon Mayfield, advogado em Portland, Oregon. Examinadores seniores registraram identificação positiva em 100%.

Mayfield foi detido como testemunha material e ficou duas semanas preso. As autoridades espanholas informaram que a impressão não era dele. Examinadores do FBI viajaram à Espanha, examinaram o original e concordaram: não era de Mayfield — era de um cidadão argelino. O governo americano apresentou desculpas formais à família. Uma revisão interna do Departamento de Justiça reconheceu erros graves, e os processos subsequentes terminaram em acordo de dois milhões de dólares.

ponto de decisão · você é a defesa

Seu cliente está preso. Contra ele há um laudo de papiloscopia assinado por especialistas de um dos laboratórios mais respeitados do mundo, com conclusão de certeza absoluta. Qual é o seu primeiro requerimento?

02 · acusação × defesa
o que a acusação sustentou

Que a identificação papiloscópica é método consolidado, e que a conclusão de examinadores experientes, expressa em termos de certeza, dispensava confirmação externa.

o que a defesa sustentou

Que certeza declarada não é certeza demonstrada; que o vestígio era parcial; e que a comparação foi feita por quem já tinha um nome em mãos, extraído de uma busca automatizada.

O detalhe que mais me interessa: a expressão “100% positivo” não descreve uma medição. Descreve uma convicção. E convicção não tem taxa de erro publicada — o que significa que ela não pode ser confrontada.

03 · o ponto que sobreviveu ao caso

o que fica

Perícia se ataca em três perguntas, e nenhuma delas é “o perito está mentindo?”. Quem assinou e com que habilitação; qual o método e onde ele está publicado; e qual a taxa de erro conhecida. Laudo que conclui em termos de certeza absoluta, sem declarar método e margem, é o laudo mais frágil que existe — porque a conclusão não deixa por onde ser testada.

No Brasil isso tem endereço prático: quando quem assina o exame não é perito oficial, o documento não é laudo e cai no art. 155 do CPP — e isso se resolve por certidão, não por tese.

Fontes: NBC News · pedido de desculpas do FBI; nota oficial de desculpas do governo americano; revisão interna do Departamento de Justiça.

01 · o que aconteceu

Adnan Syed foi condenado em 2000 pelo homicídio de Hae Min Lee, em Baltimore. O caso voltou ao debate público anos depois e passou por sucessivas revisões judiciais. Uma das peças centrais da acusação era o registro de antenas: os dados mostrariam o celular conectando-se a torres próximas ao Leakin Park, onde o corpo foi encontrado, em duas chamadas recebidas, às 19h09 e às 19h16.

Anos mais tarde, revelou-se que a folha de encaminhamento enviada pela operadora junto com os registros continha uma advertência expressa: apenas chamadas originadas são confiáveis para fins de localização; chamadas recebidas não devem ser consideradas informação confiável de localização. O engenheiro de radiofrequência que depôs pela acusação declarou depois, em affidavit, que se tivesse sido informado daquela advertência, isso teria afetado seu depoimento.

ponto de decisão · você é a defesa

A acusação junta um relatório de antenas com um mapa e um engenheiro para explicá-lo. O documento parece técnico e fechado. O que você pede?

02 · acusação × defesa
o que a acusação sustentou

Que os registros mostravam o aparelho do réu conectado a antenas compatíveis com a região do parque, no horário relevante, corroborando a narrativa do principal delator.

o que a defesa sustentou

Que as conexões invocadas eram de chamadas recebidas; que a própria operadora declarava esse tipo de registro inservível para localização; e que o perito da acusação depôs sem conhecer a advertência.

O caso teve idas e vindas processuais e segue sendo litigado. O que se consolidou, independentemente do desfecho, foi o valor probatório do registro de antena — e a distância entre o que ele mostra e o que se afirmou que ele mostrava.

03 · o ponto que sobreviveu ao caso

o que fica

A célula não é GPS. O registro de antena informa, na melhor hipótese, que um aparelho esteve na área de cobertura de uma estação — que pode ter quilômetros de raio e varia com horário, obstáculo e carga de rede. Entre isso e “a pessoa estava no local” há três saltos: do aparelho para o titular, da área para o ponto, e da presença para a conduta.

Escrevi sobre isso com Maíra Fernandes na ConJur, em Suspeição geográfica: o suspeito que o mapa criou. E o roteiro prático é este caso inteiro: pedir o dado bruto, o manual da operadora, o raio de cobertura declarado no local e no horário, e a distinção entre chamada originada e recebida.

Fontes: Newsweek · o arquivo redescoberto da AT&T; CBS News · depoimentos sobre os dados de antena; affidavit do engenheiro de radiofrequência.

01 · o que aconteceu

A EncroChat era uma rede de telefones criptografados. Em 2020, autoridades francesas e holandesas, atuando em equipe conjunta de investigação (JIT), implantaram uma ferramenta que capturou o conteúdo dos aparelhos, e o material foi partilhado com diversos países, gerando milhares de processos criminais na Europa.

As defesas passaram a pedir o essencial: como exatamente o dado foi capturado, com que ferramenta, com que garantia de integridade, e sob qual autorização. Tribunais em vários países passaram a debater se o material podia ser admitido. A Corte de Cassação francesa recusou o pedido de detalhes técnicos sobre a operação, ao entendimento de que o dispositivo legal que exigiria essa revelação não se aplicava àquela operação. Em outro julgamento, a mesma Corte acolheu recurso porque faltava o certificado de veracidade exigido pela lei francesa para autenticar os dados interceptados. O Tribunal de Justiça da União Europeia, por sua vez, decidiu sobre a admissibilidade do material no espaço europeu.

ponto de decisão · você é a defesa

Seu cliente é acusado com base em mensagens vindas de uma operação estrangeira. Você não tem o dado bruto, não sabe qual foi a ferramenta, e a autoridade que capturou diz que o método é sigiloso. O que você sustenta?

02 · acusação × defesa
o que a acusação sustentou

Que a captura foi autorizada judicialmente no país de origem; que a partilha se deu por instrumento formal de cooperação; e que o segredo sobre a técnica é legítimo e não prejudica a defesa, que pode discutir o conteúdo das mensagens.

o que a defesa sustentou

Que discutir conteúdo sem poder verificar a origem não é contraditório; que a impossibilidade de examinar a ferramenta e o dado bruto retira da prova a auditabilidade; e que a ausência da certificação legal de integridade é vício documental, verificável sem quebrar segredo algum.

Advogados franceses anunciaram levar a discussão à Corte Europeia de Direitos Humanos e ao Conselho Constitucional.

03 · o ponto que sobreviveu ao caso

o que fica

Este é o meu tema. Prova que atravessa fronteira e chega ao processo sem que se possa reconstituir por qual porta entrou é o objeto da categoria que eu formulei em 2018 e chamo de cooperação selvagem: cooperação realizada à margem do instrumento formal — ou com instrumento formal cujo conteúdo a defesa não pode examinar — que ainda assim produz efeito probatório.

O EncroChat mostra o desenho em escala industrial, e mostra também o caminho de ataque que funciona: não a denúncia genérica da ilicitude, mas a exigência do documento que a própria lei de origem manda existir. A pergunta prática, em qualquer processo com prova vinda de fora, continua sendo uma só: qual o pedido, qual a autoridade central, qual a decisão, e o uso respeitou a finalidade autorizada?

Fontes: Computer Weekly · Cassação francesa rejeita impugnação; Computer Weekly · ausência do certificado de veracidade; eucrim · decisão do TJUE.

01 · o que aconteceu

Em 24 de janeiro de 2023, em Duxbury, subúrbio de Boston, morreram os três filhos de Lindsay Clancy, enfermeira obstétrica. Ela sobreviveu a uma queda do segundo andar, com fratura de C1, secção medular e hipotermia, e ficou tetraplégica.

A autoria nunca esteve em disputa e foi estipulada pelas partes em agosto de 2026. O julgamento, que durou de julho a setembro, tratou exclusivamente de responsabilidade criminal, pelo padrão que Massachusetts adota desde 1967: se em razão de doença mental a pessoa carecia de capacidade substancial de apreciar a ilicitude da conduta ou de conformar sua conduta ao direito.

Em 4 de setembro de 2026, após trinta e oito horas de deliberação, o juiz declarou a anulação do julgamento. Quatro jurados falaram publicamente depois e confirmaram a divisão: onze pela absolvição, um pela condenação.

Havia, nos cem dias anteriores ao fato, um histórico de doze a treze psicofármacos prescritos, com amitriptilina acrescentada oito dias antes e aumentada na véspera. O acompanhamento ambulatorial se deu em quatorze sessões, todas por telemedicina, sem que ela fosse examinada presencialmente e sem aplicação da escala de rastreio de depressão pós-parto, embora tivesse pontuado alto em outro serviço.

ponto de decisão · você é a defesa

A acusação sustenta que houve planejamento, e prova isso com metadados: leituras de batimento cardíaco do relógio, buscas no telefone, tempo de trajeto consultado no aplicativo de mapas. O laudo digital é técnico, extenso e assinado por um especialista de renome. Por onde você ataca?

02 · acusação × defesa
o que a acusação sustentou

Planejamento demonstrado por metadados: janela de tempo consultada, buscas no telefone, leituras e silêncios do relógio. E responsabilidade criminal preservada, com perito sustentando que a existência de alucinação não conduz automaticamente à obediência ao comando.

o que a defesa sustentou

Quadro psicótico no momento do fato, com perícia descrevendo delírio de influência e filicídio altruísta. E, no plano digital, que o dado media comportamento e não capacidade, além de ter sido apresentado ao júri de forma seletiva.

Dois pontos de método aparecem no contraste. As buscas de autolesão feitas naquele dia não foram levadas ao júri pela acusação: quem as introduziu foi a defesa. E um copo com pó branco, encontrado ao lado da faca, nunca foi submetido a exame, de modo que a informação sobre medicação triturada permaneceu sendo relato de terceiro. Nenhuma das duas coisas é quebra de cadeia de custódia; as duas são falta ao dever de investigar, que é discussão diferente e se faz por requerimento e por valoração.

A toxicologia colhida no dia registrou quetiapina em concentração várias vezes superior ao teto terapêutico de referência, e mirtazapina acima do teto. O perito que a explicou resumiu a cautela devida: os números sozinhos não contam a história.

03 · o ponto que sobreviveu ao caso

o que fica

Metadado é prova de comportamento, e estava sendo usado como prova de estado mental. Entre "o aparelho registrou isto" e "ela compreendia o que fazia" existem dois saltos: do aparelho para a pessoa, e do comportamento para a capacidade. Nenhum dos dois é técnico, e nenhum dos dois estava demonstrado.

Daí a regra que eu levo para qualquer caso com wearable, celular ou histórico de busca: ausência de registro não é registro de ausência, com o qualificador que a torna honesta, isto é, quando o registro não era esperado. Quem afirma o contrário precisa mostrar a taxa de base do próprio aparelho, e ela costuma estar publicada pelo fabricante.

E fica a pergunta anterior a tudo: o que exatamente foi apreendido? Aqui, o que o processo chamou de prova do relógio era leitura obtida do telefone, porque o relógio não foi apreendido. Essa conferência é documental, se faz no auto de apreensão, e vem antes de qualquer discussão sobre o conteúdo.

No Brasil o desenho seria outro, e a diferença é aritmética. O tipo do art. 123 do Código Penal não alcança um quadro como esse, e o caminho seria o art. 26, com incidente de insanidade do art. 149 do Código de Processo Penal e julgamento por júri de sete, por maioria. Onze a um, aqui, não travaria: seria absolvição.

Fontes: transcrições oficiais das sessões e o depoimento do analista digital; peças do processo em Plymouth Superior Court, incluindo a denúncia e os mandados de busca; cobertura da NPR sobre a anulação do julgamento e da NPR sobre as lacunas de diagnóstico. e a série Caso Família Clancy, do podcast Café Crime e Chocolate, de Tatiana Daignault, que acompanhou o julgamento. Este resumo é parte de um estudo mais extenso que eu conduzi sobre o caso; a disputa entre os peritos é descrita como disputa, sem que eu arbitre diagnóstico. Leia a página completa do caso →

01 · o que aconteceu

Evandro Ramos Caetano, 6 anos, foi morto em 1992 em Guaratuba (PR). A investigação construiu a hipótese de um grupo envolvido em ritual, sustentada por confissões extrajudiciais — e essas confissões foram registradas em áudio e vídeo pelos próprios policiais.

Em 2018, os áudios vieram a público, após divulgação pelo podcast Projeto Humanos, do jornalista Ivan Mizanzuk, indicando que os réus foram torturados para confessar. Ajuizou-se revisão criminal, e as condenações foram revertidas: em 2023 a Justiça do Paraná absolveu quatro condenados. A 6ª Turma do STJ negou, por unanimidade, o recurso especial do Ministério Público do Paraná, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas por tortura, a ausência de elementos válidos para a condenação e a legitimidade da extensão dos efeitos da revisão criminal a outros acusados. O STF declarou o trânsito em julgado, encerrando o caso. A autoria do crime nunca foi estabelecida.

ponto de decisão · você é a defesa

A revisão criminal foi ajuizada por um dos condenados e foi acolhida. Havia outros condenados no mesmo processo, com base nas mesmas confissões, que não ajuizaram revisão — e alguns já sem recurso disponível. O que você faz por eles?

02 · acusação × defesa
o que a acusação sustentou

Que as condenações estavam transitadas em julgado e apoiadas em conjunto probatório mais amplo; e que os áudios divulgados não autorizavam a desconstituição do julgado nem o aproveitamento por quem não recorreu.

o que a defesa sustentou

Que as confissões foram obtidas por tortura e são ilícitas na origem; que, retiradas elas, não sobrava base válida para condenar; e que a decisão favorável deveria ser estendida a todos que estavam na mesma situação.

O STJ, ao confirmar as absolvições, fez alerta público contra abusos em investigações. É um caso em que o próprio Estado produziu, sem perceber, a prova da ilicitude que trinta anos depois o desmontaria.

03 · o ponto que sobreviveu ao caso

o que fica

Três coisas. Primeira: confissão não é prova de si mesma — vale pelas circunstâncias em que foi obtida, e o que a valida é o registro do modo de obtenção, não o teor. Segunda: a prova ilícita contamina o que dela derivou (art. 5º, LVI, da Constituição e art. 157 do CPP), e é preciso mapear a derivação item por item, porque é isso que esvazia o “restante do conjunto probatório”.

Terceira, e é a que eu mais uso: o efeito-extensão do art. 580 do CPP é instrumento vivo e subutilizado. Em processo de muitos réus — megaoperação, organização criminosa —, ganho de um pode aproveitar a todos que estejam na mesma situação fático-processual, desde que o fundamento não seja exclusivamente pessoal. O STJ já estendeu, nesse desenho, o reconhecimento de inépcia da denúncia (PExt no RHC 129.883/PR, 5ª Turma, j. 08.02.2022, unânime).

Fontes: STJ · notícia oficial (25.09.2025); Migalhas · STF declara trânsito em julgado; Agência Brasil · absolvição em 2023.

01 · o que aconteceu

A Operação Satiagraha, deflagrada pela Polícia Federal, investigava corrupção, desvio de recursos e crimes financeiros, e levou à condenação do banqueiro Daniel Dantas por corrupção ativa a dez anos de prisão.

Em 2011, por 3 votos a 2, a 5ª Turma do STJ anulou as provas da operação, seguindo o voto do Min. Adilson Macabu. O fundamento: foi ilegal a convocação informal de agentes da ABIN — a agência de inteligência da Presidência — para auxiliar nas interceptações telefônicas usadas como prova, convocação feita pelo então delegado que dirigia a operação. A anulação alcançou também a contratação de investigadores particulares, que não integram os quadros da Polícia Federal e por isso não poderiam ter acesso a informação protegida por sigilo legal nem operar interceptações. Em 2014, o STF anulou a apreensão que deu origem à operação. A anulação tornou-se definitiva em 2015.

ponto de decisão · você é a defesa

As interceptações foram judicialmente autorizadas. O conteúdo é desfavorável ao seu cliente e tecnicamente íntegro. A autorização existe e é válida. Onde está a tese?

02 · acusação × defesa
o que a acusação sustentou

Que a colaboração técnica de outros órgãos e de terceiros não retirava a validade de medidas autorizadas judicialmente, e que a irregularidade, se existente, não geraria nulidade sem prejuízo demonstrado.

o que a defesa sustentou

Que a execução da interceptação por quem não tem atribuição legal e o acesso de particulares a material sigiloso violam a reserva legal da medida; e que o vício é de origem, contaminando tudo o que dela derivou.

O caso rendeu ao STJ a alcunha, na imprensa, de “cemitério de operações”. Dos desdobramentos, dois processos chegaram ao fim: a condenação do banqueiro — depois anulada — e a condenação do delegado que dirigiu a operação, por fraude processual e violação de sigilo.

03 · o ponto que sobreviveu ao caso

o que fica

A pergunta “quem produziu esta prova, e com que atribuição?” vem antes da pergunta sobre o que a prova mostra. Vale para a interceptação, vale para o laudo — quando quem assina o exame não é perito oficial, o documento não é laudo —, e vale hoje para as camadas terceirizadas da investigação: empresa privada que opera software de rastreamento, plataforma estrangeira que fornece base de atribuição, prestador que executa extração.

É o mesmo eixo da cooperação selvagem visto por dentro: quando a produção da prova migra para fora das mãos de quem a lei autorizou, o controle judicial vira ficção. E aqui não se discute conteúdo: discute-se legitimidade da fonte.

Fontes: ConJur · STJ anula a Satiagraha (2011); Conselho da Justiça Federal · ilegalidade da participação da ABIN; ConJur · anulação definitiva (2015).

01 · o que aconteceu

Em 1994, na Escola de Educação Infantil Base, no bairro da Aclimação, em São Paulo, duas mães relataram suposto abuso de seus filhos, crianças de quatro anos. Abriu-se inquérito policial, e a imprensa passou a publicar as acusações com manchetes sensacionalistas. Houve depredação e saque da escola, e ameaças de morte aos acusados.

O inquérito foi arquivado por falta de provas. Não houve abuso. Não houve ação penal. Os acusados — entre eles os proprietários da escola — tiveram a vida profissional e social destruída. Nos anos seguintes, em ações civis, veículos de imprensa e o Estado de São Paulo foram condenados a indenizar; o STJ reduziu, em 2014, o valor da condenação de um deles.

ponto de decisão · você é a defesa

Seu cliente é investigado por um crime que ele não cometeu. Ainda não há denúncia. A imprensa publica diariamente e a opinião pública já decidiu. O que é prioridade hoje?

02 · acusação × defesa
o que se sustentou contra

Relatos indiretos de crianças de quatro anos, interpretados como confirmação da hipótese inicial, sem exame técnico que a sustentasse e sem verificação das condições em que os relatos foram colhidos.

o que a defesa sustentou

Inexistência do fato; ausência de qualquer elemento material; e vício no modo de colheita dos relatos — inclusive a contaminação da memória infantil por entrevista sugestiva e por repetição.

Trinta anos depois, o caso continua sendo o exemplo brasileiro mais citado de erro de investigação amplificado por cobertura sensacionalista. Nenhuma das reparações civis restituiu a reputação de ninguém.

03 · o ponto que sobreviveu ao caso

o que fica

Duas coisas que eu levo para dentro do meu trabalho. A primeira: relato não é dado bruto — o modo de colher determina o que se colhe. Como a pergunta foi feita, quantas vezes, por quem, e o que a pessoa já havia ouvido antes de responder são questões técnicas, não retóricas. Isso vale para depoimento infantil e vale, na minha área, para interrogatório, para colaboração premiada e para entrevista em investigação interna.

A segunda: o dano do processo não espera a sentença. Em crime econômico é a mesma estrutura — busca e apreensão com cobertura anunciada, nome em lista, conta bloqueada, contrato rescindido. A absolvição, anos depois, não desfaz. É por isso que eu insisto tanto na fase preventiva e na atuação técnica no inquérito: é ali que ainda existe algo a evitar.

Fontes: ConJur · STJ reduz condenação por notícias do caso (2014); Escola Judicial do TRT4 · condenação por danos morais; Canal Ciências Criminais · retrospecto do caso.

01 · o que aconteceu

Na Operação Spoofing, a Polícia Federal apreendeu, em poder de hackers, um acervo de mensagens trocadas entre o então juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba e procuradores da República. Defesas passaram a requerer acesso ao material, para sustentar teses de parcialidade do juízo e de nulidade.

Na Reclamação 43.007, a 2ª Turma do STF garantiu à defesa do ex-presidente Lula o acesso ao material apreendido. Em novembro, o relator, Min. Ricardo Lewandowski, havia autorizado o acesso aos arquivos que lhe dissessem respeito, direta ou indiretamente, e aos relacionados a investigações e ações penais contra ele na 13ª Vara ou em qualquer outra jurisdição, inclusive estrangeira. Procuradores recorreram, pedindo a revogação ou, caso a entrega já tivesse ocorrido, que o conteúdo não pudesse ser usado para qualquer finalidade, incluindo defesa. O acesso foi mantido — e delimitado: alcançava as mensagens relativas ao reclamante, não a qualquer requerente. Foi por isso que, na Rcl 45.762, negou-se seguimento ao pedido de Eduardo Cunha, que buscava acesso a mensagens juntadas em ação penal diversa.

ponto de decisão · você é a defesa

Existe um acervo apreendido que pode conter elementos decisivos para o seu cliente. Você não sabe o que tem dentro — só sabe que existe. Como você formula o pedido?

02 · acusação × defesa
o que se sustentou contra

Que o material tinha origem em invasão criminosa e não poderia ser utilizado; que o compartilhamento violaria a intimidade de terceiros; e que, entregue o conteúdo, ele não poderia ser empregado para nenhuma finalidade, inclusive defesa.

o que a defesa sustentou

Que o material já estava sob custódia do Estado e integrava o acervo de uma investigação oficial; que a vedação de uso da prova ilícita protege o acusado contra o Estado, e não o Estado contra o acusado; e que o acesso é pressuposto do contraditório sobre a imparcialidade do juízo.

A assimetria é o ponto: o mesmo material que a acusação pode deixar guardado, a defesa precisa pedir autorização para olhar. E a delimitação do pedido foi o que decidiu quem conseguiu e quem não conseguiu.

03 · o ponto que sobreviveu ao caso

o que fica

A distinção que eu uso em todo caso de prova volumosa: acervo × curadoria. Acervo é tudo o que está sob custódia do Estado. Curadoria é o recorte que a acusação selecionou para sustentar a imputação. A defesa tem direito ao primeiro, de forma integral, tempestiva e útil — e a razão é simples: quem escolhe o que vai para os autos escolhe o que se pode discutir.

A técnica que este caso ensina é a do recorte deferível. Pedido amplo sobre acervo alheio morre; pedido vinculado ao cliente e aos processos que o envolvem passa. Em prova digital é a mesma engenharia do art. 159, §6º, do CPP: requerer a extração integral daquilo de que a acusação juntou trechos, e examinar o que ficou de fora.

Fontes: ConJur · 2ª Turma garante o acesso (09.02.2021); STF · notícia oficial sobre a Rcl 45.762; ConJur · recurso dos procuradores.

01 · o que aconteceu

Entre dezembro de 1998 e abril de 1999, sete pessoas foram mortas no litoral sul do Rio Grande do Sul, cinco na praia do Cassino, em Rio Grande, e duas na praia do Totó, em Pelotas. O autor atacava casais que estacionavam entre as dunas e o mar.

Por quase toda a série, a polícia não enxergou que havia uma série. O primeiro duplo homicídio foi tratado como vingança e o segundo como latrocínio, cada um com uma hipótese própria. Um sequestro de março, em que o casal foi solto ileso, não chegou a ser registrado e ficou ignorado por quase um mês. Diversos suspeitos foram presos e liberados por falta de provas.

A região entrou em pânico. Houve protestos por segurança, reforço de policiamento, e moradores passaram a se armar. A admissão oficial de que havia um assassino em série só veio depois de mais duas mortes nos molhes da barra, no dia de abertura do principal evento turístico da cidade, com o governador presente e quinhentos agentes em campo.

Uma adolescente de quatorze anos sobreviveu baleada e conseguiu descrever o agressor, o que produziu o primeiro retrato falado. O que destravou a investigação, porém, foi um inspetor retomar uma pista descartada semanas antes: um homem visto saindo de um matagal e embarcando num ônibus, na manhã seguinte a um dos crimes.

Paulo Sérgio Guimarães da Silva, pescador, foi reconhecido por três vítimas, a adolescente que sobreviveu e o casal do sequestro de março. Preso, negou tudo no início e depois cedeu. Em mais de dez horas de depoimento, contou as mortes, revelou onde havia jogado os pertences das vítimas e levou os agentes aos locais dos crimes. A confissão, portanto, não ficou sozinha: teve corroboração material independente.

Em fevereiro de 2002, depois de dois dias de julgamento, o júri o condenou por unanimidade por quatorze crimes: sete homicídios, uma tentativa de homicídio, três roubos, duas tentativas de roubo e um estupro. A pena somou 171 anos, quatro meses e vinte dias, que com condenações anteriores por furtos e roubos chegou a 184 anos e 10 meses. O Instituto Psiquiátrico Forense o considerou semi-inimputável, com diagnóstico de transtorno de personalidade antissocial. Pelo limite então vigente de trinta anos de cumprimento, a previsão de soltura é 2029.

ponto de decisão · você é a defesa, em 2002

A prova é esmagadora, há confissão parcial e há uma sobrevivente que descreveu o agressor. Sobre a mesa está um laudo do Instituto Psiquiátrico Forense reconhecendo semi-imputabilidade. O que você sustenta diante do júri?

02 · acusação × defesa
o que a acusação sustentou

Que a autoria estava demonstrada pela confissão, pelo relato da sobrevivente e pela prova material; e que o exame psiquiátrico demonstrava periculosidade. A frase do promotor resume a leitura: o laudo mostrava que ele voltaria a matar.

o que a defesa sustentou

Negou os crimes. Não houve tese subsidiária de culpabilidade, embora o laudo do Instituto Psiquiátrico Forense reconhecendo semi-imputabilidade estivesse nos autos.

A votação dos jurados foi unânime pela condenação. Pela legislação então vigente o cumprimento ficava limitado a trinta anos, e o reconhecimento da semi-imputabilidade abria à defesa o pedido de livramento condicional após dois terços.

Vale registrar o que aconteceu antes do júri, porque é a parte que quase nunca chega ao debate público: por boa parte da série a polícia trabalhou com hipóteses separadas para crimes que eram do mesmo autor, e prendeu e soltou suspeitos enquanto os ataques continuavam. Reconhecer um padrão em curso é mais difícil do que parece depois, quando ele já está descrito.

03 · o ponto que sobreviveu ao caso

o que fica

Diagnóstico não é imputabilidade. A psiquiatria descreve funcionamento. O art. 26 do Código Penal pergunta uma coisa só, e é outra: se ao tempo da ação o agente era capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Entre a descrição clínica e a resposta jurídica existe um salto, e é nele que os dois lados costumam errar.

Aqui o salto aparece em estado puro. Reconhecer a semi-imputabilidade é, na lei, causa de redução de pena de um a dois terços. Em plenário, o mesmo documento foi apresentado como demonstração de que o réu voltaria a matar. A acusação usou como agravante o laudo que diminuía a culpabilidade, e ninguém do outro lado disputou essa leitura.

E há a armadilha que a defesa precisa enxergar antes de comemorar o reconhecimento: o art. 98 do Código Penal permite substituir a pena reduzida por medida de segurança, que não tem o mesmo desenho de duração da pena. Semi-imputabilidade pode significar menos pena e pode significar internação sem prazo certo. Pedir sem calcular isso é pedir no escuro.

Nesta mesma página, o caso Lindsay Clancy faz a pergunta oposta e recebe resposta oposta: lá, um quadro psiquiátrico agudo que pode excluir a responsabilidade, e um júri que não chegou a acordo. Os dois mostram que a discussão de culpabilidade é técnica, e que ela começa no que o laudo efetivamente diz.

Fontes: Agência Brasil, 28.02.2002 (condenação, pena e o laudo do Instituto Psiquiátrico Forense); Jornal do Comércio, caderno Jornal da Lei, 2025 (diagnóstico e julgamento); e o especial multimídia O Maníaco do Cassino, de Zero Hora, reportagem de Fábio Schaffner, 2025, construído sobre as mais de três mil páginas do processo (a falha de vinculação entre os crimes, as prisões de suspeitos liberados, o reconhecimento pelas três vítimas e a corroboração material da confissão).

Em aberto

Esta página cresce.

Os casos entram quando eu termino de conferir a fonte — e não entram antes. Se você quer ver um caso analisado aqui, ou discordou de uma leitura minha, me escreva: as duas coisas me interessam igualmente.

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Quem escreveu

Rafaela de Otero

Advogada criminalista · só defesa

Quem acusa precisa mostrar como sabe o que diz saber.

Eu estudo por caso. Não por verbete, não por capítulo — por caso, porque é no caso concreto que se vê o ponto exato em que uma prova deixa de sustentar o que dizem que ela sustenta.

São vinte anos de defesa em crimes econômicos, tributários e regulatórios, e a mesma pergunta em todos: alguém consegue refazer esse caminho? Quando a resposta é não, o problema não é da defesa.

Os onze casos desta página são de países e décadas diferentes, e mesmo assim se repetem: um número sem premissa, um laudo sem método, uma confissão sem registro do modo de obtenção, uma prova que atravessou fronteira sem porta. Nada disso é exótico. É o cotidiano.

A parte factual — onde atuo, as treze frentes de análise de prova, onde estudei e o que publiquei — está em quem sou.

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Como citar

OTERO, Rafaela de. Casos reais, lidos pela defesa. Rafaela de Otero Advocacia, 11 set. 2026. Disponível em: https://rafaeladeotero.com.br/casos. Acesso em: [data do acesso].

Material informativo e gratuito, publicado em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do CFOAB. Os casos são de domínio público e estão descritos a partir das fontes indicadas em cada ficha, sem juízo sobre pessoas. Não substitui a análise do caso concreto nem constitui promessa de resultado.