01 · o que aconteceu
Meredith Kercher, estudante britânica, foi morta em Perúgia em novembro de 2007. A investigação recaiu sobre sua colega de casa, a americana Amanda Knox, e sobre Raffaele Sollecito. Houve condenação, absolvição em apelação, anulação dessa absolvição, nova condenação — e, em 2015, absolvição definitiva pela Corte de Cassação.
Um terceiro homem, Rudy Guede, foi condenado em processo separado. Dele havia prova biológica abundante no local. De Knox e Sollecito, praticamente nada — exceto dois vestígios, e o caso inteiro passou a girar em torno deles: um traço de DNA na lâmina de uma faca apreendida na casa de Sollecito, e DNA atribuído a Sollecito no fecho do sutiã da vítima.
ponto de decisão · você é a defesa
Os dois vestígios são de baixa quantidade de DNA. O fecho do sutiã foi fotografado no chão do quarto e só recolhido 46 dias depois, em nova visita ao local. A acusação diz: o DNA está ali, e DNA não mente. O que você ataca?
C. Foi esse o caminho. A defesa não precisou provar que houve adulteração: bastou demonstrar que a contaminação não podia ser excluída. No fecho do sutiã, o exame do cromossomo Y mostrou picos compatíveis com pelo menos três perfis masculinos desconhecidos, além do atribuído a Sollecito — o retrato de um objeto manipulado num ambiente não controlado. Na faca, a Cassação foi além e registrou que as cautelas exigidas para amostras de baixa quantidade não foram observadas.
“Pode-se estabelecer que a sentença recorrida incorreu em grave deturpação de um elemento de prova decisivo, que, adequadamente valorado, teria permitido constatar a ocorrência de contaminação de laboratório.”Corte de Cassação italiana · 2015 · tradução livre
A Corte reprovou a atuação de polícia e acusação em termos que se tornaram célebres — “fraqueza estonteante” e “lapsos investigativos de amnésia” — e concluiu que, sem prova biológica dos acusados na cena, a participação deles deveria ter sido excluída.
02 · acusação × defesa
Que os dois vestígios ligavam os acusados ao crime; que a quantidade de material não desqualifica o resultado; e que a hipótese de contaminação era especulação da defesa, sem demonstração.
Que o método de coleta e o intervalo de 46 dias tornaram o vestígio inservível; que a presença de múltiplos perfis desconhecidos no fecho indicava manuseio; e que, em amostra de baixa quantidade, a ausência das cautelas técnicas não é irregularidade formal — é o que impede o resultado de significar algo.
O ponto que decidiu: a acusação queria que a defesa provasse a contaminação. A Corte entendeu que bastava que a contaminação não pudesse ser afastada.
03 · o ponto que sobreviveu ao caso
o que fica
Este é, para mim, o caso-escola da cadeia de custódia: ele mostra que a discussão não é sobre a honestidade de ninguém, e sim sobre verificabilidade. Se o percurso do vestígio — da cena ao laudo — não está documentado de modo a permitir que outra pessoa refaça o exame, o resultado não é conhecimento, é confiança. E confiança não é meio de prova.
É exatamente a inversão que os tribunais brasileiros hoje reconhecem sob o nome de prova diabólica: não se exige da defesa a demonstração daquilo que a deficiência da custódia estatal tornou inverificável. Vale para DNA, para extração de celular, para áudio e para blockchain.
Fontes: acórdão da Corte de Cassação (2015), amplamente reproduzido; síntese em NBC News e análise técnica em DNA and the law in Italy: the experience of the Perugia case.