Roteiro · nº 2
Material para advogados · roteiro nº 2 · setembro de 2026
O laudo diz que a carteira é do seu cliente. Este material mostra o que a técnica de fato demonstra, o que ela apenas presume, e o que a defesa tem de perguntar — em quesito, em requerimento e na constrição.
Rafaela de Otero · a partir de “Rastrear a moeda não é encontrar o dono” (ConJur, 29.07.2026, com Maíra Fernandes)
não tem ordem obrigatória · clique em qualquer lugar para avançar · termos sublinhados abrem explicação · julgados abrem no clique
O mapa · comece por onde a sua dúvida está
Eu não penso em capítulos, penso em conexões — e este material foi montado assim de propósito. Cada nó se fecha em si e pode ser lido isolado. Ao pé de cada um, as pontes para onde ele leva.
dois modos de leituraEm fila — clique em qualquer lugar e siga de ponta a ponta, na ordem em que estão. Pelo mapa — escolha o nó abaixo e pule direto, seguindo as pontes de um para o outro. Os dois caminhos passam pelo mesmo material.
Cada slide tem endereço próprio: o número aparece na barra do navegador e pode ser enviado isoladamente.
Antes de começar
vocabulário
O registro
A é um livro-caixa aberto. Qualquer um consulta tudo, desde a primeira transação. Só que as contas não têm nome.
A conta
Cada é uma sequência de letras e números. Uma pessoa pode ter milhares, e criar mais de graça, a qualquer hora.
O controle
Quem tem a manda. A guarda a chave — não a moeda. É aqui que mora a diferença que o laudo apaga.
A adivinhação
O software aplica uma para fazer o de endereços que provavelmente são do mesmo dono.
O nome
Depois cola um no grupo. Esse nome não vem da blockchain: vem do cadastro de uma , coletado sob .
A moeda do caso
Na maioria dos processos hoje, em Ethereum ou Tron — onde a atribuição depende ainda mais de rótulo externo.
isto se liga aa cidade vista do alto o glossário inteiro
O caderno de vidro
criptografiaurbanismo
A blockchain do bitcoin é um livro-caixa aberto: qualquer pessoa, em qualquer lugar, consulta todas as transações já feitas, desde a primeira. Só que as contas não têm nome.
São — sequências de letras e números —, e uma mesma pessoa pode ter milhares deles. O trabalho do software é adivinhar quem dirige. Ele aplica regras de bolso para agrupar endereços que provavelmente pertencem ao mesmo dono, e depois cola um rótulo no grupo.
Uma ressalva que a acusação omite: essa regra é filha do desenho do bitcoin. Em Ethereum e Tron, onde circula o USDT dos casos brasileiros, a atribuição depende inteiramente de rótulos externos à blockchain.Aí sobra ainda menos para conferir
isto se liga acomo ele adivinha de onde vem o nome o que isso não demonstra
A distância entre o dado e a imputação
lógicaepistemologia
O que o registro demonstra
Houve fluxo entre o endereço A e o endereço B, na data tal, no valor tal. Verificável, público, íntegro.
O que o laudo afirma
A carteira que recebeu o dinheiro do crime pertence ao réu. Não está no registro: é inferência somada a rótulo.
Entre uma e outra há duas presunções empilhadas: a de que os endereços agrupados são do mesmo dono, e a de que o dono é a pessoa do cadastro. Nenhuma das duas está na blockchain. Custódia em corretora, carteira compartilhada, entregue a terceiro, conta de laranja, invasão — todas produzem o mesmo registro na tela.
Quem afirma não é testemunha, que jura dizer a verdade, nem perito que prestou compromisso. É um software. E quando alguém responde por ele, é o operador que apertou o botão, não o método.ConJur, 29.07.2026
isto se liga aquem responde pelo laudo os dois elos da cadeia o que o STJ fez com isso
A regra de bolso, e o que ela erra
investigaçãoestatística
A lógica: quem assinou precisava das chaves de todos. É o mesmo raciocínio do investigador que conclui que três chips pré-pagos são da mesma pessoa porque foram usados juntos. Funciona muito. Não funciona sempre. E a diferença entre “muito” e “sempre” é o espaço inteiro da defesa.
métrica estreita · só endereços já rotulados
1,00
perfeita, sem fusões entre serviços conhecidos. É a fatia fácil, em laboratório, com gabarito de corretoras colaborativas.
métrica que interessa ao processo · reconstruir a entidade inteira
0,36 / 0,44
0,36 e 0,44 — falha quase completa para algumas entidades.
Sete pesquisadores europeus, 8 de julho de 2026, contra gabarito real de sete corretoras. É — diga isso antes que a acusação diga. Os autores avisam: a confiabilidade depende da métrica e da entidade, e para pessoas físicas e tende a ser pior.
MÜLLER, L. et al. How Reliable Is the Multi-Input Heuristic for Bitcoin Address Clustering in Law Enforcement Contexts? arXiv:2607.07414, v2, 9 jul. 2026.
isto se liga ao que o estudo não testou por que isso vira dinheiro os quesitos que isso gera
Honestidade que fortalece
método científico
Ele testou a regra de base que está por baixo de todos os produtos. As ferramentas comerciais somam camadas próprias de heurística e dados externos, e a fabricante sustenta que isso melhora o acerto. Ninguém de fora consegue medir: as camadas são segredo comercial.
software
a regra, medida só na versão aberta
base
os rótulos, que são proprietários
operador
a mão que apertou o botão — que nenhum número de laboratório mede
Nenhum relatório informa qual métrica adotou, nem contra qual gabarito foi aferido.É o primeiro quesito
isto se liga ao método de caixa-preta, nos EUA o que se deixa refazer
A conta contaminada
contabilidadedireito civil
Entrou uma nota falsa no caixa. No fechamento, qual das notas que saíram no troco era a falsa?
A pergunta não tem resposta. Tem convenção. É a fazendo o seu trabalho: se o bem se substitui por outro da mesma espécie, não existe fato a descobrir — existe critério a escolher.
PEPS / FIFO
o primeiro que entrou é o primeiro que saiu
rateio
cada saída carrega a mesma proporção de sujo
contaminação total
tudo o que passou pelo endereço vira suspeito
Cada convenção produz um número diferente — e esse número pesa em três lugares: dosimetria (o valor atribuído move a pena-base), multa e reparação, e constrição (define quanto do patrimônio fica bloqueado, e por quanto tempo). A Lei 15.358/2026 estendeu o bloqueio aos ativos virtuais (art. 9º, I), e o já executa a ordem eletronicamente.
Uma convenção escolhida por um software está definindo o tamanho da constrição. Exija que o laudo declare a que adotou — e que refaça a conta por outra.
isto se liga ao que fazer com o bem travado de onde vem o número
A pergunta que vem antes da técnica
processo penalhabilitação profissional
Certificado do vendedor é diploma de cliente, não habilitação pericial. E documento de investigação, sem nomeação e sem compromisso, é elemento informativo.
isto se liga aa doutrina que entrou na decisão o ônus de quem afirma
O argumento mais forte
epistemologiagarantismo
O registro é público. O software é . A mesma consulta pode ser refeita amanhã, por outro perito.
Lá o defeito foi a perda; aqui será a recusa. Prova repetível que não se deixa repetir não tem desculpa técnica: tem escolha processual. Sem a fonte, o contraditório vira encenação.Em Ferrajoli, verdade processual é a que sobrevive à tentativa de refutação
isto se liga ao direito ao acervo a doutrina o que pedir
A origem do rótulo · os dois elos
cooperação internacionalsigilo de dados
O que transforma apelido em pessoa é uma base de rótulos alimentada por corretoras do mundo inteiro, construída com dados de cadastro coletados sob dever de sigilo. Identidade que cruza fronteira por contrato privado — sem pedido formal, sem autoridade central, sem juiz. É o que eu chamo de , e estudo desde 2018.
elo 1 · máquina
agrupa endereços por presunção. Taxa de erro não declarada.
elo 2 · humano
o cadastro da corretora, com ordem judicial. Preciso — e irrelevante, se o elo 1 errou.
A objeção conhecida diz que dado publicamente disponível dispensa cooperação formal, e a Convenção de Budapeste, internalizada em 2023, diz isso mesmo. Só que o extrato do fluxo é público; o nome não é. O STJ traçou essa linha: a ronda virtual em fontes abertas dispensa autorização judicial justamente porque qualquer pessoa poderia ver aquilo (6ª Turma, rel. Rogerio Schietti, j. 14.10.2025, Inf. 870). O cadastro sigiloso de uma corretora estrangeira é o oposto. Ninguém vê aquilo. Nem a defesa.
A precisão do elo humano não conserta a imprecisão do elo anterior. Só a esconde melhor.Prova ilícita é inadmissível (art. 5º, LVI, CF) e sai dos autos com o que dela derivou (art. 157, CPP)
isto se liga ao desenho da Rcl 43.007 como a Europa tratou isso a tese, por extenso
Jurisprudência
jurisprudência
Existe hoje uma linha coerente, quase toda da Quinta Turma e da relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, que põe o ônus da integridade na acusação e recusa a presunção de higidez da prova digital.
Cada julgado abre no clique, com o trecho literal e o status de verificação: 🟢 conferido em fonte primária · ⚠️ com ressalva. Nenhum entra aqui sem conferência anotada — e o que está em quarentena na minha base não entra.
Jurisprudência · 1
prova digitalônus
O melhor precedente da série. Fixa que integridade e autenticidade da prova digital são ônus exclusivo da acusação, e que a ausência de fundamentação específica sobre a forma de obtenção e preservação de capturas de tela usadas como prova central enseja a anulação do julgamento, com devolução ao tribunal de origem. Trata a cadeia de custódia como desdobramento lógico do (CPP, art. 158).
“É ônus exclusivo da acusação demonstrar a integridade e a autenticidade da prova digital apresentada, não sendo admissível presumir sua higidez quando inexistem registros técnicos e documentação da cadeia de custódia, circunstância que pode conduzir à inadmissibilidade da prova ou à necessidade de novo julgamento em instância ordinária.”
Como usar. É a peça de abertura de qualquer ataque a laudo de rastreamento: inverte a discussão de “a defesa não provou adulteração” para “a acusação não demonstrou integridade”. Citar com os arts. 157, § 1º, 158 e 158-A a 158-F do CPP.
Conferido na rodada de 12.08.2026 do meu estudo interno de prova digital.
Monocrática do Min. Reynaldo Soares da Fonseca (09.04.2026, DJEN 13.04.2026) deu provimento para desentranhar a prova digital; o MP/SP agravou e perdeu, à unanimidade, na relatoria do Min. Ribeiro Dantas. O RE do MP não foi admitido pelo Vice-Presidente Min. Luis Felipe Salomão em 08.08.2026. A ementa rejeita expressamente a “presunção de idoneidade da prova e fé pública da servidora” e afasta a preliminar de inadequação do habeas corpus.
“A cadeia de custódia da prova digital não traduz simples formalismo procedimental, mas instrumento voltado a assegurar a idoneidade epistemológica da prova, a correspondência entre o vestígio originariamente arrecadado e o elemento submetido ao contraditório e à valoração jurisdicional, bem como a sua integridade, mesmidade e auditabilidade.”
Como usar. É o precedente mais forte disponível hoje: traz a tríade , o rol de vícios como roteiro de ataque, e blinda o cabimento do HC. Usar como acórdão de Turma, unânime, com RE não admitido.
Confirmado em fonte primária em 04.09.2026 — consulta processual do STJ, com leitura dos PDFs oficiais assinados da monocrática, do acórdão do AgRg e da decisão de admissibilidade do RE. Registro 2026/0124616-8. Processo em segredo de justiça.
isto se liga aa inversão que não se admite o obstáculo
Jurisprudência · 2
prova digitalliberdade
O tribunal enfrenta de frente a resposta padrão da acusação — “a defesa não apontou adulteração concreta” — e diz que ela é ilegítima quando é a própria deficiência da custódia estatal que impede a averiguação. É a resposta jurídica ao quando o prejuízo é justamente a impossibilidade de verificar.
“Em se tratando de prova digital, a ausência de documentação técnica pode inviabilizar o próprio acesso aos parâmetros necessários para a identificação de eventual adulteração, não sendo legítimo inverter contra a defesa o ônus de demonstrar precisamente aquilo cuja averiguação se tornou inviável pela própria deficiência da custódia estatal, sob pena de verdadeira prova diabólica.”
Como usar. É o parágrafo a transcrever sempre que a acusação invocar o art. 563 do CPP. Ele não dispensa a defesa de dizer o que ficou impossível de verificar — mas transfere o custo da omissão para quem a cometeu.
Confirmado em fonte primária em 04.09.2026. Complementa: “A descrição do conteúdo da prova não se confunde com demonstração de sua confiabilidade epistêmica.”
O réu estava preso desde novembro de 2022. O STJ entendeu que, quando os principais elementos de autoria são dados digitais cuja fidedignidade depende de exame pericial, a proporcionalidade recomenda substituir a preventiva por cautelares diversas até a conclusão da diligência técnica. Solução pelo art. 282, § 6º, do CPP.
“Quando os principais elementos probatórios de autoria consistem em dados digitais cuja fidedignidade necessita de confirmação mediante exame pericial, a proporcionalidade recomenda a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas até a conclusão da diligência técnica.”
Como usar. É ferramenta de liberdade, não só de prova. Em caso de rastreamento em que a autoria se sustenta no laudo, o pedido de substituição da preventiva anda junto com o de perícia — e um alimenta o outro.
Conferido no PDF oficial do Informativo 878.
isto se liga ao contra-precedente que ele responde os quesitos de perícia
Jurisprudência · 3
contraditóriocooperação
A acusação juntou gravações ambientais só depois da instrução e das alegações finais, com reabertura de prazo. O STJ anulou desde a resposta à acusação: reabrir prazo permite manifestação tardia, mas não devolve a chance de usar a prova na resposta e ao longo da instrução. A tese é o direito de acesso integral, tempestivo e útil ao mantido sob custódia estatal.
Como usar. Em cripto, é o fundamento para exigir os identificadores de transação, os endereços agrupados e os arquivos de origem — e não o relatório em PDF que a acusação escolheu juntar. Pedir desde a resposta à acusação, não em alegações finais.
Informativo 895, de 04.08.2026. O acórdão invoca o voto vencedor no RHC 184.003/SP: a legitimidade do processo penal não depende só da existência de prova, mas da qualidade do acervo.
Laudo anulado porque as mídias que o sustentavam ficaram inacessíveis à defesa. Lá o defeito foi a perda do material; em rastreamento, será a recusa de entregar a base.
Como usar. É o par natural do argumento de repetibilidade: se a consulta pode ser refeita e não é entregue, a inacessibilidade é escolha, não fatalidade técnica.
Citado no artigo da ConJur de 29.07.2026.
Considerou imprestáveis as provas digitais da Odebrecht (sistemas Drousys e MyWebDay B) que entraram no Brasil sem cooperação formal, ausência atestada pelo próprio DRCI. O dispositivo estende a ordem “em definitivo e com efeitos erga omnes”, em qualquer âmbito ou grau de jurisdição, e deixa ao juízo natural de cada processo o exame do contágio das demais provas. Antes, no colegiado, a Segunda Turma havia declarado inviável o uso dessas provas, “contaminadas, dentre outros vícios, pela quebra da cadeia de custódia das perícias e por sua manipulação indevida” (AgR-segundo, j. 21.02.2022).
Como usar. É o desenho estrutural da : quando a fonte é sistema privado estrangeiro cuja integridade ninguém audita, a prova inteira fica exposta. Citar a decisão de 2023 como , e o acórdão de 2022 como o colegiado.
Relatoria confirmada em documento oficial da AGU, na rodada de 12.08.2026.
isto se liga ao mesmo desenho, na Europa a porta do dado
Jurisprudência · 4
práticaredação de peça
Anulou acórdão do TJBA, determinou novo julgamento e suspendeu o andamento da ação penal, fixando quatro itens que o tribunal deve cumprir: (a) descrever o procedimento de arrecadação e extração; (b) avaliar, à luz dos arts. 157, § 1º, 158 e 158-A a 158-F do CPP, se integridade e autenticidade foram preservadas; (c) definir, com motivação adequada, a admissibilidade e as consequências de eventual imprestabilidade para o conjunto probatório; (d) avaliar a necessidade de reabertura de prazos.
Como usar. É modelo de pedido: os quatro itens viram os quatro requerimentos da petição, adaptados ao rastreamento. Registro 2025/0407877-3.
Conferido na rodada de 12.08.2026.
Prints de rede social juntados pelo assistente de acusação às vésperas do júri, sem , metadados ou identificação do procedimento. Não conheceu do habeas, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a inadmissibilidade da prova obtida sem rastreabilidade técnica e determinar o desentranhamento.
Como usar. Serve para prova digital juntada por terceiro e para a tese de que a inadmissibilidade pode ser reconhecida de ofício. Registro 2026/0024933-3.
Conferido na rodada de 12.08.2026.
Não conheceu do mandamus e concedeu a ordem de ofício (art. 34, XX, do RISTJ) para declarar inadmissíveis as provas extraídas do celular do corréu e as delas decorrentes, remetendo ao juízo singular avaliar se restam outros elementos que sustentem a condenação. Cita Badaró: “A parte que pretende a produção de uma prova digital tem o ônus de demonstrar previamente a sua integridade e autenticidade.”
Como usar. É o caminho para trazer a doutrina de Badaró com aval jurisdicional. ⚠️ Atenção: a imprensa jurídica errou ao noticiar anulação de condenação e julgamento de Turma — não houve nem um nem outro. Citar como , jamais como precedente de colegiado.
Conferido no inteiro teor na rodada de 12.08.2026. Registro 2025/0358888-0.
isto se liga aa doutrina citada o que pedir
Jurisprudência · 5
jurisprudência consolidada
“Direito Penal e Processual Penal em Ambiente Digital III”, disponibilizada em 29.05.2026. Dez teses; quatro servem direto ao rastreamento.
Tese 3
Integridade e exigem preservação da cadeia de custódia e possibilidade de exame técnico independente, podendo incluir o algoritmo , em observância ao princípio da .
AgRg no AgRg no HC 1.041.340/RS, Ribeiro Dantas, 5ªT, DJEN 23.04.2026 · AREsp 2.972.295/MT, Reynaldo, 5ªT, DJEN 23.09.2025 · AgRg no HC 828.054/RN, Paciornik, 5ªT, DJe 29.04.2024
Tese 4
Havendo dúvida razoável sobre integridade e autenticidade, é necessário exame pericial.
É o gatilho do pedido de perícia: basta a dúvida razoável, não a prova do vício
Tese 7
Quebra de dados estáticos de conexão não é interceptação e não se rege pela Lei 9.296/1996, mas pelo Marco Civil.
Define o regime aplicável ao dado cadastral da corretora
Tese 10
Não é possível a quebra de sigilo de dados estáticos de geolocalização quando haja possibilidade de violar a intimidade de pessoas não diretamente relacionadas à investigação.
AgRg no RMS 71.168/RJ · AgRg no RMS 59.716/RS, Sebastião Reis Júnior, 6ªT, DJe 17.08.2021
O STJ manteve a validade da delimitação geográfica e temporal, mas excluiu do alcance da quebra o conteúdo de contas Google, Gmail e Google Fotos com metadados de geomarcação, Drive, lista de contatos, histórico de localização — incluindo trajetos de Maps e Waze e função GPS —, histórico de navegação e dados do Google Play, “porque tudo isso representa a vida íntima dos usuários”. Fundamento: nada disso é “registro de conexão” nem “registro de acesso a aplicações” na acepção do art. 5º, VI, VII e VIII, do Marco Civil.
Como usar. É o precedente de recorte: limita requisição genérica a plataforma, inclusive a corretora, quando o pedido varre mais do que o dado cadastral do investigado. Publicado na RT vol. 1057, p. 371.
Conferido na rodada de 12.08.2026. Unânime após voto-vista.
isto se liga ao geofence, nos EUA o checklist
Jurisprudência · 6
o que joga contra
Não há nulidade automática por quebra da cadeia de custódia. O tribunal sopesa confiabilidade concreta e conjunto probatório, aplicando o art. 563 do CPP quando não se demonstra prejuízo real à credibilidade do material.
“A alegação genérica de quebra da cadeia de custódia sem demonstração concreta de violação não configura ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus.”
Como usar. É o obstáculo de todas as teses desta parte. Nenhuma funciona sem articulado: dizer, no caso, o que ficou impossível de verificar e que diferença isso faz no julgamento. Contra ele, o item 6 do RHC 235.625/SP.
Conferido na rodada de 12.08.2026.
o que não citar
RHC 205.441/GO circula em comentário, mas não foi localizado como acórdão na pesquisa do SCON. Está em quarentena na minha base: não citar até reabrir.
a armadilha da monocrática
Metade das decisões favoráveis desta série é . Citar como precedente de Turma é o erro que a acusação aponta primeiro — e que contamina o resto da peça.
isto se liga aa resposta a ele como pedir
Direito comparado
direito comparadocooperação
Origem: hackeamento da rede de celulares criptografados pela equipe conjunta franco-holandesa, com autorização do tribunal de Lille, alcançando usuários em 122 países. Os dados foram repassados à Alemanha por Ordem Europeia de Investigação. O TJUE admitiu que o Ministério Público emita a OEI sem ordem judicial e deixou a admissibilidade ao direito nacional, sob um patamar mínimo.
Como usar. Serve à defesa como retrato do risco: prova obtida por hacking estatal em massa, transferida entre Estados e admitida com controle judicial mínimo. É o contraste que dá concretude à — aqui o instrumento formal () existia e foi esvaziado por dentro.
⚠️ A formulação literal das condições cumulativas — em especial a de que a prova não pode ter influência preponderante na fixação dos fatos — está apoiada em comentário doutrinário. Ler o acórdão no InfoCuria antes de citar entre aspas.
Nacional sérvio processado na Holanda e na Sérvia com base em dados do Sky ECC colhidos por Bélgica–França–Holanda, por interceptação man-in-the-middle, repassados via Europol/Eurojust inclusive à Sérvia, país terceiro. O Tribunal Geral rejeitou tudo e negou indenização. E admitiu expressamente que o autor não pôde verificar a autenticidade dos dados no processo nacional, por força da confiança mútua entre Estados e do sigilo do método — tratando isso como custo aceitável.
Como usar. Usar por distinção, nunca por adesão. Quando o adversário disser que o compartilhamento entre autoridades já foi validado na UE, a resposta é que ali havia instrumento formal (acordo de JIT, Regulamentos 2016/794 e 2018/1727). O acórdão prova o oposto do que ele quer: mesmo com instrumento, o controle judicial individualizado no destino desaparece.
Confirmado em fonte primária em 02.09.2026 — EUR-Lex, CELEX 62023TJ1180.
Recurso rejeitado em parte por incompetência, em parte por inadmissibilidade, no resíduo por improcedência. O § 33 afasta, por incompetência, o capítulo relativo à impossibilidade de conhecer e verificar a legalidade, a confiabilidade, a autenticidade e a integridade das provas — e remete a matéria aos juízes penais nacionais.
Como usar. 🔴 Não citar como precedente sobre verificabilidade da prova — seria erro material: o Tribunal não julgou o ponto. Citar exatamente pelo que ele é: não há validação europeia da prova, há remessa ao juiz nacional. O ônus volta inteiro para o juízo brasileiro.
Inteiro teor lido no EUR-Lex em 04.09.2026 (CELEX 62024TJ0167; língua do processo neerlandês, texto em francês). Rel. J. Svenningsen. Recurso C-274/26 P pendente, interposto em 31.03.2026.
A Corte declarou os pedidos inadmissíveis por falta de esgotamento das vias internas (art. 694-41 do CPP francês), sem entrar no mérito do art. 8º da Convenção.
Como usar. Não é escudo: é risco. Serve para saber que a porta de Estrasburgo contra o EncroChat foi fechada por razão processual, e para não prometer ao cliente uma via que não existe.
Confirmado em PDF oficial do ECHR.
Itália — a Corte de Cassação, em fase cautelar, não considerou o dado do Sky ECC suficiente e admissível, em postura mais cética que a alemã. ⚠️ Confirmar número e turma antes de citar.
isto se liga aos Estados Unidos a tese que isto sustenta
Direito comparado
direito comparadoprova científica
O juízo federal de Washington admitiu o Reactor como prova e o considerou confiável. Condenação pelo júri em 13.03.2024, sentença em 04.11.2024, apelação nº 24-3161 pendente no D.C. Circuit.
Como usar. Três observações mudam o peso: é decisão casuística de primeira instância; foi tomada sob filtro de prova científica que o processo brasileiro não tem — aqui cadeia de custódia e contraditório são o portão único; e, sobretudo, a confiabilidade foi reconhecida porque o rastreamento pôde ser conferido por verificação independente. A lição do precedente contrário é, por ironia, o requerimento da defesa.
⚠️ Não afirmar pronunciamento de apelação: o material de julho de 2026 aparenta ser comentário sobre a decisão Daubert de 2024. Tratar como decisão de primeiro grau de 2024.
O tribunal concedeu a moção da e anulou todas as condenações do júri, por deficiência de competência territorial e por insuficiência de prova de falsidade. O fundamento: a plataforma não tinha regra, instrução ou proibição sobre tomar emprestado, não tinha norma sobre manipulação, não havia obrigação formal de devolver nem exigência de manter colateral.
Como usar. Em ambiente cripto, a ausência de regra na plataforma pode destruir o elemento “falsidade” da fraude. Não se mente contra uma regra que não existe. É o argumento estrutural para cliente acusado de manipulação em protocolo descentralizado.
Opinião de 35 páginas, conferida na rodada de 12.08.2026.
A polícia obteve, por , os dados de Location History do Google de todos os aparelhos num raio geográfico e numa janela de tempo. A Corte decidiu que isso é busca protegida pela Quarta Emenda — mesmo sendo dado retido por terceiro e mesmo por período curto —, e que a third-party doctrine não afasta a proteção. Não decidiu se aquele mandado concreto atendia causa provável e particularidade: devolveu o ponto.
Como usar. É o Carpenter da geolocalização em massa: autoridade persuasiva de primeira linha contra geofence e cell tower dump no Brasil, contra requisição genérica de localização histórica a Big Tech, e contra o raciocínio de que “o dado está com a plataforma, logo não é do investigado”. Casa com a Tese 10 da edição 281.
Confirmado na opinião oficial da Corte em 04.09.2026. ⚠️ O placar vem de reportagem e a Syllabus foi lida, os votos vencidos não — não afirmar composição do placar em peça.
O FBI apreendeu um serviço oculto em Tor e o operou por cerca de duas semanas, implantando um que quebrou o anonimato dos usuários. A defesa exigiu o código-fonte do exploit; o governo recusou por privilégio investigativo. Resultado misto: Levin suprimiu a prova por mandado inválido (Regra 41(b), jurisdição); o 9º Circuito reconheceu violação da Quarta Emenda por busca fora da jurisdição; outros tribunais salvaram pela boa-fé.
Como usar. É o precedente do método que a defesa não pode testar — exatamente o desenho das camadas proprietárias do software de rastreamento. Paridade de armas e contraditório como fundamento, quando a acusação não revela como obteve.
Registro no meu banco de casos reais, aberto em 01.09.2026.
isto se liga aas camadas que ninguém audita a Europa
Doutrina
doutrinasociologia do campo
Gustavo Badaró
Professor titular de Direito Processual Penal da USP, advogado criminalista. Os standards metodológicos de produção na prova digital e a importância da cadeia de custódia. Boletim IBCCRIM, ano 29, n. 343, p. 7-9, junho de 2021.
Três páginas, vinte e cinco notas — escritas dois anos depois do pacote anticrime e quatro anos antes de o STJ chegar às mesmas conclusões. A frase que entrou em decisão: “a parte que pretende a produção de uma prova digital tem o ônus de demonstrar previamente a sua integridade e autenticidade.”
Yuri Fisberg · a voz do outro lado
Promotor de Justiça do MPSP, doutorando e mestre pela USP. Função “hash” e a integridade da prova digital. RBDPP, v. 11, n. 3, e1227, set-dez de 2025.
Quarenta e cinco páginas, revisão por pares, base de dados depositada em repositório aberto. Traz o único levantamento quantitativo disponível sobre o tema na jurisprudência brasileira. Ocupa posição oposta a Badaró quanto à consequência do vício — e é por isso que se cita: a defesa que conhece o contraditor escreve melhor.
Geraldo Prado
Prova penal e sistema de controles epistêmicos, 2014.
Escrito a partir da linha do HC 160.662/RJ. Nove anos depois, o autor advogou no caso que virou paradigma — no AgRg no RHC 143.169/RJ, a defesa era de Kakay e do próprio Prado. A doutrina que a mesa cita e o precedente que a mesa usa têm o mesmo autor, com nove anos de distância.
Luigi Ferrajoli
Direito e razão: teoria do garantismo penal. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
Verdade processual é a que sobrevive à tentativa de refutação. É a premissa de tudo aqui: uma inferência que ninguém pode refazer não se submete a refutação nenhuma — pede fé.
O prova identidade, não anterioridade. Não diz que o conteúdo é verdadeiro, nem de onde o arquivo veio, e não serve para nada se existir um único valor, sem comparação.É o ponto em que Badaró e Fisberg convergem
isto se liga ao que se deixa refazer de onde isto vem
Quando o ativo já está travado
economiamedidas cautelares reais
A Alemanha vendeu 49.858 bitcoins em 2024 e deixou mais de US$ 3 bilhões na mesa. O resultado, bom ou mau, recai sobre quem não apostou: o dono.
1 · manutenção em espécie
que o ativo não seja convertido: a volatilidade que justifica a venda é a mesma que justifica manter, e o risco é do titular.
2 · depositário e custódia
quem custodia, em qual endereço, com qual controle de chave — e registro disso nos autos.
3 · correção do produto
se a venda ocorrer, produto corrigido e devolvido na forma do art. 9º, § 12 — Selic, não valor nominal.
Subsidiariamente, a liberação do excedente: o bloqueio deve guardar proporção com o percentual efetivamente atribuído — que depende da convenção que o laudo precisa declarar. ⚠️ Confira os parágrafos no texto legal antes de protocolar. Sobre localização e constrição na via cível, o REsp 2.127.038/SP (3ª Turma) reconhece a expedição de ofícios às corretoras — conferir classe, turma, relator e data antes de citar.
isto se liga ade onde vem o percentual o pedido de liberdade que anda junto
Para ler os autos
prática
01Quem produziu
02O método
03A origem do nome
04A conta
05O acesso
06O fecho
Para a petição
práticaredação de peça
Quesitos
Requerimentos
Glossário
Blockchain
Um livro-caixa público. Todas as transações já feitas ficam registradas, em ordem, e qualquer pessoa pode consultar. O que ela não traz é nome: as contas são endereços, não pessoas.
Endereço
A “conta” na blockchain: uma longa sequência de letras e números. Uma mesma pessoa pode ter milhares deles, e criar mais a qualquer momento, de graça.
Carteira
O programa que guarda as chaves e monta as transações. Carteira não “contém” moeda: contém a chave que autoriza mover o que está registrado num endereço.
Chave privada
O segredo que autoriza gastar. Quem tem a chave controla o endereço. É por isso que fluxo entre endereços não prova controle: o registro mostra que houve movimento, não quem detinha a chave.
Heurística
Regra de bolso. No rastreamento, é o critério que o software usa para adivinhar que dois endereços são do mesmo dono. Regra de bolso acerta muito e erra às vezes — e a taxa de erro precisa ser declarada.
Agrupamento (clustering)
Juntar vários endereços num único “dono presumido”. É a etapa em que a adivinhação acontece. Se o agrupamento erra, tudo o que vem depois herda o erro.
Heurística de múltiplas entradas
A regra mais usada: se uma transação gastou moedas vindas de vários endereços ao mesmo tempo, presume-se que todos são do mesmo dono — porque quem assinou precisava das chaves de todos. É uma presunção, não um fato.
Rótulo (atribuição)
O nome colado no grupo de endereços: “corretora tal”, “fulano”. Não vem da blockchain. Vem de base proprietária, alimentada por corretoras do mundo inteiro.
Corretora (exchange)
A empresa onde se compra e vende cripto. É ela que sabe quem é o cliente, porque é obrigada a cadastrar. O nome que aparece no laudo quase sempre nasce aí.
KYC
Know your customer: o cadastro obrigatório do cliente. É dado sigiloso, coletado sob dever de sigilo — e é exatamente esse dado que transforma apelido em pessoa.
Stablecoin / USDT
Cripto com valor atrelado ao dólar. Circula sobretudo em Ethereum e Tron, redes em que a atribuição depende inteiramente de rótulos externos: sobra ainda menos para conferir.
Ferramentas de privacidade
Serviços que embaralham a origem das moedas. O próprio estudo europeu registra que, diante delas e de pessoas físicas, a confiabilidade da regra tende a piorar.
Precisão
Dos endereços que o software juntou, quantos eram mesmo do dono. Precisão baixa significa endereços de terceiros colados no seu cliente.
Cobertura
Dos endereços que eram do dono, quantos o software achou. Cobertura baixa significa retrato incompleto — e conclusão tirada de uma fatia.
Determinístico
O mesmo dado de entrada produz sempre o mesmo resultado. É o que torna a prova de blockchain repetível por definição: a consulta pode ser refeita amanhã, por outro perito.
Preprint
Estudo divulgado antes da revisão por pares. Vale citar, com a ressalva — e ela deve vir da defesa, antes que a acusação a aponte.
Reactor / Chainalysis
O software comercial de rastreamento e a empresa que o fabrica. Contratado por Ministérios Públicos brasileiros a partir do Acordo de Cooperação nº 082/2025/MP.
CriptoJud
Sistema do CNJ (2025) que manda ordens eletrônicas de bloqueio e consulta às corretoras nacionais. É o BacenJud dos criptoativos.
Alienação antecipada
Vender o bem apreendido antes do julgamento. Em cripto, converte um ativo volátil em dinheiro: se o preço sobe depois, quem perde é o dono — que foi o único que não apostou.
Perdimento sem condenação
Perda do bem para o Estado sem sentença penal condenatória. Previsto no art. 9º, § 8º, da Lei 15.358/2026.
Cooperação selvagem
Cooperação internacional feita à margem do instrumento formal — sem pedido, sem autoridade central, sem juiz —, mas que produz efeito probatório no processo. Categoria que eu desenvolvo desde 2018.
Hash
Uma impressão digital do arquivo: um número que muda se um único bit mudar. Prova identidade entre duas cópias — não prova que o conteúdo é verdadeiro, de onde veio, nem quando existia. E não serve para nada se existir um único valor, sem comparação.
Mesmidade
O princípio de que o material examinado é o mesmo que foi arrecadado. Aparece com esse nome na ementa do RHC 235.625/SP, ao lado de integridade e auditabilidade.
Auditabilidade
A possibilidade de um terceiro refazer o exame e chegar ao mesmo resultado. Sem documentação técnica, não há auditabilidade — e é isso, não a falta de hash, que derruba a prova.
Prova diabólica
Exigir da defesa a demonstração de algo que o próprio Estado tornou inverificável. O STJ deu nome a isso em prova digital: não se pode inverter contra a defesa o ônus de provar justamente o que a deficiência da custódia estatal impediu de averiguar.
Corpo de delito
O conjunto de vestígios materiais do crime (CPP, art. 158). O STJ passou a tratar a cadeia de custódia como desdobramento lógico desse conceito — o que traz a prova digital para dentro de uma exigência de 1941.
Acervo × curadoria
Acervo é tudo o que está sob custódia do Estado; curadoria é o que a acusação selecionou para sustentar a denúncia. A defesa tem direito ao primeiro, de forma integral, tempestiva e útil.
Prejuízo concreto
O art. 563 do CPP: não há nulidade sem prejuízo. É o obstáculo de todas as teses de cadeia de custódia — alegação genérica não derruba nada. Tem de se dizer o que, no caso, ficou impossível de verificar.
Decisão monocrática
Decidida por um ministro só, não pelo colegiado. Vale como argumento, nunca como precedente de Turma — e citar como se fosse é erro que a acusação aponta.
Geofence
Mandado que pede à Big Tech os dados de todos os aparelhos que estiveram num raio geográfico, numa janela de tempo. A Suprema Corte americana decidiu em 2026 que isso é busca protegida pela Quarta Emenda.
NIT / método de caixa-preta
Network Investigative Technique: o malware que o FBI usou para desanonimizar usuários de Tor, recusando-se a revelar o código-fonte. É o retrato do método que a defesa não pode testar.
OEI / JIT
Ordem Europeia de Investigação e Equipe Conjunta de Investigação: os instrumentos formais de cooperação na Europa. Servem de contraste — a cooperação selvagem se define pela ausência deles.
Regra 29
No processo penal americano, o pedido de absolvição por insuficiência de prova, que o juiz pode conceder mesmo depois do veredito do júri. Foi o que derrubou a condenação no caso Mango Markets.
Fungibilidade
A propriedade do bem que se substitui por outro da mesma espécie — uma nota de cem por outra nota de cem. É o conceito de direito civil que faz a pergunta “qual moeda era suja?” não ter resposta factual, só convenção.
De onde isto vem
O que está por baixo de cada nó deste material, e a regra que governa o que entra e o que não entra.
Os artigos que estão por baixo
Rastrear a moeda não é encontrar o dono — ConJur, 29.07.2026, com Maíra Fernandes.
O bitcoin que virou poupança — ConJur, 19.08.2026.
É deles que vêm o caderno de vidro, a nota falsa no caixa e os dois elos da cadeia.
A teoria autoral
Cooperação Selvagem — a cooperação internacional feita à margem do instrumento formal, que produz efeito probatório sem pedido, sem autoridade central e sem juiz. Criada em 2018, tema da dissertação de mestrado na UCAM, citada em voto no Supremo, e do livro em fase final.
Aqui ela aparece no formato novo: a informalidade virou linha de código.
Os outros materiais
Roteiro nº 1 · auditoria da prova digital
Laboratório IBCCRIM · cadeia de custódia
As 27 decisões, para consultar
Estudo · os 20% do art. 24-A
Cada um com endereço próprio, em acesso aberto.
O método
Nenhum julgado entra sem status de verificação. O que está em quarentena na minha base não entra — nem aqui, nem em peça. Quando a fonte é secundária, isso está dito no cartão.
É a mesma disciplina que aplico em parecer e em recurso.
Para fechar
Nada disso é tecnofobia — a defesa que negar a utilidade do rastreamento perde a credibilidade na primeira audiência. A questão é antiga: quem acusa precisa mostrar como sabe o que diz saber. Verdade processual, em Ferrajoli, é a que sobrevive à tentativa de refutação. Uma inferência que ninguém pode refazer, assinada por quem não prestou compromisso, calculada sobre uma base que não se abre, pede fé. E o art. 5º, LV, da Constituição não garante o direito de acreditar na acusação: garante o direito de duvidar em voz alta.
Fontes. OTERO, Rafaela de; FERNANDES, Maíra. Rastrear a moeda não é encontrar o dono. ConJur, 29.07.2026. E O bitcoin que virou poupança, ConJur, 19.08.2026. Acordo de Cooperação nº 082/2025/MP (MPRJ, MPSC e Chainalysis), com adesões de 11.11.2025. MÜLLER et al., arXiv:2607.07414, preprint sem revisão por pares. Jurisprudência: STJ, RHC 235.625/SP (5ª T., AgRg j. 27.05.2026), AREsp 2.967.413/RS (5ª T., 09.12.2025), AREsp 3.028.845/PR (5ª T., 16.06.2026, Inf. 895), AgRg no HC 1.014.212/ES (6ª T., 10.02.2026, Inf. 878), RHC 218.358/PI (6ª T., 04.11.2025, Inf. 870), AgRg no RMS 71.168/RJ (6ª T., 08.08.2023), Jurisprudência em Teses 281 (29.05.2026), AgRg no HC 957.242/SP (6ª T., 11.06.2025), RHC 225.759/BA, HC 1.069.334/RJ e HC 1.036.370/ES (monocráticas); STF, Rcl 43.007 (monocrática, 06.09.2023). Comparada: TJUE C-670/22 (30.04.2024), T-1180/23 e T-167/24 (25.02.2026); TEDH apps. 44715/20 e 47930/21 (decisão de 24.09.2024); EUA, Sterlingov (D.D.C., 2024), Eisenberg (SDNY, 23.05.2025), Chatrie (Suprema Corte, 29.06.2026), Levin (D. Mass., 2016). Doutrina: BADARÓ, Boletim IBCCRIM n. 343 (2021); FISBERG, RBDPP v. 11, n. 3, e1227 (2025); PRADO, Prova penal e sistema de controles epistêmicos (2014); FERRAJOLI, Direito e razão, 4. ed. (2014). Legislação: Lei 15.358/2026; Lei 14.478/2022; Res. CNJ 558/2024; CC, arts. 83-84; CPP, arts. 133, 144-A, 155, 157, 158, 158-A a 158-F, 159, 170, 282 e 563. Status de verificação de cada julgado indicado no próprio cartão. Conferido em 11.09.2026. Correções são bem-vindas.
Quem escreveu
Advogada criminalista · só defesa
Quem acusa precisa mostrar como sabe o que diz saber.
São vinte anos ouvindo a mesma frase em versões diferentes: está tudo nos autos. Quase nunca está. O que está é a conclusão — e o caminho até ela, que ninguém mostrou.
Meu trabalho é refazer esse caminho. Em crime econômico, tributário e regulatório, a acusação costuma chegar com um número, um laudo ou um relatório que parece encerrar o assunto. Nenhum dos três se sustenta se outra pessoa não puder repeti-lo.
Não me filio de olhos fechados a nenhuma corrente. Trabalho com uma regra só, e ela é velha: a Constituição não garante ao acusado o direito de acreditar na acusação. Garante o direito de duvidar em voz alta.
A parte factual — onde atuo, as treze frentes de análise de prova, onde trabalhei, onde estudei e o que publiquei — está em quem sou.
rafaela@rafaeladeotero.com.br · (21) 98222-7920 · rafaeladeotero.com.br
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OAB/SP 484.290 · OAB/RJ 173.582 · OAB/RS 66.801
Como citar
OTERO, Rafaela de. Rastreamento de criptoativos: roteiro para a defesa. Rafaela de Otero Advocacia, 11 set. 2026. Disponível em: https://rafaeladeotero.com.br/cripto-rastreamento-roteiro. Acesso em: [data do acesso].
Material informativo e gratuito, publicado em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do CFOAB. Não substitui a análise do caso concreto nem constitui promessa de resultado.
Glossário