Roteiro · nº 3
Material para advogados e estudantes · setembro de 2026
Um extrato bancário da Suíça, uma mensagem de aberta na França, a resposta de uma plataforma americana. Este material mostra por onde cada uma dessas provas pode entrar no processo brasileiro, que documento cada caminho deixa nos autos, e o que a defesa pede quando o documento não está lá.
Rafaela de OteroA partir de dois artigos na ConJur, com Maíra Fernandes: Lavagem de prova (26.08.2026) e A confissão à máquina e a cooperação selvagem (01.07.2026).
O mapa · comece por onde a sua dúvida está
Cada nó se fecha em si e pode ser lido isolado. Ao pé de cada um, as pontes para onde ele leva. Quem está estudando pode começar pelo básico e terminar nos casos; quem tem um processo aberto pode ir direto ao checklist.
Cada slide tem endereço próprio: o número aparece na barra do navegador e pode ser enviado isoladamente.
Antes de começar
vocabulário
O pedido entre juízes
A vai de um juízo a outro. A que o Brasil expede se cumpre lá fora; a que chega pedindo ato aqui passa pelo STJ, que concede ou nega o ().
O pedido entre órgãos
No , o pedido corre entre — no Brasil, em regra, o . É mais rápido e passa por menos controle.
O tratado
O diz quem pede, a quem, o que pode ser pedido e para que a resposta pode ser usada. Tratado não é formalidade: é a regra do caminho.
O limite
Pelo , o dado entregue para investigar um fato fica, em regra, preso a ele. O alcance da regra depende do tratado.
A lei que vale
O STJ afere a validade da prova colhida fora pela onde foi produzida, com ressalvas: a , a soberania nacional e os bons costumes.
O que sobra
Prova ilícita sai dos autos e leva junto a — salvo ausência de nexo ou , que tem de estar documentada.
ver tambéma pergunta de sempre as oito portas o glossário inteiro
Por onde começar
processo penalgarantias
Quando a prova central veio do exterior, a primeira discussão não é sobre o que ela diz. É sobre como ela chegou ao processo.
Uma planilha bancária, uma conversa de aplicativo cifrado e um cadastro de rede social podem ser perfeitamente autênticos e, ainda assim, ter entrado por um caminho que o direito brasileiro não admite. O conteúdo verdadeiro não conserta a entrada irregular: o art. 5º, LVI, da Constituição veda a prova obtida por meio ilícito, e o art. 157 do CPP manda desentranhá-la com a .
Três perguntas organizam o resto do material: por qual porta a prova entrou, que documento essa porta deixou nos autos, e para que finalidade o dado foi entregue.O conteúdo vem depois delas
ver tambémas portas o que cada uma deixa a finalidade
As vias de entrada
cooperação internacional
Da quinta porta em diante, o controle judicial tende a desaparecer. É ali que a defesa trabalha.O rótulo não decide a natureza: ato que exige delibação vai ao STJ, ainda que chamado de auxílio direto (RHC 102.322); e o pedido que não exige delibação vai ao Ministério da Justiça, ainda que chamado de carta rogatória (RISTJ, art. 216-O, § 2º)
ver tambémo papel que cada porta deixa o provedor a lei de 2026
O que tem de estar nos autos
prova documentalcadeia de custódia
rogatória
Se o Brasil pediu: a carta expedida pelo juízo brasileiro, o ato de cumprimento no país de destino e a devolução. Se o pedido veio de fora e a prova foi produzida aqui: o do STJ.
auxílio direto
O pedido, a data, a finalidade declarada, a tramitação pela autoridade central e a resposta, com as ressalvas de uso.
transmissão espontânea
A comunicação do Estado remetente e as condições que ele impôs.
provedor
A ordem judicial brasileira, a resposta da empresa e a demonstração do nexo com o Brasil que atrai o art. 11 do Marco Civil.
canal policial · inteligência
O acordo que ampara o canal, o registro do recebimento e a decisão que transformou informação em prova.
decisão estrangeira
A ordem que autorizou a coleta lá fora, íntegra e traduzida.
E, do lado brasileiro, qualquer que seja a porta, vale a dos arts. 158-A a 158-F do CPP: quem recebeu o material, em que data, em que mídia, com que código de verificação (hash), e quem o juntou aos autos. O CPP não governa a coleta feita lá fora; governa tudo o que acontece com o material a partir do momento em que ele chega aqui.
Se o papel da porta não está nos autos, há só duas explicações: a porta não existiu, ou existiu e o papel não foi juntado. Nas duas, quem tem de explicar é quem trouxe a prova.
ver tambémo checklist o que pedir a certidão do DRCI
Jurisprudência · a prova oral
jurisprudênciaprova oral
Pedido de autoridades francesas, cumprido no Brasil com base no acordo bilateral (Decreto 3.324/1999). Na oitiva do investigado, todas as perguntas foram formuladas direta e exclusivamente pela autoridade judiciária francesa que acompanhava o membro do Ministério Público Federal designado para a diligência. A Sexta Turma reconheceu a nulidade absoluta da oitiva e acrescentou que o pedido, por exigir juízo de delibação, dependia de exequatur: era carta rogatória, e não auxílio direto.
“O ato de delegação da condução e direção de produção de prova oral à autoridade estrangeira, a fim de que esta proceda diretamente à inquirição da testemunha ou do investigado, não encontra qualquer tipo de respaldo constitucional, legal ou jurisprudencial.”
Como usar. Serve sempre que autoridade estrangeira perguntar diretamente — em ato presencial no Brasil ou por videoconferência. O próprio julgado lembra que agentes estrangeiros podem estar presentes, “sem que interfiram, direta ou indiretamente, na direção da audiência” (CR 5.480/FR). Na audiência, registrar em ata quem formulou cada pergunta: sem esse registro, a nulidade não se demonstra depois. E fica a segunda lição: o rótulo de auxílio direto não afasta o exequatur quando o ato exige delibação.
Informativo 672, de 19.06.2020, conferido na base do STJ em 14.09.2026. Unânime.
A mesma Sexta Turma aplicou a presunção de legalidade à prova estrangeira em 2025. Os casos são diferentes: aqui, a prova era produzida no Brasil para outro país; lá, vinha de fora para cá. É a diferença que a peça precisa mostrar.
ver tambéma presunção de 2025 o caso, para decidir
Jurisprudência · a porta de entrada
jurisprudênciacooperação
Num processo em segredo de justiça, a acusação se apoiava em mensagens do Sky ECC, colhidas por autoridades europeias e trazidas ao Brasil por , com base no acordo Brasil–França (Decreto 3.324/1999). O tribunal aferiu a validade pela , apoiou-se na presunção de legalidade de quem adota o procedimento formal e na boa-fé das autoridades envolvidas, e atribuiu à defesa o ônus de demonstrar, “ainda que indiciariamente”, a suspeita sobre a prova. Registrou que a decisão judicial estrangeira que teria amparado a coleta não estava nos autos.
“A prova obtida por meio de cooperação internacional em matéria penal deve ter como parâmetro de validade a lei do Estado no qual foi produzida, nos termos do art. 13 da LINDB, podendo, contudo, não ser admitida no processo em curso no território nacional se o meio de sua obtenção violar a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes brasileiros.”
Como usar. Duas saídas estão dentro do próprio julgado. Primeira: a ressalva do destaque, que prevê a não admissão quando o meio de obtenção viola a , a soberania nacional e os bons costumes. Segunda: a barra do ônus é baixa (“ainda que indiciariamente”), e a ausência da decisão estrangeira nos autos é o fundamento natural para pedir que ela venha.
Informativo 854, de 17.06.2025, lido no PDF oficial. O número de processo que circula na imprensa não é citável: o STJ não o divulga. Citar pela turma, relator, data e .
Os sistemas , da Odebrecht, com documentos recebidos do exterior “por vias oficiais ou não”. O informou não haver registro de pedido formal de cooperação. A decisão de 2023 estendeu a ordem “em definitivo e com efeitos erga omnes”, em qualquer âmbito ou grau de jurisdição, e deixou ao juízo natural de cada processo o exame do contágio das demais provas. Antes, em 2022, o colegiado havia declarado inviável o uso dessas provas, “contaminadas, dentre outros vícios, pela quebra da cadeia de custódia das perícias e por sua manipulação indevida”.
Como usar. É a distinção a construir: no Informativo 854 havia porta formal registrada, e o debate era sobre o controle da regularidade lá fora; quando não se encontra pedido formal, o caso se aproxima da Rcl 43.007. Dois cuidados. O efeito erga omnes vale para o material da Odebrecht, e não para qualquer prova estrangeira. E a certidão negativa do DRCI não esgota a busca: o pedido pode ter corrido pela Procuradoria-Geral da República, por canal policial ou pela unidade de inteligência financeira. Mesmo com o efeito , nada é automático: em cada processo, a defesa mostra o que derivou daquele material e pede ao juízo natural que examine o contágio.
Dispositivo lido no PDF oficial da decisão (p. 132) em 14.09.2026. ⚠️ Três cuidados: a decisão de 2023 é ; não existe acórdão da Rcl 43.007 em setembro de 2024 (o que há é a Pet 12.357 AgR, outro processo, com provimento parcial); e as decisões anteriores da reclamação eram tratadas como de efeito subjetivo (Extn-15ª-AgR, 18.12.2021). Quem cita tem de dizer de qual decisão fala, e verificar antes se há recurso pendente contra a monocrática.
ver tambéma lei do lugar pedir a certidão o mesmo servidor, na Suíça
Jurisprudência · o precedente contrário
direito internacional privadojurisprudência
Dados bancários compartilhados diretamente por órgãos de investigação estrangeiros, obtidos lá sem autorização judicial. O tribunal entendeu que não há ofensa à ordem pública brasileira se a legislação do lugar não exigia reserva de jurisdição, e leu o MLAT Brasil–EUA como tratado que não veda a cooperação direta entre órgãos investigadores — um “silêncio eloquente”.
“Não viola a ordem pública brasileira o compartilhamento direto de dados bancários pelos órgãos investigativos mesmo que, no Estado de origem, sejam obtidos sem prévia autorização judicial, se a reserva de jurisdição não é exigida pela legislação local.”
Como usar. É o argumento que a acusação vai trazer. A resposta começa pelo próprio critério: se ele é a lei do lugar, a defesa pode demonstrar que a lei do lugar exigia juiz, e que ele não houve. Quem invoca direito estrangeiro pode ter de provar texto e vigência (LINDB, art. 14) — e isso vale para os dois lados.
Conferido na base de jurisprudência do STJ em 14.09.2026.
flanco 1 · o atalho
Se basta a licitude local, a autoridade pode obter lá fora o que não obteria aqui sem ordem judicial. O critério premia a escolha do lugar.
flanco 2 · o ônus
Exige-se da defesa que demonstre o vício de um procedimento estrangeiro cuja documentação a acusação não juntou.
flanco 3 · a custódia
A lei do lugar resolve a coleta lá; não resolve o recebimento aqui, que segue os arts. 158-A a 158-F do CPP.
flanco 4 · a norma
O art. 13 da LINDB fala da prova de fatos ocorridos em país estrangeiro — quando o fato ocorreu no Brasil, nem se aplica pelo texto. E termina com uma ressalva que a acusação omite: “não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça”.
ver tambéma distinção que salva a objeção da soberania
Dados em plataforma estrangeira
dadosplataformasinteligência artificial
O Supremo declarou constitucional que autoridades brasileiras requisitem dados diretamente a provedores estrangeiros com sede ou representação no Brasil, sem passar necessariamente pelo MLAT, com base no art. 11 do Marco Civil da Internet.
Como usar. Serve à acusação para dispensar o tratado, e o alcance é largo: pelo art. 11, § 2º, do Marco Civil, basta que a empresa estrangeira oferte serviço ao público brasileiro ou tenha integrante do mesmo grupo econômico estabelecido aqui. O espaço da defesa fica mais estreito e mais preciso: dado sem nenhum ato de coleta ou guarda no Brasil (art. 11, caput), comunicação sem terminal no país (§ 1º), empresa sem oferta ao público brasileiro, requisição sem ordem judicial.
Data, relator e resultado conferidos na notícia oficial do STF. ⚠️ O texto da ementa e da tese deve ser lido no acórdão antes de ir para peça.
o que se digita a uma máquina
O que alguém escreve a um assistente de inteligência artificial fica no servidor de uma empresa, quase sempre estrangeira. Quando isso aparece no processo, a pergunta é a mesma: por qual porta? Ordem judicial à empresa, captura de tela entregue por terceiro, ou pedido de cooperação? E o que chega não é confissão: é documento digital, que depende de cadeia de custódia.
Convenção de Budapeste, art. 32
Sem autorização do outro Estado, uma Parte pode acessar dados em fonte aberta, ou dados armazenados no território do outro Estado com consentimento legítimo e voluntário de quem pode divulgá-los (Decreto 11.491/2023). Fora dessas duas hipóteses, o acesso transfronteiriço volta a precisar de porta.
ver tambémas oito portas o que o papel precisa mostrar
Especialidade
tratadosfinalidade
O Estado que entrega um dado sigiloso entrega para uma investigação determinada. É essa promessa que permite a entrega. A regra aparece em todo tratado; o alcance muda de um para outro.
MLAT Brasil–EUA · Decreto 3.810/2001 · art. VII
“A Autoridade Central do Estado Requerido pode solicitar que o Estado Requerente deixe de usar qualquer informação ou prova obtida por força deste Acordo em investigação, inquérito, ação penal ou procedimentos outros que não aqueles descritos na solicitação, sem o prévio consentimento da Autoridade Central do Estado Requerido.”
O item 4 do mesmo artigo libera o uso de informação que já se tornou pública no Estado requerente. Convém saber disso antes de alegar.
a orientação do próprio Ministério da Justiça
As provas obtidas por cooperação jurídica internacional só podem ser usadas no procedimento que motivou o pedido, sem repasse a outro processo ou investigação — e todos os que têm contato com os autos devem saber dessa vedação.
Cartilha do Ministério da Justiça, citada em OTERO, 2023, p. 174, nota 15. Para peça, buscar a cartilha original.
Tratado Brasil–Suíça · Decreto 6.974/2009 · art. 13
“As informações, documentos ou objetos obtidos pela via da cooperação jurídica não podem, no Estado Requerente, ser utilizados em investigações, nem ser produzidos como meios de prova em qualquer procedimento penal relativo a um delito em relação ao qual a cooperação jurídica não possa ser concedida.” Qualquer outro uso depende de aprovação prévia da autoridade central suíça.
O item 2 traz exceções — outro delito para o qual caberia cooperação, outros participantes do mesmo delito, indenização ligada ao procedimento. Leia antes de alegar.
Convenção de Palermo · Decreto 5.015/2004 · art. 18, 5
Na , as autoridades que recebem a informação “deverão satisfazer qualquer pedido no sentido de manter confidenciais as referidas informações, mesmo se apenas temporariamente, ou de restringir a sua utilização”. A Convenção de Mérida (art. 46, 5) tem regra equivalente.
A restrição tem mão dupla: não impede revelar, no processo, informação que inocente o acusado.
Na inteligência financeira, a regra é da própria rede das unidades: pelos princípios do Grupo Egmont, a informação trocada serve à finalidade para a qual foi pedida ou fornecida, e o uso investigativo, persecutório ou judicial além do aprovado depende de autorização prévia da unidade que a forneceu (princípio 32). Se a acusação diz que a informação chegou espontaneamente, ou de uma unidade financeira estrangeira, existem condições — e elas têm de ser juntadas.
Dois documentos respondem à pergunta da especialidade: o pedido, que diz para que o dado foi pedido, e as ressalvas, que dizem até onde ele pode ir. Sem os dois, ninguém sabe se o uso cabia.
ver tambémos extratos suíços, para decidir o que pedir
Legislação
legislaçãocrime organizado
a leitura cuidadosa
O § 5º está no art. 6º, que trata das forças-tarefa, e fala do descumprimento das regras daquele artigo. Não está no art. 7º, e não fala de prova ilícita. Na peça, a distinção tem de ser preservada.
as duas respostas
Prova ilícita não é vício de forma: é a garantia do art. 5º, LVI, da Constituição, que lei ordinária não afasta. E o próprio art. 7º condiciona os acordos aos tratados, às convenções e à reciprocidade — cooperação que não observa nenhum dos três não está amparada por ele.
A lei é objeto das ADIs 7.952, 7.956, 7.957 e 7.958. O STF ouviu especialistas em audiência pública em agosto de 2026; até a data desta página, não havia julgamento de mérito. Conferir o andamento antes de citar.
ver tambémas oito portas o limite de uso
Direito comparado · o critério
direito comparadocontraditório
O Ministério Público de Frankfurt pediu à França, por , as mensagens do EncroChat já colhidas pelos franceses. O Tribunal admitiu, no essencial, os repasses: a ordem não precisa vir de juiz quando se trata de transmitir prova que o outro Estado já tem, desde que, num caso interno semelhante, o Ministério Público pudesse ordenar essa transmissão; e o juiz que recebe não reexamina a legalidade da coleta feita lá (§ 100). Mas fixou dois pontos que servem à defesa: a infiltração nos aparelhos é interceptação de telecomunicações, que tem de ser notificada ao Estado onde está o usuário (Diretiva 2014/41, art. 31); e o juiz penal tem de desconsiderar a prova sobre a qual o acusado não pode se manifestar eficazmente, quando ela tende a influir de modo preponderante nos fatos.
“[O artigo 14.º, n.º 7, da Diretiva 2014/41] impõe que o juiz penal nacional exclua informações e elementos de prova [...] se essa pessoa não puder comentar eficazmente essas informações e esses elementos de prova e se estes últimos puderem influenciar de forma preponderante a apreciação dos factos.” (dispositivo, ponto 5)
Como usar. O critério se transplanta sem esforço para o art. 5º, LV, da Constituição: contraditório que não alcança o material não é contraditório. Pedir o material de origem é a forma de testar se a defesa consegue, de fato, comentar a prova. Contra: o § 128 deixa a admissibilidade ao direito nacional.
Acórdão lido no EUR-Lex (ECLI:EU:C:2024:372), versões inglesa e portuguesa, em 14.09.2026. Trecho na versão oficial em português. O § 130 diz o mesmo por outra via: os elementos que as partes não podem comentar eficazmente “devem ser excluídos do processo penal”.
ver tambémos resultados, país a país os dados brutos
Direito comparado · os resultados
direito comparado
Siglas: BGH, tribunal federal de justiça da Alemanha; BVerfG, tribunal constitucional alemão; QPC, questão prioritária de constitucionalidade; EWCA, Court of Appeal da Inglaterra e País de Gales; Sezioni Unite, formação plenária das seções penais da Cassação italiana; Obergericht, tribunal cantonal de segunda instância. Status: Zurique lido na íntegra; Court of Appeal, Conseil constitutionnel e Cour de cassation nas bases oficiais; BGH pelo comunicado oficial; BVerfG e Cassação em fontes que reproduzem o texto (⚠️).
O saldo europeu é desfavorável à defesa, e é melhor a defesa dizer isso primeiro. O que se aproveita são os critérios: comentar eficazmente, acesso ao material de origem, e o lugar onde estava o aparelho.Desde 18.08.2026 aplica-se na UE o regulamento e-Evidence, com menos controle prévio do Estado onde está o provedor — a tendência é essa
ver tambémZurique, para decidir o critério
Direito comparado · Estrasburgo
direitos humanosparidade de armas
Condenação por pertencer a organização terrorista apoiada, de forma decisiva, no uso do aplicativo ByLock. Os dados foram obtidos e decifrados pelo serviço de inteligência. A defesa recebeu o material processado, não os , e o pedido de exame independente não foi atendido. A Corte reconheceu violação do art. 6º (processo equitativo), além dos arts. 7º e 11 da Convenção Europeia.
“[T]he applicant’s request that the raw data be submitted to an independent examination for verification of their content and integrity was not entertained by the domestic courts either.”
O pedido de que os dados brutos fossem submetidos a exame independente, para verificar conteúdo e integridade, também não foi apreciado pelos tribunais internos. (§ 332)
Como usar. É o precedente mais claro para o que pedir: acesso aos dados brutos, perícia independente sobre integridade e resposta motivada às inconsistências apontadas. Conversa com o STJ, que já disse que a confiabilidade da prova digital depende da possibilidade de reexecução e controle técnico por terceiros (AgRg no HC 1.014.212/ES, Inf. 878). A acusação vai distinguir pelo contexto turco, em que o uso do aplicativo bastava para condenar; a peça tem de enfrentar isso.
Acórdão integral lido no HUDOC em 14.09.2026, §§ 331-333. O § 333 é o mais útil: o problema não foi negar a perícia, e sim não responder ao pedido, nem que fosse para explicar por que o exame independente não era necessário.
ver tambémo caso, para decidir o critério europeu o que pedir
Estratégia processual
estratégiacortes internacionais
Dois britânicos processados no Reino Unido com dados do EncroChat colhidos na França. A Corte declarou os pedidos inadmissíveis por falta de esgotamento das vias internas: havia na França um caminho para contestar a transmissão dos dados, e eles não o usaram. O mérito — privacidade, processo equitativo — não foi examinado.
Como usar. A lição é de lugar e de sequência. Os dois foram processados no Reino Unido, mas o recurso que faltou era na França, o Estado que colheu e transmitiu os dados. Quem pretende levar a discussão a um foro internacional precisa ter usado as vias do Estado de origem, quando existirem, e as do Brasil — levantando a inadmissibilidade aqui, cedo e com clareza, e guardando nos autos a decisão que a recusou. Para o Brasil, o foro é o sistema interamericano, que também exige o esgotamento dos recursos internos (Convenção Americana, art. 46). E não prometer ao cliente uma via que o rito já fechou.
Decisão integral lida no HUDOC em 14.09.2026: Quinta Seção, unânime, § 145.
no processo brasileiro
A janela natural é a resposta à acusação (CPP, art. 396-A). Depois: petição de inadmissibilidade e desentranhamento, habeas corpus quando o vício é aferível de plano, memoriais e apelação com do art. 5º, LVI.
a regra prática
Arguir cedo e repetir sempre. O silêncio no rito vira, na manifestação da acusação, “ausência de insurgência oportuna”.
ver tambémo checklist o que pedir
Teoria · cooperação selvagem
teoriacooperação internacional
Em 2023, na primeira publicação editorial da categoria, defini a como “uma forma ilegal de burlar o procedimento de cooperação internacional em matéria penal entre dois países”. O nome não é invenção minha: entraide sauvage é expressão do direito suíço, usada pelo Tribunal Penal Federal da Suíça, com apoio na doutrina de Caroline Gstöhl (citados em OTERO, 2023, nota 16), para o auxílio prestado a outro país à margem do processo rogatório. A variante mais conhecida ganhou apelido, méthode genevoise: abrir na Suíça um processo próprio só para responder à carta rogatória estrangeira, e transmitir por ele o que o processo rogatório ainda não autorizara — sem decisão judicial e sem os recursos que o processo rogatório suíço admite.
pergunta 1 · o pedido
Havia pedido formal de cooperação para aquele material, e ele está nos autos?
pergunta 2 · o trajeto
O material veio pelo pedido, ou por um procedimento paralelo aberto para respondê-lo?
pergunta 3 · o controle
A transmissão aconteceu depois do controle judicial que o país de origem exigia, ou antes dele?
pergunta 4 · o uso
O material foi usado no procedimento para o qual foi pedido, ou em outro?
O limite vem junto com o teste: a categoria é para prova que atravessou fronteira. Prova ilícita produzida aqui se discute pelo art. 157 do CPP, sem este nome — usá-lo fora do lugar enfraquece a categoria e a peça.OTERO, Rafaela Azevedo de. In: FONTES, André R. C.; OTERO, Rafaela Azevedo de (org.). Temas de Direito Público. 2023, p. 174-176 · a sistematização completa está em capítulo acadêmico no prelo
Para estudar · casos reais
casospara estudar
Quatro processos reais, um deles anonimizado. Em cada um, um ponto de decisão: você escolhe antes, e só depois a página mostra o que a defesa fez e o que o tribunal respondeu.
decisões respondidas 0 de 4 · você decidiu como o caso decidiu 0 vezes ·
Caso 1 · Brasil · STJ · 2020
prova oralcooperação
Autoridades francesas pedem ao Brasil a oitiva de um investigado, e o pedido tramita como auxílio direto. A oitiva do investigado acontece no Brasil, com um membro do Ministério Público Federal designado para a diligência. Na prática, todas as perguntas são formuladas pela autoridade judiciária francesa que o acompanha.
ponto de decisão · você é a defesa
A acusação sustenta que o ato foi feito no Brasil, com autoridade brasileira presente, que as respostas são as mesmas quem quer que pergunte, e que não houve prejuízo. O que a defesa alega?
C. A Sexta Turma do STJ reconheceu a nulidade absoluta da oitiva, por unanimidade. O ponto não foi o conteúdo das respostas, mas quem conduziu o ato: a direção da prova oral é da autoridade brasileira, e a delegação a autoridade de outro país não tem amparo. O tribunal acrescentou que o pedido, por exigir juízo de delibação, dependia de exequatur — o rótulo de auxílio direto não bastava.
“O ato de delegação da condução e direção de produção de prova oral à autoridade estrangeira (...) não encontra qualquer tipo de respaldo constitucional, legal ou jurisprudencial.”STJ · RHC 102.322/RJ · 6ª Turma · 2020 · Informativo 672
O que o caso ensina para a audiência: registrar em ata quem pergunta. A nulidade depende de o fato estar documentado.
ver tambémo julgado próximo caso
Caso 2 · caso real, anonimizado · Brasil e Suíça
especialidadeprova documental
Um réu de uma operação derivada da Lava Jato, acusado com base em documentos de contas mantidas na Suíça. O Brasil havia expedido carta rogatória pedindo as informações bancárias. Diante da demora, as autoridades suíças abriram procedimento próprio sobre as mesmas contas e, por ele, enviaram os dados ao Brasil — mais de um ano depois, quando a denúncia já tinha sido oferecida. O material foi usado também em outro procedimento.
ponto de decisão · você é a defesa
Você quer demonstrar que o dado não entrou pela porta do pedido formal, e sim por um procedimento paralelo. Qual prova do trajeto é mais forte?
B. A melhor prova do trajeto é a que não depende da palavra da defesa. Nos autos, o próprio Ministério Público descreveu o envio como uma transferência de processo iniciada pelas autoridades suíças — o procedimento paralelo, nas palavras de quem acusa. Somada à cronologia (dados enviados depois da denúncia e usados em outro procedimento), a manifestação responde às perguntas 1, 2 e 4 do teste. A pergunta 3, sobre o controle judicial na Suíça, depende dos documentos do procedimento suíço, e é isso que se pede em seguida.
Duas objeções virão. A primeira: transferência de processo é via formal. Se foi, o papel dela — o ato suíço de transferir, a finalidade e as condições de uso — tem de estar nos autos; e o próprio direito suíço classificou de ilegítima a prática de abrir processo interno só para responder à rogatória e transmitir por ele o que ela pedia, a méthode genevoise (OTERO, 2023, p. 175-176, e nota 16). A segunda: o tratado Brasil–Suíça admite outros usos em certas hipóteses (Decreto 6.974/2009, art. 13, item 2). O uso em outro procedimento precisa caber numa delas, e quem tem os documentos para mostrar qual é a acusação.
Caso real, com os dados que identificam as partes retirados. Interessa aqui o problema de prova, e não o desfecho.para estudar e para adaptar aos autos
ver tambémas quatro perguntas o limite de uso próximo caso
Caso 3 · Suíça e França · 2025
soberaniacriptofones
Os servidores do Sky ECC ficavam em Roubaix, na França, e a captação foi autorizada por juízes franceses. Depois, para ler as mensagens cifradas, as autoridades usaram uma técnica : uma mensagem enviada a cada aparelho extraía a chave de decifração. Um usuário processado na Suíça estava com o aparelho em território suíço quando isso aconteceu. Não houve pedido de cooperação à Suíça.
ponto de decisão · você é a defesa
Você defende esse usuário na apelação em Zurique. Qual argumento tem mais força para tirar os dados do processo?
B. A captação nos servidores franceses não violou a soberania suíça, porque aconteceu em solo francês. A extração da chave, sim: atingiu um aparelho que estava na Suíça, e para violar a soberania basta que o ato produza efeitos no território do outro Estado. A consequência foi a inadmissibilidade absoluta, sem ponderação pela gravidade do crime.
“Die im Recht liegenden SkyECC-Daten sind unverwertbar und werden aus den Akten entfernt.” — Os dados do Sky ECC constantes dos autos são inutilizáveis e são retirados do processo.Obergericht des Kantons Zürich · SB240422 · 15.08.2025 · tradução livre
A falta de suspeita concreta (C) apareceu só como observação lateral. E as ressalvas: é {t("incidental","decisão incidental")} sobre a prova, tomada por corte cantonal no curso da apelação, e protege quem estava com o aparelho em solo suíço.
A pergunta que o caso ensina a fazer no Brasil: onde estava o aparelho quando a chave foi extraída? O destaque do Informativo 854 prevê a não admissão quando o meio de obtenção viola a soberania nacional.
ver tambémo Informativo 854 os outros resultados europeus próximo caso
Caso 4 · Turquia · Tribunal Europeu de Direitos Humanos · 2023
direitos humanosprova digital
Depois da tentativa de golpe de 2016, milhares de pessoas foram processadas na Turquia por pertencer à organização considerada responsável. Em muitos casos, a prova decisiva foi o uso de um aplicativo de mensagens, o ByLock, identificado pelo serviço de inteligência. Neste caso, a defesa recebeu relatórios sobre os dados, não os dados, e pediu exame independente.
ponto de decisão · você é a defesa
O que a Grande Câmara considerou decisivo para reconhecer a violação do processo equitativo?
B. A Corte não disse que dado de inteligência é inutilizável, nem que toda perícia pedida pela defesa tem de ser deferida (§ 332). Disse que a forma de usá-lo tirou da defesa a possibilidade de contestar: dados brutos retidos sem explicação, material decifrado sem oportunidade real de comentário, pedido de verificação independente sem resposta. Reconheceu violação do art. 6º, além dos arts. 7º e 11, e tratou o problema como estrutural, com milhares de casos semelhantes pendentes.
Para a peça brasileira, o caso vale como autoridade persuasiva do pedido de acesso ao material de origem e de perícia independente — e exige enfrentar a distinção que a acusação vai fazer: lá, o uso do aplicativo bastava para condenar.
ver tambémo julgado voltar aos casos o que pedir
Prática · a resposta pronta
práticasoberania
Aparece em quase toda manifestação contra a tese. A resposta tem três camadas.
1 · o objeto
Não se alega a soberania do outro Estado. Alega-se o devido processo brasileiro e o direito do acusado à prova lícita (art. 5º, LVI) — um direito que é dele e que se exerce contra quem acusa. A soberania do outro país aparece só como o cenário em que o vício ocorreu.
2 · a ordem pública
O rito de ingresso da prova no ordenamento — delibação, autoridade central, controle judicial — protege a integridade do processo penal brasileiro. Não depende de reclamação do Estado de origem: no RHC 102.322, o STJ reconheceu nulidade absoluta a pedido da defesa, sem que a França tivesse reclamado de nada.
3 · a consequência
Se a objeção fosse aceita, o Estado estrangeiro não reclamaria, porque cooperou, e o acusado não poderia reclamar, porque não é Estado. A prova ficaria fora do alcance de qualquer controle.
ver tambéma lei do lugar o caso de Zurique
Doutrina · o mapa
doutrina
A doutrina não se divide entre quem é a favor e quem é contra a cooperação. Divide-se pelo que cada autor põe no centro: a confiança entre Estados, as garantias do acusado, a qualidade da prova ou a experiência europeia.
1 · confiança e cooperação
A lei do lugar e a confiança entre Estados como ponto de partida; o crime transnacional exige que a prova circule.
Bechara · Nádia de Araujo · Trotta · Perlingeiro · Aras
2 · garantias
A cooperação não suspende o devido processo: a defesa acompanha a prova para onde ela for, e as armas precisam ser iguais.
Cervini e Tavares · Cabral Barreto · Giacomolli · Abade · Del Grossi · Souza
3 · epistemologia da prova
Ainda que regular lá fora, a prova precisa ser verificável aqui: cadeia de custódia, método, ônus de quem acusa.
Badaró · Prado · Morais da Rosa · Lopes Jr.
4 · a crítica europeia
Onde a confiança mútua virou regra, os estudos mostram o custo: canais desenhados para a acusação e raríssima exclusão de prova.
Bachmaier Winter · Oerlemans e Van Toor · Gstöhl
A fratura que interessa à defesa: para a primeira corrente, prova regular no país de origem tende a valer aqui; para a segunda e a terceira, regularidade formal não basta. A cooperação selvagem fica no ponto mais favorável dessa fratura — ali nem a regra do lugar foi seguida, porque não houve instrumento.
Status em cada cartão: lido na obra (trecho conferido no texto) · lido na dissertação (citado com página em OTERO, 2022) · ficha conferida (obra identificada, conteúdo não lido — sem tese atribuída além do que o título diz).
ver tambémconfiança e cooperação garantias epistemologia Europa onde divergem
Doutrina · 1 · confiança e cooperação
doutrinacooperação internacional
Conhecer esta corrente não é concordar com ela. É daqui que vêm a presunção de regularidade, a ordem pública lida a favor da cooperação e o dever de cooperar — e várias dessas obras trazem, dentro delas, a condição que a defesa usa.
A obra de referência do debate no Brasil, nascida de tese na USP (2009). A eficácia da prova estrangeira cresce na medida em que o país de origem incorpora o padrão universal de direitos humanos — e, com isso, perde força a recusa de cooperação fundada em ordem pública nacional (p. 92).
“quanto maior o esforço de incorporação e concretização do padrão normativo universal dos direitos humanos, menor a resistência, maior a fluidez e a segurança no relacionamento” (p. 152)
Como usar. A condição está no próprio texto: a confiança é proporcional à incorporação dos direitos humanos. A defesa exige a demonstração concreta dessa incorporação no caso, e não a presume pela assinatura de tratados. A acusação lê o mesmo trecho como validação automática da prova vinda de país signatário.
Página da obra, citada em OTERO, 2022, p. 22 e 27.
Mostra que a ordem pública opera nos dois sentidos: ao comentar carta rogatória em que o STF usou a ordem pública para flexibilizar, e não para barrar, o cumprimento, lê a decisão como respeito à cortesia entre Estados (comitas gentium).
Como usar. Serve à defesa para desfazer o automatismo: a ordem pública não tem direção fixa, e cada uso precisa de fundamentação concreta. Serve à acusação como autoridade da tradição de cortesia internacional.
Citada em OTERO, 2022, p. 27-28, nota 50.
Parte do crime transnacional como objeto próprio da cooperação e reconhece que o sistema existente é “fracionado e inadequado” para lidar com ele.
Como usar. O reconhecimento vem de quem defende a cooperação, e por isso pesa: se o próprio sistema é fracionado, a prova que circula por fora dele não pode ser presumida segura.
Citado em OTERO, 2022, p. 8, nota 1. Do mesmo autor: Os limites da cooperação jurídica internacional em matéria penal, Rev. Eletr. Fac. Dir. PUCRS, v. 5, n. 1, 2013.
Texto de base sobre o desenho institucional: a cooperação como “instrumento de integração jurisdicional entre Estados soberanos distintos”, a distinção entre cooperação ativa e passiva, e a lacuna constitucional nos procedimentos administrativos de cooperação passiva.
Como usar. Útil para o estudante entender a genealogia do auxílio direto; para a defesa, a lacuna que o autor aponta é o espaço onde o controle judicial falta.
Ementa oficial lida no portal da revista; texto integral não conferido.
Obra recente de membro do Ministério Público Federal que foi secretário de Cooperação Internacional da PGR. Pelo título e pela apresentação da editora, sustenta o dever de cooperar como regra, com obrigações processuais positivas.
Como usar. É o melhor argumento contrário disponível, e a defesa que o conhece escreve melhor. Ler antes de citar: o que aqui se diz vem da ficha, não do texto.
Ficha e descrição da editora conferidas; conteúdo não lido nesta pesquisa.
ver tambémo mapa garantias a lei do lugar, nos tribunais
Doutrina · 2 · garantias
doutrinadevido processo
A voz garantista mais explícita do debate. Liga os poderes da defesa, na cooperação, ao modelo garantista de Ferrajoli e ao padrão mínimo de um processo democrático; e sustenta que medidas gravosas de assistência não podem deixar o atingido sem defesa.
“quebra de sigilo bancário, bloqueio de bens, inspeções, violação de domicílio, interceptação de correspondências e sequestro de bens [...] desprovido de defesa e de amparo legal, o que é de todo inadmissível” (p. 106, tradução citada)
Como usar. Citação de abertura para arguir nulidade por falta de contraditório em medida de cooperação que atinge sigilo, bens ou domicílio.
Página da obra, citada em OTERO, 2022, p. 31, nota 59.
A formulação clássica da igualdade de armas: o processo justo exige que cada parte possa apresentar seu caso sem ficar em desvantagem substancial diante da outra.
“a parte deve deter a garantia de apresentar o seu caso perante o tribunal em condições que não a coloquem em substancial desvantagem face ao seu oponente” (p. 133)
Como usar. Prova colhida no exterior sem nenhuma participação possível da defesa, e sem acesso ao material de origem, é produzida exatamente nessa desvantagem.
Página da obra, citada em OTERO, 2022.
O direito de defesa integra a própria condição humana; não é concessão do Estado nem benefício processual (p. 143).
Como usar. Fundamento para dizer que a conveniência da cooperação não autoriza reduzir garantia: o que é atributo da pessoa não se negocia entre Estados.
Página da obra, citada em OTERO, 2022, p. 30, nota 57.
A obra que trata, pelo título, exatamente do cruzamento entre direitos fundamentais e cooperação, em todas as suas formas. Da mesma autora, a dissertação cita Garantias do processo penal acusatório (Renovar, 2005).
Como usar. Leitura obrigatória antes de peça sobre prova estrangeira. Não se atribui aqui tese ao livro de 2013 além do que o título anuncia.
Ficha conferida no LexML; conteúdo não lido nesta pesquisa.
Trabalho dedicado à posição da defesa dentro do procedimento de cooperação — o recorte mais próximo deste roteiro.
Como usar. Base para quem quiser aprofundar o direito de participação da defesa nos pedidos de cooperação.
Citada em OTERO, 2022, em ponto lateral (reciprocidade sem tratado); leitura integral recomendada.
Estudo sobre como alcançar o devido processo na cooperação com os Estados Unidos, com atenção ao auxílio direto e às cartas rogatórias.
Como usar. A referência brasileira mais específica para prova vinda dos Estados Unidos, o parceiro mais frequente em prova digital.
Folha de rosto conferida no repositório da USP; conteúdo não lido nesta pesquisa.
ver tambémo mapa epistemologia a objeção da soberania
Doutrina · 3 · epistemologia da prova
doutrinaprova penal
É o argumento que sobrevive quando os outros foram neutralizados: mesmo válida pela lei do lugar, a prova pode ser inidônea para sustentar condenação, se ninguém consegue verificá-la.
A validade epistêmica da prova digital depende de padrões metodológicos próprios e de cadeia de custódia documentada. Três páginas escritas em 2021, já citadas pelo STJ em decisão monocrática (HC 1.036.370/ES, 2025).
“sua validade epistêmica depende da observância dos standards metodológicos próprios para computer forensics” (p. 7-9)
Como usar. Porta de entrada rápida para o eixo: pedir a demonstração do método e da cadeia antes de discutir o conteúdo. Do mesmo autor, Epistemologia judiciária e prova penal (RT, 2019) desenvolve o modelo de controle racional da prova.
Texto lido no repositório do IBCCRIM.
Transferir à defesa o ônus de provar o vício equivale a decidir in dubio pro societate, o que a presunção de inocência não admite (p. 362).
Como usar. É a resposta doutrinária ao “caberia à defesa demonstrar” do Informativo 854: a barra pode ser baixa, mas o ônus da regularidade não muda de lado.
Página da obra, citada em OTERO, 2022.
O subtítulo diz o programa: controle da prova obtida por métodos ocultos pela cadeia de custódia. A prova estrangeira colhida por infiltração ou interceptação é o caso mais extremo de método oculto.
Como usar. Citar pelo programa da obra e conferir a página antes de transcrever.
Fichas conferidas; conteúdo não lido nesta pesquisa.
Dá nome à busca especulativa, sem alvo definido ou além dos limites autorizados.
“a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem ‘causa provável’, alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade)”
Como usar. Pedido de cooperação genérico, ou transmissão espontânea sem alvo prévio, pode ser nomeado tecnicamente assim — e o desvio de finalidade conversa com a especialidade.
Artigo citado em OTERO, 2022.
A distinção entre prova ilegítima (viola regra processual na produção em juízo) e prova ilícita (viola regra material ou constitucional na obtenção, fora do processo).
Como usar. Enquadrar o vício antes de pedir a exclusão evita a confusão que a acusação explora. A prova estrangeira sem porta regular é problema de obtenção: ilicitude.
Página da edição de 2012 (p. 593), citada em OTERO, 2022; conferir a paginação na edição atual.
ver tambémo mapa Europa os dados brutos, em Estrasburgo
Doutrina · 4 · a crítica europeia
doutrinadireito comparado
Escrito quando a Ordem Europeia de Investigação ainda era proposta. Mantém a admissibilidade como responsabilidade do direito nacional, e aponta a assimetria de origem: os instrumentos de cooperação abriram canais de acesso à prova para juízes e promotores, e não para a defesa (p. 587).
“the issue of the admissibility of evidence gathered in a foreign country is essentially the responsibility of national legislation”
a admissibilidade da prova colhida em outro país é, essencialmente, responsabilidade da legislação nacional (p. 588)
Como usar. A assimetria é transponível ao Brasil: a defesa não tem legitimidade para pedir auxílio direto, e o canal existe só para quem acusa. Contra: a autora registra que o sistema tradicional funcionava razoavelmente na prática (p. 588-589).
Texto integral lido no repositório da revista. Tradução livre.
Examina o EncroChat pelo art. 6º da Convenção Europeia: o segredo sobre a operação dificultou a defesa. E registra o dado incômodo: na Holanda, nenhum dado do EncroChat foi excluído por falta de confiabilidade.
“no data from the EncroChat operation used as evidence has ever been excluded in Dutch criminal cases”
nenhum dado da operação EncroChat usado como prova foi excluído em processos criminais holandeses
Como usar. Usar sempre com o contraponto à vista. O argumento de defesa que sobrevive a este texto não é a confiabilidade abstrata do dado, e sim o acesso ao material de origem e a possibilidade de comentá-lo — o critério do TJUE.
Texto integral lido. Tradução livre.
A obra suíça sobre proteção do sigilo no auxílio judiciário penal internacional, citada pelo Tribunal Penal Federal da Suíça ao caracterizar a entraide sauvage e a méthode genevoise — a origem do nome da cooperação selvagem.
Como usar. Referência de origem do conceito. No Brasil, chega por citação de segunda mão (a decisão suíça, reproduzida em OTERO, 2023, nota 16).
Identificada por busca aberta; obra em alemão não lida.
ver tambémo mapa onde divergem o critério do TJUE
Doutrina · onde concordam e onde divergem
doutrinapara estudar
três leituras para começar
para ir além · ainda a ler
Obras identificadas; conteúdo ainda não conferido.
Páginas citadas a partir de OTERO, Rafaela Azevedo de. Cooperações internacionais para fins penais: um estudo contemporâneo sobre a produção e uso de provas oriundas de cooperações internacionais. Dissertação (Mestrado em Direito), UCAM, 2022. Antes de transcrever em peça, conferir a página na edição que estiver em mãos.
ver tambémo mapa de onde isto vem a teoria
Para ler os autos
prática
01A porta
02A origem
03O limite
04A travessia
05O fecho
Para a petição
práticaredação de peça
Requerimentos · do mais simples ao mais gravoso
Perguntas para a testemunha policial
Cada “não sei” vai para a ata, e da ata para o pedido de inadmissibilidade.
ver tambémo checklist quando arguir a objeção que vem
Glossário
Carta rogatória
Pedido de uma autoridade judicial a outra, de outro país, para que pratique um ato do processo. A que chega ao Brasil e pede ato que exige juízo de delibação só se cumpre com exequatur do STJ.
Exequatur
A autorização do STJ para cumprir no Brasil uma carta rogatória estrangeira (CF, art. 105, I, “i”; RISTJ, arts. 216-O a 216-X). O art. 784 do CPP ainda fala no presidente do Supremo Tribunal Federal: o texto de 1941 nunca foi atualizado, mas desde a Emenda Constitucional 45/2004 a competência é do STJ.
Auxílio direto
Cooperação que tramita entre autoridades centrais, sem exequatur, para atos que não exigem juízo de delibação. Quando o ato pedido depende de ordem judicial, quem decide é o juiz do país que cumpre. O Regimento do STJ manda ao Ministério da Justiça, como auxílio direto, o pedido que não exige juízo de delibação, ainda que chamado de carta rogatória (art. 216-O, § 2º).
Autoridade central
O órgão que o tratado designa para enviar e receber pedidos de cooperação. No Brasil, em regra, o DRCI; alguns tratados indicam a Procuradoria-Geral da República.
DRCI
Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, do Ministério da Justiça. A certidão dele sobre a existência, a data e a finalidade de um pedido é o documento mais simples de pedir e um dos que mais pesam.
MLAT
Mutual Legal Assistance Treaty: tratado bilateral de assistência jurídica mútua em matéria penal. O do Brasil com os Estados Unidos foi promulgado pelo Decreto 3.810/2001.
Princípio da especialidade
A prova entregue para um procedimento fica, em regra, presa a ele. O alcance muda de tratado para tratado: há os que proíbem outro uso sem aprovação prévia, com exceções expressas, e os que deixam a restrição a pedido de quem entregou.
Transmissão espontânea
Envio de informação a outro Estado sem pedido prévio, previsto em convenções multilaterais. Quem envia pode impor condições de uso, e essas condições acompanham a informação.
Lei do lugar
O critério de aferir a validade da prova colhida no exterior pela lei do país onde foi produzida (LINDB, art. 13). É a base do Informativo 854 e do AREsp 701.833. Quem invoca direito estrangeiro pode ter de provar texto e vigência (LINDB, art. 14).
Juízo de delibação
O exame limitado que o STJ faz antes de dar efeito, no Brasil, a ato judicial estrangeiro: requisitos formais, ordem pública, soberania. Não rediscute o mérito.
Ordem pública
Os princípios fundamentais do ordenamento, que barram o ato estrangeiro incompatível com eles. No Informativo 854, ao lado da soberania nacional e dos bons costumes, é o fundamento para não admitir a prova estrangeira.
Prova derivada
A que nasceu de outra. Se a de origem é ilícita, a derivada também sai dos autos (CPP, art. 157, § 1º), salvo ausência de nexo ou fonte independente.
Fonte independente
A que, por si só, seguindo os trâmites típicos da investigação, levaria ao mesmo fato (CPP, art. 157, § 2º). Tem de estar documentada, com data. Alegada em tese, depois do fato, não serve.
Erga omnes × inter partes
Efeito para todos × efeito só para quem foi parte. Na Rcl 43.007, as decisões anteriores eram tratadas como de efeito subjetivo; a monocrática de 06.09.2023 estendeu a imprestabilidade com efeitos erga omnes. Ao citar, diga de qual decisão fala.
Extensão (art. 580 do CPP)
O pedido para que a decisão favorável a um réu alcance outro na mesma situação, quando o fundamento não é de caráter exclusivamente pessoal.
Decisão monocrática
Decidida por um ministro só, não pelo colegiado. Vale como argumento, nunca como precedente de Turma — e citar como se fosse é erro que a acusação aponta. Exceção: quando a própria decisão fixa efeito erga omnes, como a da Rcl 43.007, ela vincula no seu objeto.
Informativo de jurisprudência
Boletim oficial do tribunal que resume julgados. Quando o processo está em segredo, é a forma segura de citar: pela tese e pelo número do informativo, e não por número que só aparece na imprensa.
Criptofone
Aparelho vendido com aplicativo de mensagens cifradas e rede própria — EncroChat, Sky ECC, ANOM. Autoridades europeias romperam as redes e repartiram as mensagens com dezenas de países, entre eles o Brasil.
Man-in-the-middle
Técnica em que alguém se interpõe na comunicação entre duas pontas. No Sky ECC, uma mensagem enviada ao aparelho do usuário serviu para extrair a chave de decifração — e o aparelho estava onde o usuário estava.
OEI
Ordem Europeia de Investigação (Diretiva 2014/41/UE): o instrumento formal pelo qual um Estado da União Europeia pede a outro que obtenha ou transmita prova.
e-Evidence
Regulamento (UE) 2023/1543, aplicável desde 18.08.2026: ordens de produção e de preservação de prova eletrônica dirigidas diretamente ao provedor em outro Estado-membro. Para dados de tráfego e de conteúdo, o Estado do provedor é notificado — salvo quando a infração ocorre no Estado que emite a ordem e a pessoa cujos dados se pedem reside nele (art. 8º, n. 2).
Dados brutos
O material na forma em que foi colhido, antes de seleção, decifração ou relatório. É o que permite a um assistente técnico refazer o exame, em vez de ler a conclusão de quem acusa.
Cooperação selvagem
“Forma ilegal de burlar o procedimento de cooperação internacional em matéria penal entre dois países” (OTERO, 2023, p. 174). A expressão vem do direito suíço — entraide sauvage.
Súmula Vinculante 14
O direito do defensor de acesso amplo aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório, ainda que sob sigilo. Descumprida, cabe reclamação ao STF.
Prejuízo concreto
O art. 563 do CPP: não há nulidade sem prejuízo. Alegação genérica não derruba nada. Tem de se dizer o que, no caso, ficou impossível de verificar, e que diferença isso faz na imputação.
Rogatória ativa × passiva
Ativa é a que o Brasil expede para outro país: cumpre-se lá, pelas regras de lá, e volta. Passiva é a que chega de fora para ser cumprida aqui: é essa que depende de exequatur do STJ.
Grupo Egmont · UIF
A rede que reúne as unidades de inteligência financeira de mais de cem países. No Brasil, a unidade é a UIF, antigo Coaf. A troca entre unidades é administrativa, sem juiz, e o uso judicial depende de autorização de quem forneceu.
Equipe conjunta de investigação
Grupo formado por autoridades de dois ou mais países para investigar o mesmo caso, com acordo próprio. Na Europa, foi uma equipe franco-holandesa que rompeu o EncroChat.
Discovery
Fase do processo civil americano em que as partes são obrigadas a trocar documentos. O material nasce para outra causa, com outras regras, e às vezes aparece num processo penal no Brasil.
Reserva de jurisdição
O que só um juiz pode autorizar — a quebra de sigilo bancário, a interceptação de comunicações. É o controle que o atalho pela lei do lugar pode contornar.
Cadeia de custódia
O registro de cada mão por onde o vestígio passou, da coleta ao descarte (CPP, arts. 158-A a 158-F). Sem ela documentada, não se demonstra que a prova examinada é a mesma que foi colhida.
Hash
Uma impressão digital matemática do arquivo: muda se um único bit mudar. Prova que duas cópias são idênticas; não prova de onde o arquivo veio.
Convenção de Budapeste
Tratado do Conselho da Europa sobre crimes cibernéticos e prova eletrônica, promulgado no Brasil pelo Decreto 11.491/2023.
Palermo e Mérida
As convenções da ONU contra o crime organizado transnacional (Decreto 5.015/2004) e contra a corrupção (Decreto 5.687/2006). Ambas preveem assistência jurídica mútua e transmissão espontânea de informação.
Desentranhamento
A retirada física e digital da prova ilícita dos autos, para que não influencie quem julga (CPP, art. 157).
Prequestionamento
A exigência de que a questão tenha sido debatida e decidida antes, para poder chegar ao STJ ou ao STF. Nulidade que nunca foi arguida nas instâncias ordinárias não sobe.
Drousys e My Web Day B
Sistemas usados pela Odebrecht para registrar e operar pagamentos não contabilizados. As cópias entregues à investigação são o objeto da Rcl 43.007.
Decisão incidental
Decisão tomada no meio do processo sobre uma questão específica — por exemplo, se a prova pode ficar nos autos —, sem encerrar o julgamento.
De onde isto vem
O que está por baixo de cada nó deste material, e a regra que governa o que entra e o que não entra.
Os artigos que estão por baixo
Lavagem de prova: a origem que só o réu precisa explicar — ConJur, 26.08.2026, com Maíra Fernandes.
A confissão à máquina e a cooperação selvagem — ConJur, 01.07.2026, com Maíra Fernandes.
Deles vêm a pergunta pela porta de entrada, o pedido de certidão ao DRCI e a leitura da lei de 2026. Este material acrescenta o que não coube nos artigos.
A teoria autoral
Cooperação Selvagem — formulada em 2018, publicada em 2023 em Temas de Direito Público (p. 174-176), tema da dissertação de mestrado na UCAM (2022) e do livro em fase final.
Aqui aparece na versão já publicada. A sistematização completa está no prelo.
Os outros materiais
Roteiro nº 1 · auditoria da prova digital
Roteiro nº 2 · rastreamento de criptoativos
Laboratório IBCCRIM · cadeia de custódia
Estudo · os 20% do art. 24-A
Casos reais, lidos pela defesa
Cada um com endereço próprio, em acesso aberto.
O método
Nenhum julgado entra sem status de verificação, e o que está em quarentena na minha base não entra — nem aqui, nem em peça. Quando a fonte é secundária, isso está dito no cartão. Processo em segredo se cita pelo informativo.
Números que circulam só na imprensa ficaram de fora de propósito.
Para fechar
Nada aqui recusa a cooperação internacional: crime que atravessa fronteira precisa de Estados que conversem. Mas a conversa tem forma, e a forma é a única parte dela que o acusado consegue examinar. Quando o pedido, a certidão, a decisão estrangeira e o registro do recebimento estão nos autos, a defesa discute a prova. Quando faltam, a pergunta sobre a entrada vem antes de qualquer outra, e responde a ela quem trouxe a prova.
Fontes. OTERO, Rafaela Azevedo de; FERNANDES, Maíra. Lavagem de prova: a origem que só o réu precisa explicar. ConJur, 26.08.2026; A confissão à máquina e a cooperação selvagem. ConJur, 01.07.2026. OTERO, Rafaela Azevedo de. As cooperações internacionais para fins penais entre Brasil e Suíça. In: FONTES, André R. C.; OTERO, Rafaela Azevedo de (org.). Temas de Direito Público. CEEJ, 2023, p. 174-176. Jurisprudência: STJ, RHC 102.322/RJ (6ª T., 12.05.2020, Inf. 672); STJ, 6ª T., j. 06.05.2025, Inf. 854 (segredo de justiça); STJ, AREsp 701.833/SP (5ª T., 04.05.2021, Inf. 695); STJ, AgRg no HC 1.014.212/ES (6ª T., 10.02.2026, Inf. 878); STF, Rcl 43.007/DF (monocrática de 06.09.2023; AgR-segundo, 2ª T., 21.02.2022; Extn-15ª-AgR, 18.12.2021; Pet 12.357/DF AgR, 2ª T., 09.09.2024, citada só para afastar confusão); STF, ADC 51 (Plenário, 23.02.2023). Comparada: TJUE, C-670/22 (30.04.2024); TEDH, Yalçınkaya c. Turquia (GC, 26.09.2023) e A.L. e E.J. c. França (24.09.2024); Obergericht Zürich, SB240422 (15.08.2025); BGH, 5 StR 457/21 (02.03.2022); BVerfG, 2 BvR 625/25 (23.09.2025); Conseil constitutionnel, 2022-987 QPC (08.04.2022); Cour de cassation, n° 22-84.475 (10.05.2023); Court of Appeal, [2021] EWCA Crim 128; Cassazione, SU nn. 23755 e 23756/2024 (fonte secundária). Legislação: CF, arts. 5º, LV e LVI, e 105, I, “i”; CPP, arts. 157, 158-A a 158-F, 222-A, 236, 396-A, 563, 580 e 780-786; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 46; Marco Civil da Internet, art. 11, §§ 1º e 2º; LINDB, arts. 13 e 14; Lei 12.965/2014, art. 11; Lei 15.358/2026, arts. 6º, § 5º, e 7º; Decreto 3.810/2001, art. VII; Decreto 5.015/2004, art. 18; Decreto 5.687/2006, art. 46; Decreto 6.974/2009, art. 13; RISTJ, arts. 216-O a 216-X; Princípios do Grupo Egmont para troca de informações (2023), princípio 32; Decreto 3.324/1999; Decreto 11.491/2023, art. 32; Diretiva 2014/41/UE; Regulamento (UE) 2023/1543. Doutrina: ABADE (2013); ARAS (2025); ARAUJO (2016); BACHMAIER WINTER (ZIS, 2010, p. 580-589); BADARÓ (2003; 2021); BARRETO (2005); BECHARA (2011); CERVINI (2011) e CERVINI; TAVARES (2000); GIACOMOLLI (2016); GROSSI (2014); GSTÖHL (2008); LOPES JR. (2012); OERLEMANS; VAN TOOR (2022); PERLINGEIRO (2006); PRADO (2014; 2019); ROSA (2021); SOUZA (2015); TROTTA (2011). OTERO, Rafaela Azevedo de. Cooperações internacionais para fins penais. Dissertação (Mestrado em Direito), UCAM, 2022. Status de verificação indicado em cada cartão. Conferido em 14.09.2026. Correções são bem-vindas.
Quem escreveu
Advogada criminalista · defesa
Vinte anos de defesa criminal concentrados em crimes econômicos, financeiros, tributários e regulatórios, com atuação perante a CVM, o BACEN, o CADE e os tribunais superiores.
Mestra em Direito pela Universidade Cândido Mendes (RJ), em cooperação jurídica internacional penal — dissertação citada em voto no Supremo Tribunal Federal. Professora convidada da FGV. Autora da tese da Cooperação Selvagem.
O trabalho se divide em três frentes: defesa em caso concreto, análise técnica da prova — prova digital, cadeia de custódia, perícia contábil e rastreamento de ativos — e atuação conjunta com outras defesas, inclusive como apoio em São Paulo.
rafaela@rafaeladeotero.com.br · (21) 98222-7920 · rafaeladeotero.com.br
Alameda Itu, 1588 · Jardim Paulista · São Paulo
OAB/SP 484.290 · OAB/RJ 173.582 · OAB/RS 66.801
Como citar
OTERO, Rafaela de. A prova que veio de fora: roteiro para a defesa. Rafaela de Otero Advocacia, 14 set. 2026. Disponível em: https://rafaeladeotero.com.br/prova-estrangeira-roteiro. Acesso em: [data do acesso].
Material informativo e gratuito, publicado em conformidade com o Provimento nº 205/2021 do CFOAB. Não substitui a análise do caso concreto nem constitui promessa de resultado.
Glossário